
| D.E. Publicado em 27/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004989-28.2013.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de atividade urbana, de natureza especial, sobreveio sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, V, do Código de Processo Civil de 1973.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma da decisão, em razão do cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Busca a parte autora o reconhecimento do trabalho exercido em condições especiais, bem como a concessão da aposentadoria especial.
Verifico que, anteriormente, em 16/05/2012, a parte autora ajuizou demanda (processo de origem nº 0002676-31.2012.403.6126) perante a 2ª Vara Federal de Santo André, requerendo a concessão de aposentadoria especial, tendo sido declarado o autor carecedor da ação, por falta de interesse de agir em relação ao período de 03/02/1986 a 05/03/1997, bem como sido julgados improcedentes os demais pedidos.
Verifica-se que, nesta data, foi dado provimento à apelação da parte autora naqueles autos para, aplicando o disposto no 1.013, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido de reconhecimento da atividade especial no período de 03/02/1986 a 05/03/1997, e condenar a autarquia previdenciária a reconhecer também os períodos de atividade especial de 06/03/1997 a 01/07/2002 e de 18/11/2003 a 17/06/2012, bem como a conceder a aposentadoria especial, a partir da citação, com juros de mora, correção monetária e verba honorária, nos termos da fundamentação.
Resta configurada a litispendência, a teor do artigo 301, § 3º, Código de Processo Civil de 1973, quando se repete ação que está em curso, configurando a existência da tríplice identidade prevista no artigo 302, § 2º, do mesmo diploma, qual seja, que a ação tenha as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior.
Assim, verificando-se que na presente lide ocorreu a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, visando o mesmo efeito jurídico da demanda anterior, está configurada a litispendência, impondo-se a manutenção da extinção do presente feito, sem resolução do mérito (artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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