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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CONFLITO ENTRE AUTOR E ADVOGADA INICIALMENTE CONSTITUÍDA. AÇÃO AUTÔNOMA. TR...

Data da publicação: 16/07/2020, 22:36:46

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CONFLITO ENTRE AUTOR E ADVOGADA INICIALMENTE CONSTITUÍDA. AÇÃO AUTÔNOMA. I – O agravante pretende que a causídica seja compelida a devolver a quantia que reteve a título de honorários contratuais, equivalente a 20% sobre o valor das parcelas atrasadas pagas pelo INSS. II – A controvérsia existente entre o agravante e a advogada sobre a validade, ou não, das cláusulas do contrato firmado, bem como acerca do valor contratado, deverá ser dirimida em ação autônoma. Precedentes do STJ. III – Caso julgue fazer jus à reparação pelos danos sofridos em decorrência de eventual desídia ou omissão dos órgãos judiciários ou dos auxiliares da justiça, o agravante deverá pleitear seu direito pelos meios que entender cabíveis. IV - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000039-28.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 31/03/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/04/2017)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5000039-28.2016.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
31/03/2017

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/04/2017

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
CONTRATUAIS. CONFLITO ENTRE AUTOR E ADVOGADA INICIALMENTE CONSTITUÍDA.
AÇÃO AUTÔNOMA.

I – O agravante pretende que a causídica seja compelida a devolver a quantia que reteve a título
de honorários contratuais, equivalente a 20% sobre o valor das parcelas atrasadas pagas pelo
INSS.

II – A controvérsia existente entre o agravante e a advogada sobre a validade, ou não, das
cláusulas do contrato firmado, bem como acerca do valor contratado, deverá ser dirimida em ação
autônoma. Precedentes do STJ.

III – Caso julgue fazer jus à reparação pelos danos sofridos em decorrência de eventual desídia
ou omissão dos órgãos judiciários ou dos auxiliares da justiça, o agravante deverá pleitear seu
direito pelos meios que entender cabíveis.

IV - Agravo de instrumento improvido.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000039-28.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: JOSE CARLOS FERNANDES

Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIA CRISTINA DE MELO - SP63927, SANDRA
CARAMELLO DOS REIS - SP117658

AGRAVADO: JOICE CORREA SCARELLI

Advogado do(a) AGRAVADO: JOICE CORREA SCARELLI - SP121709








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000039-28.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: JOSE CARLOS FERNANDES
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIA CRISTINA DE MELO - SP63927, SANDRA
CARAMELLO DOS REIS - SP117658
AGRAVADO: JOICE CORREA SCARELLI PROCURADOR: JOICE CORREA SCARELLI
Advogado do(a) AGRAVADO: JOICE CORREA SCARELLI - SP121709



R E L A T Ó R I O



A Excelentíssima Desembargadora Federal Marisa Santos (Relatora):

Agravo de instrumento interposto por JOSÉ CARLOS FERNANDES em razão da decisão
proferida em ação previdenciária, na fase de liquidação de sentença, nos seguintes termos:


Vistos. A questão controvertida é completamente estranha ao objeto da demanda, estando este
juízo verdadeiramente impedido de se pronunciar a respeito, sobretudo nestes autos e a esta
altura do procedimento. Evidentemente, a parte que entender existir resistência a direito do qual
se julga titular, pode e deve procurar pela tutela jurisdicional, mas em demanda própria e
autônoma, com amplo exercício do contraditório, sem qualquer vinculação a esta ação ou a este
juízo. Pagas as requisições, está extinta a execução, remetendo-se os autos ao arquivo, com
baixa definitiva. Intime-se.


O agravante sustenta, em síntese, que a advogada inicialmente contratada para ajuizar a ação
subjacente efetuou, indevidamente, o levantamento do valor pertencente ao autor, uma vez que a
procuração outorgada não conferia poderes para receber e dar quitação.

Argumenta que “somente o advogado legalmente constituído, com poderes específicos na
procuração para receber e dar quitação, tem direito à expedição de alvará em seu nome, a fim de
levantar depósitos judiciais em favor do outorgante”, nos termos do art. 38 do CPC/1973 (art. 105
do CPC/2015).

Alega, também, não ser devida a retenção de R$24.666,33, pela causídica, porque os honorários
contratados foram pagos no início da lide e não havia qualquer ajuste para “honorários finais de
20%”.

Requer o provimento do recurso, a fim de que seja determinada à advogada Joice Correa Scarelli
a devolução da quantia que reteve a título de honorários contratuais.

O Juízo a quo prestou informações.

A advogada Joice Correa Scarelli, ora agravada, apresentou contraminuta, alegando que a
matéria objeto deste recurso não envolve nenhuma questão entre o agravante e o INSS, mas,
sim, questão particular entre cliente e advogada. Sustenta que sempre agiu de boa-fé, com
respeito aos procedimentos legais, e que o agravante sempre teve conhecimento de que sua
advogada teria direito a 20% dos valores atrasados que seriam pagos pelo INSS. Argumenta que
“a verba honorária cobrada é moderada, e encontra respaldo na própria Tabela de Honorários da
Ordem dos Advogados do Brasil”.

É o relatório.








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000039-28.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: JOSE CARLOS FERNANDES
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIA CRISTINA DE MELO - SP63927, SANDRA
CARAMELLO DOS REIS - SP117658
AGRAVADO: JOICE CORREA SCARELLI PROCURADOR: JOICE CORREA SCARELLI
Advogado do(a) AGRAVADO: JOICE CORREA SCARELLI - SP121709



V O T O



A Excelentíssima Desembargadora Federal Marisa Santos (Relatora):

O autor ajuizou ação, em 06/03/2007, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço, representado pela advogada Joice Correa Scarelli, conforme instrumento de mandato
juntado.

