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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE...

Data da publicação: 16/07/2020, 18:35:55

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE. 1. A transação é uma das formas de extinção da execução, nos termos do art.794, II, do CPC/1973 (atual art.924, III, do CPC/2015). Uma vez aceita pela autora a proposta de acordo formulada pelo INSS, extingue-se por inteiro a obrigação que deu origem à execução, surgindo uma nova obrigação, nos limites do que restou definido no acordo homologado judicialmente. 2. O acordo foi homologado visando a concessão de aposentadoria por invalidez a partir de 26/10/2012, descontados os valores inacumuláveis recebidos nesse período. Levando-se em consideração que a hipótese dos autos não está contemplada no art.124 da Lei 8.213/1991, é possível a análise da questão sem que isto implique violação da coisa julgada. 3. A manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando a trabalhadora a continuar a trabalhar para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades, ou, até mesmo, para manter a qualidade de segurada. 4. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da autora, ainda que durante período em que verteu contribuições previdenciárias. 5. Não há possibilidade, em fase de execução, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial. 6. Recurso improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2163115 - 0002265-15.2013.4.03.6138, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 27/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002265-15.2013.4.03.6138/SP
2013.61.38.002265-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MARCOS OLIVEIRA DE MELO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA APARECIDA DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO:SP357324 LUIZ HENRIQUE GOULART GOUVEIA e outro(a)
No. ORIG.:00022651520134036138 1 Vr BARRETOS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE.
1. A transação é uma das formas de extinção da execução, nos termos do art.794, II, do CPC/1973 (atual art.924, III, do CPC/2015). Uma vez aceita pela autora a proposta de acordo formulada pelo INSS, extingue-se por inteiro a obrigação que deu origem à execução, surgindo uma nova obrigação, nos limites do que restou definido no acordo homologado judicialmente.
2. O acordo foi homologado visando a concessão de aposentadoria por invalidez a partir de 26/10/2012, descontados os valores inacumuláveis recebidos nesse período. Levando-se em consideração que a hipótese dos autos não está contemplada no art.124 da Lei 8.213/1991, é possível a análise da questão sem que isto implique violação da coisa julgada.
3. A manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando a trabalhadora a continuar a trabalhar para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades, ou, até mesmo, para manter a qualidade de segurada.
4. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da autora, ainda que durante período em que verteu contribuições previdenciárias.
5. Não há possibilidade, em fase de execução, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
6. Recurso improvido.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 27 de março de 2017.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002265-15.2013.4.03.6138/SP
2013.61.38.002265-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MARCOS OLIVEIRA DE MELO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA APARECIDA DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO:SP357324 LUIZ HENRIQUE GOULART GOUVEIA e outro(a)
No. ORIG.:00022651520134036138 1 Vr BARRETOS/SP

RELATÓRIO

Apelação de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo INSS.

Alega ser "inconciliável o recebimento conjunto de remuneração e aposentadoria por invalidez, devendo ser excluídas do cálculo as competências em que a embargada obteve remuneração".

Processado o recurso, os autos subiram a esta Corte.

É o relatório.





VOTO

Recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou improcedentes os embargos, alegando a impossibilidade de pagamento de benefício por incapacidade durante o exercício de atividade remunerada.

A sentença foi publicada na vigência do antigo CPC, regrada a análise pelas disposições então vigentes.


DO TÍTULO EXECUTIVO.


Em 10/6/2013 (fls.59/59vº) do processo de conhecimento), foi homologado o acordo entre as partes, nos seguintes termos:

-pagamento de aposentadoria por invalidez com DIB (Data de Início do Benefício) em 26/10/2012;
-data de início de pagamento (DIP) na data da intimação da Equipe de Atendimento às Demandas Judiciais para cumprimento da decisão após homologação judicial;
-atrasados entre a DIB e a DIP, pagos com deságio de 20% (vinte por cento), por meio de RPV, limitado o valor até 60 salários mínimos, descontados os valores inacumuláveis recebidos neste período, especialmente do auxílio-doença implantado em razão da antecipação da tutela;
-honorários advocatícios de 10% (dez por cento) das diferenças encontradas.

O trânsito em julgado ocorreu em 24/7/2013 e foi certificado em 28/8/2013, às fls.64v do processo de conhecimento.


