Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003712-23.2021.4.03.6311
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. FUNDAMENTOS DISTINTOS.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou extinto o feito
sem resolução do mérito, diante da conclusão de existência de litispendência/coisa julgada.
2. Nestes autos, o autor pretende a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição pelo do art. 29, da Lei n. 8.213/91, objetivando a “revisão da vida inteira”, enquanto
no processo apontado na prevenção foi analisada a revisão da RMI de sua aposentadoria
mediante o reconhecimento de períodos laborados em atividade especial.
3. Não houve citação da parte ré. Anular a sentença. Recurso da parte autora que se dá
provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003712-23.2021.4.03.6311
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRENTE: ANTONIO JOSE DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO BARISON DE OLIVEIRA - SP278423-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003712-23.2021.4.03.6311
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO JOSE DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO BARISON DE OLIVEIRA - SP278423-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, V do Código de
Processo Civil, sob o fundamento de existência de processo anteriormente ajuizado pela parte
autora, sob o nº 0005286-96.2016.4.03.6104, perante a 4ª Vara do Fórum Federal de Santos. A
magistrada considerou que aquela ação possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido da presente demanda e concluiu que a hipótese é de litispendência/coisa
julgada, uma vez que a parte autora já exerceu seu direito de ação para discutir tal matéria
perante o Poder Judiciário.
Nas razões recursais, a parte autora argumenta que promoveu a presente ação com a
pretensão de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por aplicação
direta ao caso do art. 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.
9.876/99, objetivando a “revisão da vida inteira”. Alega a inexistência de litispendência ou coisa
julgada, pois as ações tratam de objetos distintos: enquanto nesta ação pretende a revisão do
benefício pelo cálculo da média dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de
toda a vida contributiva, e não apenas do interregno posterior a jul./1994, na ação anterior, de n.
0005286- 96.2016.4.03.6104, o objeto é totalmente distinto, pois a revisão requerida decorre do
reconhecimento de atividade especial e sua conversão em tempo comum.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003712-23.2021.4.03.6311
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO JOSE DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO BARISON DE OLIVEIRA - SP278423-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgador monocrático decidiu pela extinção da ação, sem resolução de mérito, por entender
que a parte autora promoveu a mesma demanda que tramitou perante a 4ª Vara do Fórum
Federal de Santos, sob o nº 0005286-96.2016.4.03.6104.
Analisando o andamento processual daquela ação, verifico que a pretensão da parte autora
reside na revisão da RMI de sua aposentadoria mediante o reconhecimento de períodos
laborados em atividade especial.
Foi proferido acórdão, publicado em 12/08/2019, com trânsito em julgado em 05/09/2019, dando
provimento ao recurso da parte autora, com o reconhecimento de atividade especial e a
condenação do INSS a proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da
parte autora.
Por sua vez, a presente ação também consiste em revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
Todavia, o fundamento da revisão é nitidamente distinto daquela autuada sob o nº 0005286-
96.2016.4.03.6104, pois a parte autora requer a revisão pelo cômputo dos salários de toda a
vida contributiva.
Veja-se a redação do artigo 337, §3º, do Código de Processo Civil: “Há litispendência quando
se repete ação que está em curso” e, conforme alude o §4º, “Há coisa julgada quando se repete
ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.”
Portanto, assiste razão à parte autora e, tendo em vista que a parte ré não foi citada, é de rigor
o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da demanda.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para o fim de ANULAR a r.
sentença, devendo os autos serem remetidos ao juízo de origem, para regular prosseguimento
do feito.
Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,
visto que somente o(a) Recorrente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos termos do art. 55,
caput, da Lei 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. FUNDAMENTOS DISTINTOS.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou extinto o
feito sem resolução do mérito, diante da conclusão de existência de litispendência/coisa
julgada.
2. Nestes autos, o autor pretende a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição pelo do art. 29, da Lei n. 8.213/91, objetivando a “revisão da vida inteira”, enquanto
no processo apontado na prevenção foi analisada a revisão da RMI de sua aposentadoria
mediante o reconhecimento de períodos laborados em atividade especial.
3. Não houve citação da parte ré. Anular a sentença. Recurso da parte autora que se dá
provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
