D.E. Publicado em 24/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002332-37.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Apelação em embargos à execução de título judicial julgados procedentes.
A embargada alega que prestou serviço à Prefeitura Municipal de Auriflama em época que estava doente e nada recebia do INSS. Portanto, entende que no período tem direito aos atrasados do benefício por incapacidade concedido judicialmente.
Processado o recurso, os autos subiram a esta Corte.
A sentença recorrida foi publicada em julho de 2012.
É o relatório.
VOTO
No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a pagar aposentadoria por invalidez desde 17/9/2009.
O benefício NB 32/547405685-7 foi implantado com DIB 17/9/2009, DIP 1/7/2011 e RMI de R$ 519,49.
O INSS informou que dos cálculos de liquidação devem ser descontados os valores dos auxílios-doença NB/31-570039551-3 e NB/31-545934320-4. Informou, também, que a autora possuía vínculo empregatício no período da conta de liquidação, razão pela qual nada mais seria devido a título de atrasados.
DA EXECUÇÃO.
A liquidação do julgado foi iniciada com a apresentação de cálculos pela autora às fls.142, no total de R$ 12.372,61.
Citado, na forma do art.730 do CPC, o INSS opôs embargos à execução.
Em 12/7/2012, os embargos foram julgados procedentes, reconhecendo-se nada ser devido à exequente.
Irresignada, apelou a exequente/embargada.
DO DIREITO MATERIAL.
A aposentadoria por invalidez está disciplinada nos arts.42 a 47 da Lei 8.213/1991.
Dispõem os arts.42 e 46 da lei:
Constata-se que uma das exigências para concessão do benefício é a existência de incapacidade total e permanente, incompatível com o exercício de atividade remunerada.
No entanto, a incompatibilidade entre o exercício de atividade remunerada e o recebimento de aposentadoria por invalidez não é plena, e o próprio art.47 da lei supracitada traz exceções à essa regra:
A aposentadoria por invalidez concedida judicialmente (DIB em 17/9/2009) abrange período em que a exequente trabalhou na Prefeitura de Auriflama, de 1/9/1997 a 1/9/2011, conforme dados do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), às fls.17v/19 dos embargos.
A questão consiste em admitir-se ou não a execução do título que concedeu à exequente o auxílio-doença, nos meses em que houve exercício de atividade remunerada.
DA INCAPACIDADE E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
No processo de conhecimento, a sentença foi proferida em 1/12/2010, a apelação julgada em 20/6/2011 e o transito em julgado ocorreu em 29/7/2011.
Na apelação, o INSS informou que, apesar de o laudo pericial, realizado em setembro de 2009, informar a incapacidade da autora, a mesma teria retornado ao trabalho, o que confirma que encontrava-se capaz para o exercício de suas atividades.
No julgamento da apelação, entendeu-se que "Quanto ao fato de que a segurada retornou ao trabalho, é cediço que a Seguridade Social tem por escopo salvaguardar a subsistência do trabalhador face às contingencias sociais, mediante a concessão de benefícios ou serviços. Em síntese, o exercício das atividades laborativas pela autora, para o provimento de suas necessidades básicas, por si só não impede a concessão do benefício vindicado, notadamente porque a perícia médica confirmou a sua incapacidade".
Ainda que se argumente que apenas o "dispositivo" da sentença faz coisa julgada, não há como se desconsiderar o caráter decisório da fundamentação, sendo que foi dado provimento à apelação da autarquia, para reformar a sentença monocrática na forma da fundamentação.
A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação.
O INSS não apresentou elementos relevantes, no processo de conhecimento, que fizessem concluir pela ausência total de incapacidade da autora no período em que verteu contribuições, prevalecendo as conclusões a que chegou o perito médico, em sentido contrário.
Não há possibilidade, em fase de execução, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
Como se vê, as remunerações da exequente cessaram em agosto de 2011, logo após o transito em julgado no processo de conhecimento (29/7/2011).
Assim, entendo que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando a trabalhadora a continuar a trabalhar para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
Nesse sentido:
No mais, todas as questões estão superadas ante a eficácia preclusiva da coisa julgada, e deve ser respeitado o título judicial exequendo.
Concluindo, a exequente faz jus aos atrasados da aposentadoria por invalidez durante todo o período de cálculo, ainda que nos meses em que há remunerações no CNIS.
DOS CÁLCULOS.
A execução segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado. Mesmo que as partes concordem com a liquidação, o Juiz não é obrigado a acolhê-la, nos termos em que apresentada, tampouco deve ultrapassar os limites da pretensão a executar. (RTFR 162/37; RT 160/138; STJ-RF 315/132; CPC/1973, arts. 475-B, caput, e 475-J c.c. 569, e, atualmente, arts. 534, 771, c.c. art. 2º e art. 775 do CPC/2015).
A parte autora se limitou a informar os valores que entende devidos, sem apresentar os cálculos.
Com utilização dos Sistemas de Cálculos Judiciais desta Corte, foram elaborados cálculos de liquidação de acordo com o título executivo, referentes aos atrasados da DIB (17/9/2009) até 30/6/2011, atualizados até janeiro de 2012, descontados os valores recebidos administrativamente a título de auxílios-doença (NB/31-570039551-3 e NB/31-545934320-4), resultando em R$ 10.118,89, sendo R$ 9.522,26 o valor principal e R$ 596,63 a título de honorários.
Junte-se aos autos a planilha de cálculos confeccionada nesta Corte.
DOU PROVIMENTO à apelação e, de ofício, fixo o valor da execução em R$ 10.118,89, nos termos da fundamentação.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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