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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA ...

Data da publicação: 17/07/2020, 18:36:26

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE. I. O INSS se insurge contra a sentença, alegando que não é devido o pagamento de auxílio-doença no período em que o titular do benefício exerceu atividade remunerada. II. Entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando o trabalhador a continuar a trabalhar para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. III. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade do autor, ainda que durante período em que trabalhou. IV. No processo de conhecimento, a decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração integra o julgado, razão pela qual, para se aferir a real extensão do título judicial a sentença deve ser interpretada juntamente com a decisão dos embargos. Assim, por força da coisa julgada, o exequente faz jus aos atrasados do auxílio-doença em todo o período de cálculo, ainda que durante o período de exercício de atividade remunerada, descontados apenas os valores já pagos administrativamente, não merecendo reforma a sentença recorrida. V. Recurso improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2045332 - 0007601-86.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 19/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/02/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007601-86.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.007601-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269451 RUBENS JOSE KIRK DE SANCTIS JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE BENEDITO RIBEIRO
ADVOGADO:SP097819 ESAU PEREIRA PINTO FILHO
No. ORIG.:10036043320148260269 3 Vr ITAPETININGA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE.
I. O INSS se insurge contra a sentença, alegando que não é devido o pagamento de auxílio-doença no período em que o titular do benefício exerceu atividade remunerada.
II. Entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando o trabalhador a continuar a trabalhar para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
III. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade do autor, ainda que durante período em que trabalhou.
IV. No processo de conhecimento, a decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração integra o julgado, razão pela qual, para se aferir a real extensão do título judicial a sentença deve ser interpretada juntamente com a decisão dos embargos. Assim, por força da coisa julgada, o exequente faz jus aos atrasados do auxílio-doença em todo o período de cálculo, ainda que durante o período de exercício de atividade remunerada, descontados apenas os valores já pagos administrativamente, não merecendo reforma a sentença recorrida.
V. Recurso improvido.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 19 de dezembro de 2018.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
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Data e Hora: 21/12/2018 13:26:59



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007601-86.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.007601-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269451 RUBENS JOSE KIRK DE SANCTIS JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE BENEDITO RIBEIRO
ADVOGADO:SP097819 ESAU PEREIRA PINTO FILHO
No. ORIG.:10036043320148260269 3 Vr ITAPETININGA/SP

RELATÓRIO

Apelação em embargos à execução de título judicial julgados parcialmente procedentes.

O INSS alega não serem devidos atrasados do auxílio-doença no período de 2/4/2013 a 31/8/2013, porque o autor estava trabalhando na ocasião.

Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença, julgando-se procedentes os embargos à execução para declarar que nada mais é devido a título de atrasados, uma vez ser vedado pagamento de benefício por incapacidade no período em que a parte estava trabalhando.

Contrarrazões às fls.57/59.

A sentença recorrida foi publicada em outubro de 2014, na vigência do CPC/1973.

É o relatório.


VOTO



DO TÍTULO JUDICIAL


No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a pagar auxílio-Doença pelo prazo de 01 ano a contar da data do laudo médico pericial.

A sentença foi proferida em 17/7/2013, os embargos de declaração foram julgados em 14/11/2013 e o trânsito em julgado ocorreu em 28/2/2014.


DA EXECUÇÃO


A liquidação do julgado foi iniciada com apresentação de cálculos pelo autor, no total de R$ 4.348,04, atualizado até maio de 2014, referente a atrasados do auxilio-doença de 2/4/2013 (DIB) a 31/8/2013.

Citado, nos termos do art.730 do CPC/1973, o INSS opôs embargos à execução, alegando a necessidade de que sejam abatidos dos cálculos do autor os valores pagos administrativamente e sustentando nada mais ser devido, porque no período executado o autor teria exercido atividade remunerada, o que é incompatível com o recebimento de benefício por incapacidade.

Em 11/8/2014, os embargos foram julgados parcialmente procedentes, acolhidos os cálculos da contadoria judicial, de R$ 4.619,19 (julho de 2014), sendo R$ 4.276,88 o valor principal e R$ 342,31 o valor dos honorários.

O juiz entendeu que, em relação ao período trabalhado, a questão já teria sido objeto de decisão nos autos principais, não havendo possibilidade de reforma da decisão.

Foi decretada a sucumbência recíproca.

Irresignado, apelou o INSS.


DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL NO TEMPO


A legislação processual tem aplicação imediata no tempo, respeitados os atos praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. É o que dispõe o art. 14 do Novo Código de Processo Civil:


"A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

As normas processuais têm aplicação imediata, entretanto, nos processos pendentes, deve ser observado quando se aperfeiçoou o direito à prática de eventual ato processual. Na vigência da legislação antiga, aplica-se o CPC/1973; se no regime da Lei 13.105/2015, aplica-se o Novo CPC.


