D.E. Publicado em 11/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049653-05.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Apelação de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução.
O INSS alega que não são devidos atrasados da aposentadoria por invalidez no período em que o segurado exerceu atividade remunerada.
Alega, também, que devem ser descontados dos atrasados os valores recebidos administrativamente a título de auxílio-doença.
Processado o recurso, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A sentença foi publicada na vigência do antigo CPC, regrada a análise pelas disposições então vigentes.
No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a pagar:
O trânsito em julgado ocorreu em 18/8/2011 e foi certificado em 22/8/2011, às fls.124 do processo de conhecimento.
O benefício NB 32/546259890-0 foi implantado com DIB em 3/3/2009, DIP em 13/5/2011 e RMI de R$ 465,00.
Foi dado início à liquidação do julgado com apresentação de cálculos pelo autor às fls.132/133, no total de R$ 17.388,39 (dezessete mil, trezentos e oitenta e oito reais e trinta e nove centavos), atualizados até outubro de 2011, incluídos honorários advocatícios de R$ 388,72 (trezentos e oitenta e oito reais e setenta e dois centavos) e periciais de R$ 201,48 (duzentos e um reais e quarenta e oito centavos).
Citado, na forma do art.730 do CPC/1973, o INSS opôs embargos à execução.
Alegou que em seus cálculos o exequente deixou de descontar os valores recebidos a título de auxílio-doença no período de 1/7/2010 a 25/11/2010. Alega, também, a necessidade de que não sejam apurados valores nas competências em que o autor exerceu atividade remunerada (9/7/2009 a 30/11/2009).
Apresentou cálculos às fls.6/7 dos embargos, de R$ 10.860,53 (dez mil, oitocentos e sessenta reais e cinquenta e três centavos), atualizados até outubro de 2011.
A contadoria judicial apresentou contas às fls.22, de R$ 14.147,34 (catorze mil, cento e quarenta e sete reais e trinta e quatro centavos), atualizados até outubro de 2011.
Em 2/7/2012 (fls.27/28), os embargos foram julgados parcialmente procedentes, acolhidos os cálculos da contadoria.
Irresignada, apelou a autarquia.
DO DIREITO MATERIAL.
A aposentadoria por invalidez está disciplinada nos arts.42 a 47 da Lei 8.213/1991.
Dispõem os arts.42 e 46 da lei:
Constata-se que uma das exigências para concessão do benefício é a existência de incapacidade total e permanente, incompatível com o exercício de atividade remunerada.
A aposentadoria por invalidez concedida judicialmente, com DIB em 3/3/2009, abrange período em que o exequente exerceu atividade remunerada (9/7/2009 a novembro/2009- Agroindustrial Santa Juliana S/A, conforme dados do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), às fls.8/10 dos embargos.
A questão consiste em admitir-se ou não a execução do título que concedeu ao exequente a aposentadoria por invalidez, nos meses em que houve exercício de atividade remunerada.
DA INCAPACIDADE E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
No processo de conhecimento, a decisão que constituiu o título executivo (fls.109/110) ressalvou o entendimento de que:
Entendeu-se, portanto, que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando o trabalhador a continuar a trabalhar para garantir sua própria subsistência.
Nesse sentido:
Assim, após o trânsito em julgado restou preclusa a questão acerca da matéria, não podendo ser debatida na execução.
A decisão transitada em julgado no processo de conhecimento condiciona os cálculos na execução.
A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade do autor, ainda que durante período em que há vínculos empregatícios no CNIS.
Não há possibilidade, em fase de execução, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
Assim, o autor faz jus aos atrasados da aposentadoria por invalidez durante todo o período de cálculo, ainda que durante exercício de atividade remunerada.
No entanto, dos atrasados devem ser descontados os valores recebidos administrativamente a título de auxílio-doença (NB/31-542739516-0).
Elaborados cálculos nesta Corte, foi apurado o total de R$ 13.268,62 (treze mil, duzentos e sessenta e oito reais e sessenta e dois centavos), atualizados até outubro de 2011, incluídos honorários advocatícios de R$ 347,21 (trezentos e quarenta e sete reais e vinte e um centavos) e honorários periciais de R$ 201,48 (duzentos e um reais e quarenta e oito centavos).
Junte-se aos autos os cálculos elaborados nesta Corte.
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso e fico o valor da execução, de ofício, em 13.268,62 (outubro de 2011).
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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