D.E. Publicado em 14/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026318-83.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Apelação do INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos, e acolheu os cálculos do perito contábil.
A autarquia alega não ser devido o pagamento de benefício por incapacidade durante o período de atividade laboral (contribuições individuais). Requer a reforma da sentença e o acolhimento de seus cálculos, de R$ 10.058,59 (dez mil, cinquenta e oito reais e cinquenta e nove centavos).
Ao final, pugna pela condenação da embargada nos ônus da sucumbência.
Processado o recurso, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou os embargos, questionando o pagamento de benefício por incapacidade durante o exercício de atividade remunerada.
DO TÍTULO EXECUTIVO.
No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a pagar à autora auxílio-doença com DIB em 13/10/2006.
O trânsito em julgado ocorreu em 17/8/2012 e foi certificado em 22/8/2012, às fls.162 do processo de conhecimento.
O benefício NB 31/550999241-3 foi implantado com DIB em 13/10/2006, DIP em 21/11/2011 e RMI de R$ 350,00.
DA EXECUÇÃO.
A liquidação do julgado foi iniciada com a apresentação da conta pela autora às fls.175/186, onde se apurou R$ 43.701,73 (quarenta e três mil, setecentos e um reais e setenta e três centavos), atualizados até janeiro de 2013, incluídos honorários advocatícios de R$ 3.972,88 (três mil, novecentos e setenta e dois reais e oitenta e oito centavos).
Citado, na forma do art.730 do CPC/1973, o INSS opôs embargos à execução, alegando que "havendo exercício de atividade remunerada é incabível o pagamento de beneficio por incapacidade em concomitância".
A autarquia apresentou suas contas às fls.4/6 dos embargos, onde apurou R$ 10.058,59 (dez mil, cinquenta e oito reais e cinquenta e nove centavos) atualizados até janeiro de 2013, incluídos honorários de R$ 914,41 (novecentos e catorze reais e quarenta e um centavos).
O perito contábil nomeado pelo Juízo apresentou laudo e cálculos às fls.43/51 e 66/78, onde apurou:
1-Cálculo considerando como direito ao beneficio no período em que a autora contribuiu para a previdência como contribuinte individual:
2-Cálculo não considerando o pagamento do benefício no período em que a autora contribuiu para a previdência como contribuinte individual:
Após manifestação das partes, os embargos foram julgados parcialmente procedentes, acolhidos os cálculos do perito contábil, de R$ 37.492,07 (trinta e sete mil, quatrocentos e noventa e dois reais e sete centavos), atualizados até janeiro de 2013.
O INSS foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência de R$ 1.000,00 (mil reais).
Irresignada, apelou a autarquia.
DO DIREITO MATERIAL.
O auxílio-doença está disciplinado no art.59 da Lei 8.213/1991:
Constata-se que uma das exigências para concessão do benefício é a existência de incapacidade total e temporária, incompatível com o exercício de atividade remunerada.
O auxílio-doença concedido judicialmente (DIB em 13/10/2006) abrange período em que a exequente verteu contribuições na qualidade de contribuinte individual, de AGO/2003 a OUT/2005, DEZ/2005 a ABR/2006 , OUT/2006 a NOV/2009 e JAN e MAI/2010.
A questão consiste em admitir-se ou não a execução do título que concedeu à exequente o auxílio-doença, nos meses em que houve exercício de atividade remunerada/recolhimento de contribuições ao RGPS.
Em suas contrarrazões, a exequente alega que "o fato de estar contribuindo (...) como contribuinte individual e não facultativo não prova que a pessoa está trabalhando e muito menos que não está incapacitada para o trabalho, sendo devido o benefício nos meses em que a Embargada verteu contribuições à Previdência Social".
Concluindo, alega que "(...) a incapacidade não foi presumida. Foi comprovada por perícia médica judicial, reconhecida por r. sentença do Juiz a quo e confirmada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região".
DA INCAPACIDADE E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
As alegações do INSS não merecem ser acolhidas.
No processo de conhecimento, a sentença foi prolatada em 7/11/2011 e a apelação do INSS foi julgada em 2/7/2012, sem que o INSS alegasse no recurso o exercício de atividade remunerada pela autora, embora pudesse fazê-lo na ocasião. Após o trânsito em julgado restou preclusa a questão acerca da matéria, não podendo ser debatida em fase de execução.
Assim, entendo que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando a trabalhadora a continuar a trabalhar para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades, ou até mesmo com o intuito de manter a qualidade de segurada até o julgamento da ação.
Nesse sentido:
Em perícia realizada em 25/7/2008, conforme laudo de fls.87/91, o perito concluiu estar a autora incapacitada para o trabalho parcial e permanentemente.
A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da autora, ainda que durante período em que há recolhimentos no CNIS.
As contribuições vertidas junto ao CNIS não provam, por si só, que houve exercício de atividade remunerada por parte da autora, e , mesmo que se admita esta possibilidade, o INSS não apresentou elementos relevantes que façam concluir pela ausência total de incapacidade da autora no período em que verteu contribuições, prevalecendo as conclusões a que chegou o perito médico, em sentido contrário.
Não há possibilidade, em fase de execução, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
NEGO PROVIMENTO ao recurso.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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