D.E. Publicado em 05/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007601-86.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Apelação em embargos à execução de título judicial julgados parcialmente procedentes.
O INSS alega não serem devidos atrasados do auxílio-doença no período de 2/4/2013 a 31/8/2013, porque o autor estava trabalhando na ocasião.
Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença, julgando-se procedentes os embargos à execução para declarar que nada mais é devido a título de atrasados, uma vez ser vedado pagamento de benefício por incapacidade no período em que a parte estava trabalhando.
Contrarrazões às fls.57/59.
A sentença recorrida foi publicada em outubro de 2014, na vigência do CPC/1973.
É o relatório.
VOTO
DO TÍTULO JUDICIAL
No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a pagar auxílio-Doença pelo prazo de 01 ano a contar da data do laudo médico pericial.
A sentença foi proferida em 17/7/2013, os embargos de declaração foram julgados em 14/11/2013 e o trânsito em julgado ocorreu em 28/2/2014.
DA EXECUÇÃO
A liquidação do julgado foi iniciada com apresentação de cálculos pelo autor, no total de R$ 4.348,04, atualizado até maio de 2014, referente a atrasados do auxilio-doença de 2/4/2013 (DIB) a 31/8/2013.
Citado, nos termos do art.730 do CPC/1973, o INSS opôs embargos à execução, alegando a necessidade de que sejam abatidos dos cálculos do autor os valores pagos administrativamente e sustentando nada mais ser devido, porque no período executado o autor teria exercido atividade remunerada, o que é incompatível com o recebimento de benefício por incapacidade.
Em 11/8/2014, os embargos foram julgados parcialmente procedentes, acolhidos os cálculos da contadoria judicial, de R$ 4.619,19 (julho de 2014), sendo R$ 4.276,88 o valor principal e R$ 342,31 o valor dos honorários.
O juiz entendeu que, em relação ao período trabalhado, a questão já teria sido objeto de decisão nos autos principais, não havendo possibilidade de reforma da decisão.
Foi decretada a sucumbência recíproca.
Irresignado, apelou o INSS.
DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL NO TEMPO
A legislação processual tem aplicação imediata no tempo, respeitados os atos praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. É o que dispõe o art. 14 do Novo Código de Processo Civil:
As normas processuais têm aplicação imediata, entretanto, nos processos pendentes, deve ser observado quando se aperfeiçoou o direito à prática de eventual ato processual. Na vigência da legislação antiga, aplica-se o CPC/1973; se no regime da Lei 13.105/2015, aplica-se o Novo CPC.
DA FIDELIDADE AO TÍTULO
Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada.
O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem observados, devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada.
Nesse sentido:
DA INCAPACIDADE E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA
No processo de conhecimento, a sentença foi proferida em 17/7/2013 e os embargos de declaração foram julgados em 14/11/2013.
A autarquia foi condenada a pagar auxílio-doença de 2/4/2013 a 2/4/2014. Os atrasados de 1/9/2013 a 2/4/2014 foram pagos administrativamente, ao ser cumprida a tutela antecipada. Restariam, portanto, atrasados a serem pagos ao autor no período de 2/4/2013 a 31/8/2013.
O INSS alega não haver diferenças a serem pagas no período, porque o autor teria trabalhado na empresa Icocital Artefatos de Concreto ltda, de 1/7/2009 a 30/9/2013, conforme dados do CNIS (fls.11), havendo incompatibilidade entre o exercício de atividade remunerada e o recebimento de benefício por incapacidade, simultaneamente.
A questão consiste em admitir-se ou não a execução do título que concedeu ao exequente o auxílio-doença, nos meses em que houve exercício de atividade remunerada.
Como se vê, as contribuições vertidas pelo exequente aos cofres da autarquia cessaram em 9/2013, logo após proferida a sentença do processo de conhecimento em 17/7/2013.
Assim, entendo que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando o trabalhador a continuar a trabalhar para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
Nesse sentido:
No laudo médico o perito concluiu estar o autor incapacitado para o trabalho.
A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade do autor, ainda que durante período em que exerceu atividade remunerada.
Não há possibilidade, em execução, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
Ao serem julgados os embargos de declaração opostos contra a sentença do processo de conhecimento, restou consignado que:
A decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração integra o julgado, razão pela qual, para se aferir a real extensão do título judicial a sentença deve ser interpretada juntamente com a decisão dos embargos. Assim, por força da coisa julgada, nos termos do art.5º, XXXVI, da CF/1988, o exequente faz jus aos atrasados do auxílio-doença em todo o período de cálculo, ainda que durante o período de exercício de atividade remunerada, descontados apenas os valores já pagos administrativamente, não merecendo reforma a sentença recorrida.
NEGO PROVIMENTO ao recurso.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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