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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA ...

Data da publicação: 16/07/2020, 18:36:33

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE. 1. A manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando o trabalhador a continuar a trabalhar para garantir sua própria subsistência. 2. Após o trânsito em julgado, restou preclusa a questão acerca da matéria, não podendo ser debatida em fase de execução. A decisão transitada em julgado no processo de conhecimento condiciona os cálculos na execução. 3. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da autora, ainda que durante período em que verteu contribuições previdenciárias. 4. Não há possibilidade, em fase de execução, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial. 5. Devem ser descontados dos cálculos os valores pagos administrativamente a título de auxílio-doença. 5. Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1816036 - 0049653-05.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 27/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049653-05.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.049653-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:ILO W MARINHO G JUNIOR
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):HEZIO DONIZETE DE MATOS
ADVOGADO:SP175073 ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA
No. ORIG.:08.00.00006-7 1 Vr PEDREGULHO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE.
1. A manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando o trabalhador a continuar a trabalhar para garantir sua própria subsistência.
2. Após o trânsito em julgado, restou preclusa a questão acerca da matéria, não podendo ser debatida em fase de execução. A decisão transitada em julgado no processo de conhecimento condiciona os cálculos na execução.
3. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da autora, ainda que durante período em que verteu contribuições previdenciárias.
4. Não há possibilidade, em fase de execução, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
5. Devem ser descontados dos cálculos os valores pagos administrativamente a título de auxílio-doença.
5. Recurso parcialmente provido.






ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 27 de março de 2017.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 29/03/2017 15:27:12



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049653-05.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.049653-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:ILO W MARINHO G JUNIOR
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):HEZIO DONIZETE DE MATOS
ADVOGADO:SP175073 ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA
No. ORIG.:08.00.00006-7 1 Vr PEDREGULHO/SP

RELATÓRIO

Apelação de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução.


O INSS alega que não são devidos atrasados da aposentadoria por invalidez no período em que o segurado exerceu atividade remunerada.


Alega, também, que devem ser descontados dos atrasados os valores recebidos administrativamente a título de auxílio-doença.


Processado o recurso, os autos subiram a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

A sentença foi publicada na vigência do antigo CPC, regrada a análise pelas disposições então vigentes.


No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a pagar:


-aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo médico pericial (3/3/2009);
-parcelas em atraso corrigidas monetariamente na forma da Lei 6.899/1981 e do Manual de Cálculos do CJF;
-juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano a partir da citação;
-honorários advocatícios de 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a data da sentença.

O trânsito em julgado ocorreu em 18/8/2011 e foi certificado em 22/8/2011, às fls.124 do processo de conhecimento.


O benefício NB 32/546259890-0 foi implantado com DIB em 3/3/2009, DIP em 13/5/2011 e RMI de R$ 465,00.


Foi dado início à liquidação do julgado com apresentação de cálculos pelo autor às fls.132/133, no total de R$ 17.388,39 (dezessete mil, trezentos e oitenta e oito reais e trinta e nove centavos), atualizados até outubro de 2011, incluídos honorários advocatícios de R$ 388,72 (trezentos e oitenta e oito reais e setenta e dois centavos) e periciais de R$ 201,48 (duzentos e um reais e quarenta e oito centavos).


Citado, na forma do art.730 do CPC/1973, o INSS opôs embargos à execução.


Alegou que em seus cálculos o exequente deixou de descontar os valores recebidos a título de auxílio-doença no período de 1/7/2010 a 25/11/2010. Alega, também, a necessidade de que não sejam apurados valores nas competências em que o autor exerceu atividade remunerada (9/7/2009 a 30/11/2009).


Apresentou cálculos às fls.6/7 dos embargos, de R$ 10.860,53 (dez mil, oitocentos e sessenta reais e cinquenta e três centavos), atualizados até outubro de 2011.


A contadoria judicial apresentou contas às fls.22, de R$ 14.147,34 (catorze mil, cento e quarenta e sete reais e trinta e quatro centavos), atualizados até outubro de 2011.


Em 2/7/2012 (fls.27/28), os embargos foram julgados parcialmente procedentes, acolhidos os cálculos da contadoria.