DA EXECUÇÃO.


A liquidação do julgado foi iniciada com a apresentação de cálculos pelo INSS às fls.68/69, onde se apurou:


-parcelas de 26/10/2012 a 31/7/2013, atualizadas até julho de 2013: R$ 677,99 (seiscentos e setenta e sete reais e noventa e nove centavos);
-honorários advocatícios: R$ 67,79 (sessenta e sete reais e setenta e nove centavos);
-valor total da execução: R$ 745,77 (setecentos e quarenta e cinco reais e setenta e sete centavos);
-valor final da execução: 596,62 (80%)

Dos cálculos foram descontados os valores pagos a título de auxílio-doença, de 1/4/2013 a 31/7/2013.

A autora apresentou cálculos às fls.82/83, onde apurou:


-parcelas de 26/10/2012 a 30/03/2013: R$ 2.730,20 (dois mil, setecentos e trinta reais e vinte centavos);
-honorários advocatícios: R$ 273,02 (duzentos e setenta e três reais e dois centavos);
-valor total da execução: R$ 3.003,22 (três mil, três reais e vinte e dois centavos).

Citado, na forma do art.730 do CPC/1973, o INSS opôs embargos à execução, alegando ser indevido o pagamento de aposentadoria por invalidez no período em que a segurada exerceu atividade remunerada.

Novas contas apresentadas pela autarquia às fls.6/7 dos embargos, onde se apurou:

-parcelas de 26/10/2012 a 31/7/2013, atualizadas até julho de 2013: R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais);
-honorários advocatícios: R$ 551,91 (quinhentos e cinquenta e um reais e noventa e um centavos);
-valor total da execução: R$ 1.229,91 (mil, duzentos e vinte e nove reais e noventa e um centavos);
-valor final da execução (acordo): R$ 983,92 (novecentos e oitenta e três reais e noventa e dois centavos).

A autarquia descontou os valores recebidos administrativamente a título de auxílio-doença (1/4/2013 a 31/7/2013) e deixou de apurar diferenças nos meses em que a autora verteu contribuições ao RGPS (código 1163), de julho/2010 a fevereiro/2013.


A contadoria judicial apresentou cálculos às fls.20/21v, onde apurou:


-parcelas de 26/10/2012 a 30/3/2013, atualizadas até julho de 2013: R$ 3.485,34 (três mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e trinta e quatro centavos);
-honorários advocatícios: R$ 348,53 (trezentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos);
-valor total da execução: R$ 3.833,87 (três mil, oitocentos e trinta e três reais e oitenta e sete centavos).

Em seus cálculos, a contadoria do Juízo apurou diferenças a título de benefício por incapacidade, ainda que em período durante o qual a autora verteu contribuições ao INSS.


Em 11/5/2015, os embargos foram julgados improcedentes, acolhidos os cálculos da exequente, de R$ 3.003,22 (três mil, três reais e vinte e dois centavos), incluídos honorários advocatícios de R$ 273,02 (duzentos e setenta e três reais e dois centavos).


De acordo com o que restou decidido: "A possibilidade ou não de recebimento de rendimento de aposentadoria por invalidez desde outubro de 2012 não foi ressalvada e, por conseguinte, é descabido o não-pagamento da renda da aposentadoria por invalidez nas competências em que houve contribuição como contribuinte individual, visto que ofende a coisa julgada, formada a partir de proposta de acordo do próprio INSS".


O INSS foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) do valor da causa, assim como multa de 20% (vinte por cento) do total da execução, dado o caráter manifestamente protelatório dos embargos.


Irresignado, apelou o INSS.


DO DIREITO MATERIAL.


Consta do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) que a autora verteu contribuições ao INSS na qualidade de Contribuinte Individual (cód.1163) no período de 1/7/2010 a 28/2/2013.


Pretende a autora executar diferenças relativas ao período de 26/10/2006 (DIB) a 31/3/2013 (data imediatamente anterior à implantação liminar do auxilio-doença).


A questão consiste em admitir-se ou não a execução do título no período em que houve concomitância entre o exercício de atividade remunerada e percepção de benefício por incapacidade.


DO ACORDO HOMOLOGADO.


A transação é uma das formas de extinção da execução, nos termos do art.794, II, do CPC/1973 (atual art.924, III, do CPC/2015):


"Art.794. Extingue-se a execução quando:
(...)
II. O devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida".

