Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005142-33.2013.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. APELO IMPROVIDO.
1. Sem razão o apelante, eis que notória a presença da litispendência com o presente feito, uma
vez que aparte autora já havia ajuizado ação semelhante, ou seja, com mesmo pedido, com a
mesma causa de pedir e com partes idênticas, porquanto, asduas ações versam sobre os
mesmos pleitos.
2. Destarte, aclarada toda situação exposta emrelação ao pedido da apelante, é bem de ver que a
presença da litispendência é de notável conhecimento,devido a identidadeentre ambas as ações,
onde vislumbra-se omesmo pedido, a mesma partee o mesmo fato ensejador, qual seja, a
reativação de seu CNPJ, veiculando para tanto, os mesmos fundamentos fáticos e de direito.
3. Apelo improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005142-33.2013.4.03.6103
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: CONSTRUTORA RAMOS & SILVA LTDA - ME
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE SIQUEIRA LEITE - SP218191-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005142-33.2013.4.03.6103
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de rito ordinário, ajuizada por CONSTRUTORA RAMOS & SILVA LTDA., em
face da UNIÃO FEDERAL, objetivando obter provimento jurisdicional que determine a imediata
reativação de seu CNPJ, permanecendo o mesmo ativo e regular até a decisão definitiva do
Processo Administrativo de n° 16062.000077/2010-75.
Relata a parte autora, pessoa jurídica de direito privado, atuante na prestação de serviço no
ramo da construção civil, que em meados do ano de 2010, restou instaurado perante a
Delegacia da Receita Federal do Brasil, o Processo Administrativo n° 16062.000077/2010-75,
oriundo da inconsistência dos números dos CPF's dos sócios originariamente colacionados no
contrato social da empresa, inconsistência esta que passou despercebida tanto pela Junta
Comercial quanto pela própria Receita Federal, que concedera o CNPJ da autora ainda em
2008, após análise do Demonstrativo Básico de Informações.
Aduz que tais CPF's foram devidamente baixados na Delegacia da Receita Federal em
Taubaté, pelo próprio contribuinte, destacando o fato de que o quadro societário da empresa
fora posteriormente alterado, inexistindo qualquer discussão acerca dos CPF 's dos atuais
sócios da mesma.
Informa que, em que pese tais alegações, foi declarada sua suspensão do Cadastro Nacional
das Pessoas Jurídicas - CNPJ, pela suposta caracterização do disposto na alínea "a", do inciso
II artigo 27 e, ainda artigo 29, ambos da Instrução Normativa SRF/RFB nº 1.183/2011, qual
seja, a "inexistência de fato", ante ausência de comprovação do capital social integralizado
quando de sua constituição, sendo indeferido o recurso administrativo interposto pela parte
autora.
Por meio de sentença, o MM Juízo “a quo” indeferiu a petição inicial, julgando extinto “(...)o
presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, I e V do Código de Processo
Civil. Custas como de Lei, e sem honorários, posto que não aperfeiçoada a relação processual
(...)”, às fls. 915/916.
Embargos de declaração rejeitados, às fls. 965/968.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando que a decisão
proferida pelo juízo “a quo”, no sentido de indeferir sua petição inicial sob a alegação de
suposta existência de litispendência à ação n° 0003923- 82.2013.403.6103, por “pseudo
colidência” dos pedidos deduzidos em ambos os expedientes processuais, não merece
prosperar.
Alega que a presente ação ordinária, proposta em 10/06/2013, tem como objeto rechaçar o teor
do despacho decisório exarado pela Receita Federal do Brasil, no processo administrativo n°
16062.00077/2010-75, que opinou pela baixa do CNPJ da autora, ora apelante, pela suposta
ausência de comprovação de aumento de seu capital social, decisão esta veementemente
combatida na demanda, distinguindo-se, portanto, da causa de pedir e pedido da ação nº
0003923-82.2013.4.03.6103, que se limitou a discussão da ilegalidade do parágrafo 1°, do
artigo 29, da Instrução Normativa RFB n°1.183/2006, às fls. 969/981.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005142-33.2013.4.03.6103
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A litispendência é instituto processual que enseja a extinção do processo sem julgamento do
mérito, pois não há como coexistirem dois provimentos jurisdicionais sobre o mesmo conflito, ou
seja, sobre a mesma questão em litígio. Por isso é condicionada à coincidência dos elementos
identificadores da ação (causa de pedir, pedido e partes) e, variando qualquer desses
elementos, conclui-se serem diversas as demandas e, portanto, subsiste a necessidade de
apreciação jurisdicional das ações em cotejo.