Irresignada, apelou a autarquia.


DO DIREITO MATERIAL.


A aposentadoria por invalidez está disciplinada nos arts.42 a 47 da Lei 8.213/1991.


Dispõem os arts.42 e 46 da lei:


"Art.42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art.46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno."

Constata-se que uma das exigências para concessão do benefício é a existência de incapacidade total e permanente, incompatível com o exercício de atividade remunerada.


A aposentadoria por invalidez concedida judicialmente, com DIB em 3/3/2009, abrange período em que o exequente exerceu atividade remunerada (9/7/2009 a novembro/2009- Agroindustrial Santa Juliana S/A, conforme dados do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), às fls.8/10 dos embargos.


A questão consiste em admitir-se ou não a execução do título que concedeu ao exequente a aposentadoria por invalidez, nos meses em que houve exercício de atividade remunerada.


DA INCAPACIDADE E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.


No processo de conhecimento, a decisão que constituiu o título executivo (fls.109/110) ressalvou o entendimento de que:


"Quanto ao fato noticiado de que o segurado continua exercendo sua atividade profissional, de fato, em que pese o teor do dispositivo previsto no artigo 46 da Lei 8.213/91, é cediço que a Seguridade Social tem por escopo salvaguardar a subsistência do trabalhador face às contingências sociais, mediante a concessão de benefícios ou serviços. Por outro lado, porém, ainda que concedido determinado benefício, mas cuja prestação de fato não ocorrera, mitigada estará a finalidade do sistema previdenciário, porquanto o trabalhador necessitado permanecerá desprovido de suas necessidades básicas".

Entendeu-se, portanto, que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando o trabalhador a continuar a trabalhar para garantir sua própria subsistência.


Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFICIO.INCOMPATIBILIDADE ENTRE O RECEBIMENTO DO BENEFICIO E OLABOR DO SEGURADO. DESCONTO. 1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator. 2- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. 3- Na decisão agravada foi considerado o conjunto probatório, inclusive laudo pericial que concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, apto a comprovar a incapacidade laboral total e permanente, ensejando a concessão do benefício a partir da data do laudo pericial, ante a ausência de requerimento administrativo do benefício. Precedentes jurisprudenciais. 4- O retorno ao labor não afasta a conclusão de haver incapacidade para o labor, pois, o segurado obrigado a aguardar por vários anos a implantação de sua aposentadoria por invalidez, precisa manter-se nesse período, ou seja, viu-se compelido a retornar ao trabalho, por estado de necessidade, sem ter sua saúde restabelecida. 5- Com a informação de que a parte autora retornou ao trabalho por curto período de tempo, impõe-se a determinação de desconto do período em que foram vertidas contribuições previdenciárias. 6- Agravo parcialmente provido."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 1180770, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 16/5/2011, DJF3 CJ1 Data: 25/5/2011, p. 1194).

Assim, após o trânsito em julgado restou preclusa a questão acerca da matéria, não podendo ser debatida na execução.


A decisão transitada em julgado no processo de conhecimento condiciona os cálculos na execução.


A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade do autor, ainda que durante período em que há vínculos empregatícios no CNIS.


Não há possibilidade, em fase de execução, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.


Assim, o autor faz jus aos atrasados da aposentadoria por invalidez durante todo o período de cálculo, ainda que durante exercício de atividade remunerada.


No entanto, dos atrasados devem ser descontados os valores recebidos administrativamente a título de auxílio-doença (NB/31-542739516-0).


Elaborados cálculos nesta Corte, foi apurado o total de R$ 13.268,62 (treze mil, duzentos e sessenta e oito reais e sessenta e dois centavos), atualizados até outubro de 2011, incluídos honorários advocatícios de R$ 347,21 (trezentos e quarenta e sete reais e vinte e um centavos) e honorários periciais de R$ 201,48 (duzentos e um reais e quarenta e oito centavos).


Junte-se aos autos os cálculos elaborados nesta Corte.


DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso e fico o valor da execução, de ofício, em 13.268,62 (outubro de 2011).


É o voto.



MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 29/03/2017 15:27:15



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