Uma vez aceita pela autora a proposta de acordo formulada pelo INSS, extingue-se por inteiro a obrigação que deu origem à execução, surgindo uma nova obrigação, nos limites do que restou definido no acordo homologado judicialmente.


Assim dispõe o art.475-N, III, do CPC/1973:


"Art.475-N. São títulos executivos judiciais:
(...)
III- a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo".

O acordo foi homologado visando a concessão de aposentadoria por invalidez a partir de 26/10/2012, "descontados os valores inacumuláveis recebidos nesse período, especialmente do auxílio-doença implantado em razão da antecipação da tutela".


Em se tratando de acordo firmado pelas partes e homologado em Juízo, a transação produz efeito de coisa julgada, na forma dos arts. 849 e 1030 do CC/2002, e sua desconstituição só pode ocorrer se for comprovada existência de coação, erro essencial ou dolo, o que não se verifica no caso.


O art. 124 da Lei 8.213/1991 trata das hipóteses de inacumulabilidade no âmbito do RGPS:


"Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente".

Levando-se em consideração que a hipótese dos autos não está contemplada no art. 124 da Lei 8.213/1991, é possível a análise da questão sem que isto implique violação da coisa julgada.


DO DIREITO MATERIAL.


A aposentadoria por invalidez está disciplinada nos arts. 42 a 47 da Lei 8.213/1991.


Dispõem os arts. 42 e 46 da lei:


Art.42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art.46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

Constata-se dos dispositivos de lei que uma das exigências para concessão do benefício é a existência de incapacidade total e permanente, incompatível com o exercício de atividade remunerada.


DA INCAPACIDADE E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.


A aposentadoria por invalidez concedida judicialmente (DIB em 26/10/2012) abrange período em que a exequente verteu contribuições na qualidade de contribuinte individual, de JUL/2010 a FEV/2013, conforme dados do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), às fls.8/10 dos embargos.


No processo de conhecimento, o acordo foi homologado em 10/6/2013 (fls.59/59v do processo de conhecimento), sendo que a última contribuição vertida pela autora refere-se à competência FEV/2013, mês em que foi realizada a perícia médica (27/2/2013).


Assim, entendo que eventual manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando a trabalhadora a continuar a trabalhar para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades, ou, até mesmo, com o único intuito de manter a qualidade de segurada.


Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFICIO.INCOMPATIBILIDADE ENTRE O RECEBIMENTO DO BENEFICIO E OLABOR DO SEGURADO. DESCONTO. 1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator. 2- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. 3- Na decisão agravada foi considerado o conjunto probatório, inclusive laudo pericial que concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, apto a comprovar a incapacidade laboral total e permanente, ensejando a concessão do benefício a partir da data do laudo pericial, ante a ausência de requerimento administrativo do benefício. Precedentes jurisprudenciais. 4- O retorno ao labor não afasta a conclusão de haver incapacidade para o labor, pois, o segurado obrigado a aguardar por vários anos a implantação de sua aposentadoria por invalidez, precisa manter-se nesse período, ou seja, viu-se compelido a retornar ao trabalho, por estado de necessidade, sem ter sua saúde restabelecida. 5- Com a informação de que a parte autora retornou ao trabalho por curto período de tempo, impõe-se a determinação de desconto do período em que foram vertidas contribuições previdenciárias. 6- Agravo parcialmente provido."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 1180770, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 16/5/2011, DJF3 CJ1 Data: 25/5/2011, p. 1194).

No laudo de fls. 28/31, de 27/2/2013, o perito concluiu estar a autora total e permanentemente incapacitada para o trabalho desde junho de 2011.


A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da autora, ainda que durante período em que há recolhimentos no CNIS.


As contribuições vertidas junto ao CNIS não provam, por si só, que houve exercício de atividade remunerada por parte da autora, e, mesmo que se admita esta possibilidade, o INSS não apresentou elementos relevantes que façam concluir pela ausência total de incapacidade da autora no período em que verteu contribuições, prevalecendo as conclusões a que chegou o perito médico, em sentido contrário.


Não há possibilidade, em fase de execução, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.

NEGO PROVIMENTO ao recurso.


É o voto.



MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 29/03/2017 15:28:02



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