A sentença proferida na ação de conhecimento, em 30/10/2008, julgou procedente o pedido e
antecipou a tutela, determinando a imediata implantação do benefício.

Subindo os autos, por decisão monocrática, o relator deu parcial provimento à remessa oficial,
para adequar os consectários ao entendimento desta 9ª Turma, negou seguimento à apelação do
INSS e manteve a tutela antecipada.

O relator também rejeitou os embargos de declaração opostos pelo autor, ora agravante,
representado pela advogada inicialmente constituída.

O trânsito em julgado ocorreu em 24/05/2013 (fls. 201).

Baixados os autos à origem, atendendo à determinação judicial, o INSS apresentou os cálculos
de liquidação.

O autor discordou dos cálculos do INSS e apresentou o demonstrativo do valor que entendeu
correto.

Citado nos termos do art. 730 do CPC/1973, o INSS opôs embargos à execução, que foram
julgados procedentes, diante da concordância do embargado, ora agravante, com a conta
apresentada pela autarquia, no valor de R$95.986,75 para os atrasados e R$5.683,28 para os
honorários sucumbenciais. A sentença proferida nos Embargos à Execução foi publicada na
imprensa oficial em 24/03/2014.

Com o pagamento dos valores requisitados, foram expedidos alvarás em nome de Joice Correa
Scarelli, única advogada constituída nos autos até então, a qual efetuou o levantamento dos
valores.

O agravante, representado por outros advogados, pretende que a causídica inicialmente
constituída seja compelida a devolver a quantia que ela reteve a título de honorários contratuais,
equivalente a 20% sobre o valor das parcelas atrasadas pagas pelo INSS.

Acerca dos honorários contratuais, dispõe o art. 22 da Lei nº 8.906/94:

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos
honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso
de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos
honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e
pagos pelo Estado.

§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em
remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser
inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
§ 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro
terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o
mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos
diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já
os pagou.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado
para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.
Dúvidas não existem sobre a necessidade do pagamento da verba honorária contratual quando
são utilizados os serviços advocatícios espontaneamente contratados por aqueles que intentam
promover ações judiciais.

O agravante alega que quitou, integralmente, o valor relativo aos honorários contratuais à época
do ajuizamento da ação de conhecimento e que o contrato entabulado com a advogada não
previa o pagamento de 20% das parcelas atrasadas. A causídica, por sua vez, argumenta fazer
jus ao recebimento do valor que reteve e que o cliente sempre teve conhecimento de que caberia
o pagamento dessa verba no final do processo.
Fato é que já ocorreu o levantamento dos valores e o agravante se insurge apenas quanto à
retenção da quantia relativa aos honorários contratuais.


A controvérsia existente entre o agravante e a advogada sobre a validade, ou não, das cláusulas
do contrato firmado, bem como acerca do valor contratado, deverá ser dirimida em ação
autônoma.

Nesse mesmo sentido já decidiu o STJ em situação análoga:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ACORDO. REVOGAÇÃO DO MANDATO AO ADVOGADO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HABILITAÇÃO NA PRÓPRIA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA.
PRECEDENTES. ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.


1. Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este
não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos
da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve
pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários
sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente. Precedentes.


2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no AREsp nº 757.537/RS, Relator Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 16/11/2015).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. RECEBIMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE OS ANTIGOS ADVOGADOS E OS
ATUAIS.


1. O advogado tem legitimidade para pedir, nos próprios autos do processo em que atuou, o
recebimento dos honorários de sucumbência ou a dedução dos honorários contratuais da quantia
a ser recebida pelo outorgante, desde que não haja conflito entre ele e os atuais patronos da
causa. Na espécie, verificada a discórdia, o recebimento dos honorários deve ser buscado por
meio de ação executiva autônoma. Precedentes.


2. Agravo regimental a que se nega provimento.


(STJ, AgRg no REsp n. 1.394.647/GO, Relator Min. Luis Felipe Salomão, DJe 5/5/2015).

O agravante também argumenta que a procuração outorgada à advogada Joice Correa Scarelli
não lhe conferia poderes para receber e dar quitação, razão pela qual afigura-se errônea a
expedição do alvará de levantamento em nome dela.


Da mesma forma, caso julgue fazer jus à reparação pelos danos sofridos em decorrência de
eventual desídia ou omissão dos órgãos judiciários ou dos auxiliares da justiça, deverá pleitear
seu direito pelos meios que entender cabíveis.

Nego provimento ao agravo.

É o voto.






E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
CONTRATUAIS. CONFLITO ENTRE AUTOR E ADVOGADA INICIALMENTE CONSTITUÍDA.
AÇÃO AUTÔNOMA.

I – O agravante pretende que a causídica seja compelida a devolver a quantia que reteve a título
de honorários contratuais, equivalente a 20% sobre o valor das parcelas atrasadas pagas pelo
INSS.


II – A controvérsia existente entre o agravante e a advogada sobre a validade, ou não, das
cláusulas do contrato firmado, bem como acerca do valor contratado, deverá ser dirimida em ação
autônoma. Precedentes do STJ.

III – Caso julgue fazer jus à reparação pelos danos sofridos em decorrência de eventual desídia
ou omissão dos órgãos judiciários ou dos auxiliares da justiça, o agravante deverá pleitear seu
direito pelos meios que entender cabíveis.

IV - Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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