Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5031059-32.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE
MULTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRAZO RECURSAL. JUNTADA
DO MANDADO CUMPRIDO AOS AUTOS.
- A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo
no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade,
como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
- Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, e visa
assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito
reconhecido em prazo razoável.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos RESP 1632777 e RESP 1632497, realizado
em 17/05/2017, que obedeceu à sistemática prevista no art. 543-C do CPC de 1973, firmou o
entendimento de que, nos casos de intimação ou de citação realizadas por Correio, Oficial de
Justiça, ou por Carta de Ordem, Precatória ou Rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada
aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta.
- Por conseguinte, no caso, tendo em vista que a contagem do prazo somente se iniciou com a
juntada do aviso do aviso de recebimento nos autos, a multa deve ser aplicada apenas findo o
prazo de 10 dias a contar de 17/09/2018, o que equivale a 14 dias de multa por descumprimento
da ordem, e corresponde ao valor de R$14.000,00 (quatorze mil reais).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031059-32.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: BENEDITO APPOLINARIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JORGE ANTONIO REZENDE OSORIO - SP203092-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031059-32.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: BENEDITO APPOLINARIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JORGE ANTONIO REZENDE OSORIO - SP203092-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BENEDITO APPOLINARIO, em face de decisão
proferida em execução, que julgou parcialmente procedente a impugnação, para fixar a multa
devida pelo INSS em R$14.000,00 (quatorze mil reais). Condenada a parte exequente ao
pagamento de honorários no valor de R$800,00, desde que preenchidos os requisitos do artigo
98, § 3º, do CPC de 2015, por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Em suas razões de inconformismo, aduz a parte agravante que o prazo para cobrança de multa,
pelo não atendimento da ordem de implantação de benefício previdenciário, começa a fluir do
recebimento do aviso de recebimento pelo Setor de Atendimento de Demandas Judiciais da
Gerência Executiva do INSS. Assim, alega ser excesso de formalismo e exigência descabida que
o prazo só começaria a fluir após a juntada do AR aos autos e não da data da efetiva intimação.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi negado o efeito suspensivo ao recurso.
Com apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031059-32.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: BENEDITO APPOLINARIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JORGE ANTONIO REZENDE OSORIO - SP203092-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Com efeito, a multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra
amparo no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal
faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, e visa
assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito
reconhecido em prazo razoável.
Pretende a parte exequente a execução da multa diária decorrente da mora na implantação do
benefício no valor de R$25.000,00, correspondente a 25 dias compreendidos entre 15/09/2018 a
10/10/2018.
No caso, a r. sentença deferiu a tutela de evidência, para que o INSS implantasse o benefício
concedido no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (id Num. 107539996 -
Pág. 50).
A intimação foi efetuada via correio, com o recebimento pelo órgão competente do INSS em
05/09/2018 (Num. 107539996 - Pág. 55) e juntada nos autos do AR em 17/09/2018.
O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi efetivamente implantado em
10/10/2018 (id Num. 107539996 - Pág. 56).
Preceitua o artigo Art. 231, inciso I do CPC:
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo
correio;
Efetivamente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos RESP 1632777 e RESP
1632497, realizado em 17/05/2017, que obedeceu à sistemática prevista no art. 543-C do CPC de
1973, firmou o entendimento de que, nos casos de intimação ou de citação realizadas por
Correio, Oficial de Justiça, ou por Carta de Ordem, Precatória ou Rogatória, o prazo recursal
inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada
da carta, conforme ementa in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC/1973 E ART.
1.036 DO CPC/2015). INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, CARTA ROGATÓRIA,
PRECATÓRIA, OU DE ORDEM. A DATA DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO OU DA
CARTA ASSINALA O TERMO INICIAL DA FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO, CONFORME PARECER DO MPF.
1. O art. 241, II do CPC/1973 (art. 231, II do Código Fux, CPC/2015) preceitua que começa a
correr o prazo quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data da juntada aos
autos do mandado cumprido
2. No caso presente, o acórdão recorrido (fls. 137/143) teria entendido que o prazo recursal teve
início na data do cumprimento do mandado 19.1.2009 (fls. 124) e não da sua juntada ao processo
22.1.2009 (fls. 122), o que ocasionou o reconhecimento da intempestividade dos Declaratórios
opostos no dia 30.1.2009.
3. Contudo, considerando que a parte recorrente tem prazo em dobro para a interposição de
recursos, e o prazo recursal se inicia da juntada do mandado e não do seu cumprimento, os
Embargos de Declaração, opostos no dia 30.1.2009, seriam tempestivos.
4. O Parecer do douto Ministério Público Federal é pelo provimento do Recurso Especial.
5. Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da
3a. Região para que aprecie os Embargos de Declaração de fls. 126/135.
6. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036 do Código Fux,
CPC/2015), fixando-se a tese: nos casos de intimação/citação realizadas por Correio, Oficial de
Justiça, ou por Carta de Ordem, Precatória ou Rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada
aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta.
(STJ, REsp n. 1632497, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 17.05.17; REsp n. 1632777, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 17.05.17)
Por conseguinte, no caso, tendo em vista que a contagem do prazo somente se iniciacom a
juntada do aviso do aviso de recebimento nos autos, a multa deve ser aplicada apenas findo o
prazo de 10 dias a contar de 17/09/2018, o que equivale a 14 dias de multa por descumprimento
da ordem, e corresponde ao valor de R$14.000,00 (quatorze mil reais).
Sendo assim, sem reparos o decisum recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE
MULTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRAZO RECURSAL. JUNTADA
DO MANDADO CUMPRIDO AOS AUTOS.
- A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo
no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade,
como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
- Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, e visa
assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito
reconhecido em prazo razoável.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos RESP 1632777 e RESP 1632497, realizado
em 17/05/2017, que obedeceu à sistemática prevista no art. 543-C do CPC de 1973, firmou o
entendimento de que, nos casos de intimação ou de citação realizadas por Correio, Oficial de
Justiça, ou por Carta de Ordem, Precatória ou Rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada
aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta.
- Por conseguinte, no caso, tendo em vista que a contagem do prazo somente se iniciou com a
juntada do aviso do aviso de recebimento nos autos, a multa deve ser aplicada apenas findo o
prazo de 10 dias a contar de 17/09/2018, o que equivale a 14 dias de multa por descumprimento
da ordem, e corresponde ao valor de R$14.000,00 (quatorze mil reais).
- Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
