Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5428860-45.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/10/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO – LITISPENDÊNCIA - COISA JULGADA - AUXÍLIO-
DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO.
I - A parte autora ajuizou o presente feito em 19.10.2015, perante o Juízo de Direito da 1ª Vara de
Adamantinha, SP, pleiteando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por
invalidez.
II-A autora havia ajuizado anteriormente demanda que tramitou perante a 2ª Vara de Adamantina,
SP (proc. nº 13.00000605), pleiteando o benefício por incapacidade, julgado improcedente o
pedido, transitado em julgado o acórdão proferido perante esta Corte, em 16.04.2015.
III-Constata-se da lide anterior, que restou mantida a sentença de improcedência do pedido, cujo
voto condutor do julgado, proferido pela Desembargadora Federal Marisa Santos, constatou a
perda da qualidade de segurada da autora, quando operada sua incapacidade.
IV-A sentença proferida na presente lide, por seu turno, embasa a improcedência do pedido na
perda da qualidade de segurada, por ocasião do início da incapacidade.
V-O laudo confeccionado nos presente autos dá conta de que a autora é portadora de tendinite e
lesão parcial do supra espinhoso, síndrome do túnel do carpo, artrose da coluna lombar e joelho,
verificando-se do laudo elaborado no feito anterior o relato de existência de espondilose de
coluna lombar, artrose no joelho e síndrome do manguito rotador, portanto, havendo referências
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
às mesmas patologias nos processos em referência.
VI-Resta patente, portanto, “in casu” a ocorrência de litispendência, por ocasião do ajuizamento
da presente ação, configurando-se a coisa julgada a teor do art. 485, inc. V, do CPC.
VII-Configurando-se, assim, a ocorrência da coisa julgada, a teor do disposto nos §§ 1º a 3º do
artigo 337 do, CPC, impondo-se a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com base
no art. 485, V, do CPC.
VIII – Extinto o feito sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5428860-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA CONCEICAO MACIEL CHUMA
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE CRISTINA PINTO ALEXANDRE - SP272643-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5428860-45.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA CONCEICAO MACIEL CHUMA
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE CRISTINA PINTO ALEXANDRE - SP272643-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a
concessão de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença. A parte autora foi condenada ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando
suspensa a execução por força da justiça gratuita.
A parte autora apela, aduzindo restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício
por incapacidade.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5428860-45.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA CONCEICAO MACIEL CHUMA
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE CRISTINA PINTO ALEXANDRE - SP272643-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
A parte autora ajuizou o presente feito em 19.10.2015, perante o Juízo de Direito da 1ª Vara de
Adamantinha, SP, pleiteando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por
invalidez.
Para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada, faz-se indispensável a tríplice identidade
entre os elementos da ação. Assim, necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido,
a causa de pedir e as partes.
Nesse diapasão, verifica-se do cadastro de dados processuais, que a autora havia ajuizado
anteriormente demanda que tramitou perante a 2ª Vara de Adamantina, SP (proc. nº
13.00000605), pleiteando o benefício por incapacidade, julgado improcedente o pedido, transitado
em julgado o acórdão proferido perante esta Corte, em 16.04.2015.
Constata-se da lide anterior, que restou mantida a sentença de improcedência do pedido, cujo
voto condutor do julgado, proferido pela Desembargadora Federal Marisa Santos, constatou a
perda da qualidade de segurada da autora, quando operada sua incapacidade.
A sentença proferida na presente lide, por seu turno, embasa a improcedência do pedido na
perda da qualidade de segurada, por ocasião do início da incapacidade.
O laudo confeccionado nos presente autos dá conta de que a autora é portadora de tendinite e
lesão parcial do supra espinhoso, síndrome do túnel do carpo, artrose da coluna lombar e joelho,
verificando-se do laudo elaborado no feito anterior o relato de existência de espondilose de
coluna lombar, artrose no joelho e síndrome do manguito rotador, portanto, havendo referências
às mesmas patologias nos processos em referência.
Resta patente, portanto, “in casu” a ocorrência de litispendência, por ocasião do ajuizamento da
presente ação, configurando-se a coisa julgada a teor do art. 485, inc. V, do CPC.
Configurando-se, assim, a ocorrência da coisa julgada, a teor do disposto nos §§ 1º a 3º do artigo
337 do, CPC, impondo-se a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com base no art.
485, V, do CPC.
Diante do exposto, extinguo o feito sem resolução do mérito, julgando prejudicada a apelação da
parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO – LITISPENDÊNCIA - COISA JULGADA - AUXÍLIO-
DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO.
I - A parte autora ajuizou o presente feito em 19.10.2015, perante o Juízo de Direito da 1ª Vara de
Adamantinha, SP, pleiteando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por
invalidez.
II-A autora havia ajuizado anteriormente demanda que tramitou perante a 2ª Vara de Adamantina,
SP (proc. nº 13.00000605), pleiteando o benefício por incapacidade, julgado improcedente o
pedido, transitado em julgado o acórdão proferido perante esta Corte, em 16.04.2015.
III-Constata-se da lide anterior, que restou mantida a sentença de improcedência do pedido, cujo
voto condutor do julgado, proferido pela Desembargadora Federal Marisa Santos, constatou a
perda da qualidade de segurada da autora, quando operada sua incapacidade.
IV-A sentença proferida na presente lide, por seu turno, embasa a improcedência do pedido na
perda da qualidade de segurada, por ocasião do início da incapacidade.
V-O laudo confeccionado nos presente autos dá conta de que a autora é portadora de tendinite e
lesão parcial do supra espinhoso, síndrome do túnel do carpo, artrose da coluna lombar e joelho,
verificando-se do laudo elaborado no feito anterior o relato de existência de espondilose de
coluna lombar, artrose no joelho e síndrome do manguito rotador, portanto, havendo referências
às mesmas patologias nos processos em referência.
VI-Resta patente, portanto, “in casu” a ocorrência de litispendência, por ocasião do ajuizamento
da presente ação, configurando-se a coisa julgada a teor do art. 485, inc. V, do CPC.
VII-Configurando-se, assim, a ocorrência da coisa julgada, a teor do disposto nos §§ 1º a 3º do
artigo 337 do, CPC, impondo-se a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com base
no art. 485, V, do CPC.
VIII – Extinto o feito sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, extinguir o feito sem
resolucao do merito, julgando prejudicada a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
