Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5413973-56.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - LITISPENDÊNCIA- AUXÍLIO-DOENÇA -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA
I - Constata-se, que o benefício perseguido pela autora no presente feito foi objeto de deliberação
perante 1 ª Vara da Comarca de Mogi Mirim (proc. nº 0007759.10.2016.4.03.0999), contendo
mesmas partes, causa de pedir e pedido, restando patente, a ocorrência de litispendência.
II - Configurada, assim, a ocorrência da litispendência, a teor do disposto nos §§ 1º a 3º do artigo
337 do CPC, impõe-se a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com base no art.
485, V, do mesmo diploma legal.
III - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
IV - Feito extinto sem resolução do mérito, de ofício, com fulcro no artigo 485, V, do CPC,
restando prejudicada a apelação da parte autora.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5413973-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: IRENE APARECIDA MARIANO
Advogados do(a) APELANTE: FIORAVANTE BIZIGATO JUNIOR - SP178871-N, FIORAVANTE
BIZIGATO - SP270076-N, JAQUELINE PRISCILA PEDREIRA BORGES - SP376683-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5413973-56.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: IRENE APARECIDA MARIANO
Advogados do(a) APELANTE: FIORAVANTE BIZIGATO JUNIOR - SP178871-N, FIORAVANTE
BIZIGATO - SP270076-N, JAQUELINE PRISCILA PEDREIRA BORGES - SP376683-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a
concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. A parte autora foi
condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados
em 10% sobre o valor da causa, observando-se, contudo, ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Em apelação, a parte autora aduz que foram comprovados os requisitos para a concessão de um
dos benefícios em comento.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5413973-56.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: IRENE APARECIDA MARIANO
Advogados do(a) APELANTE: FIORAVANTE BIZIGATO JUNIOR - SP178871-N, FIORAVANTE
BIZIGATO - SP270076-N, JAQUELINE PRISCILA PEDREIRA BORGES - SP376683-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
No caso dos autos, a parte autora requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença pago
no período de 25.04.2013 a 02.06.2017, concedido judicialmente nos autos no processo
0007759.10.2016.4.03.0999.
Em consulta ao site PJe desta Corte observa-se que o referido processo foi digitalizado e
encontra-se no gabinete do Desembargador Federal Paulo Domingues para apreciação do
recurso de apelação interposto pela Autarquia.
Para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada faz-se indispensável a tríplice identidade
entre os elementos da ação. Assim, necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido,
a causa de pedir e as partes.
No caso dos autos, verifica-se que tanto na presente ação, quanto naquela que tramitou perante
a 1 ª Vara da Comarca de Mogi Mirim, a parte autora objetiva a concessão dos benefícios de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Conforme se depreende da análise dos presentes autos, a pretensão veiculada neste processo,
cuja ação foi ajuizada em abril/2018, foi objeto de deliberação (inicial distribuída em 31.10.2013),
tendo sido julgada procedente em 07.04.2015, e pendente para julgamento de apelação. A parte
autora ingressou com nova ação antes do término da ação anterior.
Constata-se, assim, dos documentos referidos a identidade de elementos de ambas as
ações,restando patente, portanto, a ocorrência de litispendência, a teor do art. 485, inc. V, do
novo CPC.
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§
4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Diante do exposto, declaro, de ofício, extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo
485, V, do CPC, restando prejudicada a apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - LITISPENDÊNCIA- AUXÍLIO-DOENÇA -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA
I - Constata-se, que o benefício perseguido pela autora no presente feito foi objeto de deliberação
perante 1 ª Vara da Comarca de Mogi Mirim (proc. nº 0007759.10.2016.4.03.0999), contendo
mesmas partes, causa de pedir e pedido, restando patente, a ocorrência de litispendência.
II - Configurada, assim, a ocorrência da litispendência, a teor do disposto nos §§ 1º a 3º do artigo
337 do CPC, impõe-se a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com base no art.
485, V, do mesmo diploma legal.
III - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
IV - Feito extinto sem resolução do mérito, de ofício, com fulcro no artigo 485, V, do CPC,
restando prejudicada a apelação da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, extinguir, de oficio, o feito
sem resolucao do merito, com fulcro no artigo 485, V, do CPC, restando prejudicada a apelacao
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
