Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006848-92.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO POR
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS
PARCELAS PRETÉRITAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE RESPEITO À COISA JULGADA. DISCUSSÃO QUE NÃO SE AMOLDA AO
TEMA 1018 DO C. STJ.
- O sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme art.
475-G do Código de Processo Civil/1973 e art. 509, § 4º, do novo Código de Processo Civil.
Assim, a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado.
- Incabível a discussão, em sede de execução, de matérias passíveis de suscitação na fase
cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.
- Indevida a execução dos valores relativos ao benefício concedido judicialmente, se o agravante
optou pelo benefício concedido na via administrativa, uma vez que a execução deve respeitar o
título judicial transitado em julgado, o qual não autoriza tal proceder.
- De rigor proceder à diferenciação (distinguishing) para fins de apartar a discussão travada no
presente caso, que não se amolda ao Tema 1018 do C. STJ. No caso concreto, a questão
relaciona-se à fase de cumprimento de sentença, que foi aperfeiçoada pela coisa julgada
material, e que não pode ser suplantada, sob risco de violação do artigo 5º, XXXVI, da
Constituição da República.
- A controvérsia afetada no Tema 1018 do C. STJ alcança somente as decisões que não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
delimitaram expressamente o modo em que se daria a execução do julgado,diferentemente
doocorrido no caso em tela.
- Agravo interno improvido.
am
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006848-92.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: ODACI COSTA DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A,
FELIPE PENTEADO BALERA - SP291503-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006848-92.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: ODACI COSTA DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A,
FELIPE PENTEADO BALERA - SP291503-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva(Relatora):
Trata-se de agravo interno interposto por ODACI COSTA DA SILVA (ID 149768574), nos termos
do art. 1021 do CPC, contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento (ID
147241189).
Alega, o agravante, que não pode prevalecer a decisão que indeferiu a execução dos valores
relativos ao benefício concedido judicialmente até a concessão do benefício concedido na via
administrativa, mais vantajoso.
Sustenta, o agravante, que o acórdão condenou o INSS à concessão de aposentadoria desde o
requerimento administrativo, tendo direito às prestações em atraso a partir de 07/06/2004.
Portanto, “impedir a execução dos valores devidos pelo INSS é que consiste em violação à coisa
julgada”.
Requer o provimento do agravo interno, reformando-se a decisão que, por julgamento
monocrático, negou provimento ao agravo de instrumento.
Decorrido o prazo para manifestação do INSS.
É o relatório.
am
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006848-92.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: ODACI COSTA DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A,
FELIPE PENTEADO BALERA - SP291503-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cinge-se a presente controvérsia à possibilidade de se optar pela aposentadoria deferida
administrativamente e prosseguir com a execução das parcelas atrasadas do benefício concedido
judicialmente.
Em sede de cumprimento de sentença (n.º 0005642-68.2004.4.03.6183), o Juízo a quo destacou
que, “no acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região não há
disposição alguma acerca da possibilidade de se executar parcelas anteriores à concessão do
benefício administrativo”, mas, pelo contrário, “o título expressamente, no ID: 23816042, página
228, ressalta que a opção pelo benefício administrativo implicaria renúncia à aposentadoria
concedida neste feito, bem como aos respectivos atrasados”, restando evidenciada a tentativa do
exequentede “modificar questão sob o manto da coisa julgada” (ID 127951816 – p. 305).
É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título,
conforme art. 475-G do Código de Processo Civil/1973 e art. 509, § 4º, do novo Código de
Processo Civil. Assim, a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado
(cf. EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015).
Verifica-se dos autos originários que a parte autora teve reconhecido, em sentença, o direito à “
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ao autor, desde a data de entrada do
requerimento administrativo” (ID 127951816 – pp. 152-172).
Em sede de recurso, este E. Tribunal, em 11/12/2018, manteve a concessão, dando parcial
provimento à apelação e remessa oficial do INSS apenas para fixar os juros de mora e explicitar
“os critérios de incidência da correção monetária” (ID 127951816 – pp. 152-172) e deixando
consignado que, “(...) na hipótese de a parte autora já receber benefício previdenciário por força
de ato administrativo ou judicial, cuja cumulação seja vedada por lei, deverá optar por aquele que
entender mais vantajoso – o atual benefício percebido ou o concedido nos presentes autos, sem
mescla de efeitos financeiros, ou seja, elegendo o benefício que já está recebendo, sucederá a
renúncia à aposentadoria concedida neste feito, bem como aos respectivos valores atrasados.