DA FIDELIDADE AO TÍTULO


Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada.

O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem observados, devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada.

Nesse sentido:

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA. DISPOSITIVO TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DEFINIDOS PELO JULGADOR DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
(...)
2. A correção do rumo da execução, para fins de dar fiel cumprimento ao dispositivo da sentença trânsita em julgado pode ser engendrada de ofício pelo Juiz, em defesa da coisa julgada, atuar que só preclui com o escoamento do prazo para a propositura da ação rescisória.
3. A execução que se afasta da condenação é nula (nulla executio sine previa cognitio), por ofensa à coisa julgada, matéria articulável em qualquer tempo e via exceção de pré-executividade.
4. O processo de execução de título judicial não pode criar novo título, o que ocorreria, in casu, acaso se considerasse a possibilidade do cômputo de juros moratórios a partir de termo a quo diverso daquele estabelecido em decisão final transitada em julgado.
(...)"
(STJ, RESP 531804/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 16.02.2004).

DA INCAPACIDADE E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA


No processo de conhecimento, a sentença foi proferida em 17/7/2013 e os embargos de declaração foram julgados em 14/11/2013.

A autarquia foi condenada a pagar auxílio-doença de 2/4/2013 a 2/4/2014. Os atrasados de 1/9/2013 a 2/4/2014 foram pagos administrativamente, ao ser cumprida a tutela antecipada. Restariam, portanto, atrasados a serem pagos ao autor no período de 2/4/2013 a 31/8/2013.

O INSS alega não haver diferenças a serem pagas no período, porque o autor teria trabalhado na empresa Icocital Artefatos de Concreto ltda, de 1/7/2009 a 30/9/2013, conforme dados do CNIS (fls.11), havendo incompatibilidade entre o exercício de atividade remunerada e o recebimento de benefício por incapacidade, simultaneamente.

A questão consiste em admitir-se ou não a execução do título que concedeu ao exequente o auxílio-doença, nos meses em que houve exercício de atividade remunerada.

Como se vê, as contribuições vertidas pelo exequente aos cofres da autarquia cessaram em 9/2013, logo após proferida a sentença do processo de conhecimento em 17/7/2013.

Assim, entendo que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando o trabalhador a continuar a trabalhar para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.

Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFICIO.INCOMPATIBILIDADE ENTRE O RECEBIMENTO DO BENEFICIO E OLABOR DO SEGURADO. DESCONTO. 1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator. 2- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. 3- Na decisão agravada foi considerado o conjunto probatório, inclusive laudo pericial que concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, apto a comprovar a incapacidade laboral total e permanente, ensejando a concessão do benefício a partir da data do laudo pericial, ante a ausência de requerimento administrativo do benefício. Precedentes jurisprudenciais. 4- O retorno ao labor não afasta a conclusão de haver incapacidade para o labor, pois, o segurado obrigado a aguardar por vários anos a implantação de sua aposentadoria por invalidez, precisa manter-se nesse período, ou seja, viu-se compelido a retornar ao trabalho, por estado de necessidade, sem ter sua saúde restabelecida. 5- Com a informação de que a parte autora retornou ao trabalho por curto período de tempo, impõe-se a determinação de desconto do período em que foram vertidas contribuições previdenciárias. 6- Agravo parcialmente provido."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 1180770, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 16/5/2011, DJF3 CJ1 Data: 25/5/2011, p. 1194).

No laudo médico o perito concluiu estar o autor incapacitado para o trabalho.

A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade do autor, ainda que durante período em que exerceu atividade remunerada.

Não há possibilidade, em execução, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.

Ao serem julgados os embargos de declaração opostos contra a sentença do processo de conhecimento, restou consignado que:


"A resposta ao quesito nº 3 formulado pelo autor, indica que a incapacidade está presente desde novembro de 2011. Dessa forma, o que verdadeiramente se constata é que a recusa da autarquia em lhe conceder qualquer benefício previdenciário que permitisse o sustento próprio e de sua família, o obrigou a permanecer trabalhando mesmo incapacitado".

A decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração integra o julgado, razão pela qual, para se aferir a real extensão do título judicial a sentença deve ser interpretada juntamente com a decisão dos embargos. Assim, por força da coisa julgada, nos termos do art.5º, XXXVI, da CF/1988, o exequente faz jus aos atrasados do auxílio-doença em todo o período de cálculo, ainda que durante o período de exercício de atividade remunerada, descontados apenas os valores já pagos administrativamente, não merecendo reforma a sentença recorrida.

NEGO PROVIMENTO ao recurso.

É o voto.



MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 21/12/2018 13:26:56



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