D.E. Publicado em 14/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032956-35.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Apelação do INSS em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.
A autarquia alega não ser devido o pagamento de benefício por incapacidade durante o período em que a autora exerceu atividade remunerada como empregada administradora da empresa T P dos Santos Açougue ME.
Requer a reforma da sentença e a inversão dos ônus da sucumbência.
Suscita o prequestionamento.
Processado o recurso, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou os embargos, questionando o pagamento de benefício por incapacidade durante o exercício de atividade remunerada.
DO TÍTULO EXECUTIVO.
No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a pagar à autora aposentadoria por invalidez com DIB em 21/6/2011.
O trânsito em julgado ocorreu em 11/11/2013 e foi certificado em 13/11/2013, às fls.213 do processo de conhecimento.
O benefício NB 32/604202381-4 foi implantado com DIB em 21/6/2011, DIP em 1/9/2013 e RMI de R$ 545,00.
DA EXECUÇÃO.
A liquidação do julgado foi iniciada com a apresentação da conta pelo INSS às fls.221/222, na modalidade "execução invertida", onde se apurou:
Em seus cálculos, o INSS deixou de apurar valores da aposentadoria por invalidez durante o período em que a autora verteu contribuições ao RGPS na qualidade de "contribuinte individual" (JUN/2011 e AGO/2011 a NOV/2013).
A autora apresentou os seus cálculos às fls.236, onde apurou:
Citado, na forma do art.730 do CPC/1973, o INSS opôs embargos à execução, alegando que "exercício de trabalho e a percepção de remuneração são incompatíveis com o recebimento de qualquer benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez e auxílio doença), devendo ser abatidos da condenação os valores das prestações referentes ao período".
Apresentadas as respectivas impugnações, os embargos foram julgados improcedentes, com condenação da autarquia ao pagamento de honorário de sucumbência de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Irresignada, apelou a autarquia.
DO DIREITO MATERIAL.
A aposentadoria por invalidez está disciplinada nos arts.42 a 47 da Lei 8.213/1991.
Dispõem os arts.42 e 46 da referida lei:
Constata-se dos dispositivos de lei que uma das exigências para concessão do benefício é a existência de incapacidade total e permanente, incompatível com o exercício de atividade remunerada.
A aposentadoria por invalidez concedida judicialmente (DIB em 21/6/2011) abrange período em que a exequente verteu contribuições na qualidade de contribuinte individual, em JAN/2009, MAR/2009 a ABR/2010, JUN/2010 a JUN/2011 e AGO/2011 a NOV/2013, conforme dados do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), às fls.223/225 dos embargos.
A questão consiste em admitir-se ou não a execução do título que concedeu à exequente a aposentadoria por invalidez, nos meses em que houve exercício de atividade remunerada.
DA INCAPACIDADE E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
As alegações do INSS não merecem ser acolhidas.
No processo de conhecimento, a sentença foi prolatada em 15/5/2013. O INSS interpôs recurso, em 17/6/2013, alegando apenas a preexistência da incapacidade. A apelação da autarquia foi julgada em 26/8/2013, e o trânsito em julgado ocorreu em 11/11/2013. Assim, após o trânsito em julgado restou preclusa a questão acerca da matéria, não podendo ser debatida em fase de execução.
Como se vê, as contribuições vertidas pela exequente aos cofres da autarquia cessaram em novembro de 2013, por ocasião do trânsito em julgado da decisão.
Assim, entendo que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando a trabalhadora a continuar a trabalhar para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
Nesse sentido:
No laudo de fls.82/84, de 28/3/2012, o perito concluiu estar a autora total e permanentemente incapacitada para o trabalho desde junho de 2011 (nove meses antes da perícia).
A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da autora, ainda que durante período em que há recolhimentos no CNIS.
As contribuições vertidas junto ao CNIS não provam, por si só, que houve exercício de atividade remunerada por parte da autora, e , mesmo que se admita esta possibilidade, o INSS não apresentou elementos relevantes que façam concluir pela ausência total de incapacidade da autora no período em que verteu contribuições, prevalecendo as conclusões a que chegou o perito médico, em sentido contrário.
Não há possibilidade, em fase de execução, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
NEGO PROVIMENTO ao recurso.
É o voto.
MARISA SANTOS
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