Por outro lado, caso opte pela aposentadoria deferida no presente feito, os valores já pagos, na
via administrativa, deverão ser integralmente abatidos do débito” (ID 127951816 – p. 233). O
decisum transitou em julgado em 19/08/2019 (ID 127951816 – p. 263).
Ora, como bem colocado na decisão atacada, é incabível a discussão, em sede de execução, de
matérias passíveis de suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais
se operou a coisa julgada.
Nesse sentido, o julgado in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARCELAS EM ATRASO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. OPÇÃO PELO
ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
- A questão das parcelas em atraso relativas a aposentadoria por tempo de contribuição deferida
judicialmente, diante da opção pelo benefício mais vantajoso, já foi objeto de discussão e
julgamento neste Tribunal na apelação dos embargos à execução n. 0034376-12.2013.4.03.9999.
- Essa decisão extinguiu a execução do crédito principal, apenas fixou como devida a verba
honorária. Não cabe mais discussão sobre essa questão, sob pena de ofensa à garantia
constitucional da coisa julgada.
- Não há que se cogitar em prosseguimento da execução para pagamento do principal, porquanto
não existe débito, o julgado foi integralmente cumprido pela autarquia.
- Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0035770-74.2001.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 06/05/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 12/05/2020)
Destarte, como bem pontuado pelo MM. Juízo a quo, evidencia-se totalmente indevida a
execução dos valores relativos ao benefício concedido judicialmente, se o agravante optou pelo
benefício concedido na via administrativa, uma vez que a execução deve respeitar o título judicial
transitado em julgado, o qual, no caso concreto, não autoriza tal proceder.
Nesse diapasão, é de rigor proceder à diferenciação (distinguishing) para fins de apartar a
discussão travada no presente caso, que não se amolda ao Tema 1018 do Colendo STJ. Isso
porque, no caso concreto, a questão relaciona-se à fase de cumprimento de sentença, que foi
aperfeiçoada pela coisa julgada material, e que não pode ser suplantada, sob risco de violação do
artigo 5º, XXXVI da Constituição da República.
Assim, da coisa julgada emanada da sentença consta, expressamente, a vedação de cumulação
de recebimento de dois benefícios previdenciários, bem como amescla de seus efeitos
financeiros, "ou seja, elegendo o benefício que já está recebendo, sucederá a renúncia à
aposentadoria concedida neste feito, bem como aos respectivos valores atrasados".
Note-se que a controvérsia afetada no Tema 1018 do C. STJ alcança somente as decisões que
não delimitaram expressamente o modo em que se daria a execução do julgado,diferentemente
doocorrido no caso em tela.
Portanto, as razões apresentadas pelo agravante não são hábeis a reformar a decisão agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
am
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO POR
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS
PARCELAS PRETÉRITAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE RESPEITO À COISA JULGADA. DISCUSSÃO QUE NÃO SE AMOLDA AO
TEMA 1018 DO C. STJ.
- O sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme art.
475-G do Código de Processo Civil/1973 e art. 509, § 4º, do novo Código de Processo Civil.
Assim, a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado.
- Incabível a discussão, em sede de execução, de matérias passíveis de suscitação na fase
cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.
- Indevida a execução dos valores relativos ao benefício concedido judicialmente, se o agravante
optou pelo benefício concedido na via administrativa, uma vez que a execução deve respeitar o
título judicial transitado em julgado, o qual não autoriza tal proceder.
- De rigor proceder à diferenciação (distinguishing) para fins de apartar a discussão travada no
presente caso, que não se amolda ao Tema 1018 do C. STJ. No caso concreto, a questão
relaciona-se à fase de cumprimento de sentença, que foi aperfeiçoada pela coisa julgada
material, e que não pode ser suplantada, sob risco de violação do artigo 5º, XXXVI, da
Constituição da República.
- A controvérsia afetada no Tema 1018 do C. STJ alcança somente as decisões que não
delimitaram expressamente o modo em que se daria a execução do julgado,diferentemente
doocorrido no caso em tela.
- Agravo interno improvido.
am ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