Dispõe o Código de Processo Civil de 1973, vigente à época dos fatos, verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
VI - litispendência;
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e
o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
In casu, em que pese as alegações da apelante, razão não lhe assiste, uma vez que restou
devidamente configurada a litispendência com o processo n° 0003923-82.2013.403.6103, como
bem asseverado pelo juízo de piso “(...) compulsando os autos verifico que a parte autora
repete pedido idêntico àquele veiculado nos autos do processo n°0003923-82.2013.403.6103,
em trâmite nesta Vara, qual seja a reativação de seu CNPJ, veiculando para tanto, os mesmos
fundamentos fáticos e de direito. Reitera a parte autora, em suma, a ofensa ao princípio da
legalidade, uma vez que, em seu entender, a previsão de suspensão do CNPJ com fundamento
no § 1°, do artigo 29, da Instrução Normativa n° 1 .183/2006, não seria possível, pois tal
regulamentação teria exorbitado os poderes conferidos à administração fazendária, inovando
juridicamente, por meio de Instrução Normativa, sem autorização para tanto. Impugna a
alegação de que a empresa seria inexistente de fato, por não dispor de patrimônio e capacidade
operacional necessários à realização de seu objeto, inclusive, não tendo comprovado a
integralização do capital social, depois de intimada para tanto. Como é cediço, a veiculação de
pedido idêntico àquele formulado em ação mais antiga, ainda em trâmite, constitui óbice
processual invencível. Caracteriza-se o fenômeno da litispendência, que leva imperiosamente à
extinção do processo mais recente (...)”.
Destarte, aclarada toda situação exposta emrelação ao pedido da apelante, é bem de ver que a
presença da litispendência é de notável conhecimento,devido a identidadeentre ambas as
ações, onde vislumbra-se omesmo pedido, a mesma partee o mesmo fato ensejador, qual seja,
a reativação de seu CNPJ, veiculando para tanto, os mesmos fundamentos fáticos e de direito.
Nesse sentido, colaciono julgados desta e. Corte, verbis:
ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. SECCIONAMENTOS INTERMUNICIPAIS.
IDENTIDADE ENTRE O PRESENTE FEITO E A AÇÃO Nº 0000744-78.2016.4.03.6122,
ANTERIORMENTE PROPOSTA. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
1. No feito nº 0000744-78.2016.4.03.6122, a apelante pleiteia que a ANTT seja condenada a
promover a inclusão em seus sistemas operacionais (SGP, quadro de horário e tarifas) dos
seccionamentos intermunicipais previstos em suas Licenças de Operação.
2. Em razão da liminar obtida naquele feito, a ANTT procedeu à inclusão destes
seccionamentos em seus sistemas. A sentença, entretanto, ao reconhecer a ilegitimidade
passiva da ANTT, revogou a liminar anteriormente concedida, o que motivou à agência
reguladora a retirada, de seus sistemas, da anotação destes seccionamentos.
3. Na presente ação a apelante requer a condenação da ANTT na obrigação de não fazer
consistente em se abster de retirar as informações dos seccionamentos da empresa Autora em
seus sistemas (SGP e outros), bem como de aplicar multas e outras penalidades pela
realização desses seccionamentos em todas as suas Licenças de Operação.
4. Nos dois feitos, a apelante tem o precípuo intuito de obter provimento judicial que lhe
assegure permanecer operando determinados seccionamentos intermunicipais ao longo de
linhas rodoviárias interestaduais, de modo a atender passageiros residentes nos municípios
paulistas localizados neste percurso, direito que estaria amparado por tutela concedida pela
Justiça Estadual nos autos da ação nº 1005446-40.2016.8.26.0637 e que não estaria sendo
observado pela ANTT.
5. Em que pese tenha apresentado sua pretensão sob diferentes perspectivas, a apelante
busca tanto na ação nº 0000744-78.2016.04.03.6122 quanto no presente feito dar efetiva
aplicação ao comando judicial exarado no processo estadual em apreço (ajuizado em face da
ARTESP Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São
Paulo).
6. As duas ações objetivam produzir o mesmo resultado. E a razão de ser do instituto da
litispendência é justamente evitar que tais situações ocorram.
7. Caso em que a divergência entre as duas ações é meramente aparente.
8. A sentença que extinguiu o presente processo sem análise do mérito em razão do
reconhecimento da litispendência deve ser mantida, máxime ao se considerar que a matéria de
mérito apresentada nesta lide há de ser definitivamente equacionada no feito nº 0000744-
78.2016.4.03.6122.
9. Mantida a extinção do feito sem análise do mérito, ante a caracterização da litispendência,
resta prejudicada a pretender de se adentrar, nestes autos, ao exame das questões atinentes
ao mérito da controvérsia.
10. Apelação a que se nega provimento.
(APELAÇÃO CÍVEL 5000468-88.2018.4.03.6122, Desembargadora Federal CECILIA MARIA
PIEDRA MARCONDES, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. AÇÕES ANTERIORMENTE PROPOSTAS, JULGADAS IMPROCEDENTE.
COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO PROVIDA.
- Com efeito, analisada a documentação acostada aos autos e consultado o sistema de
acompanhamento processual desta Corte, verifica-se a preexistência de outras duas ações
propostas em face do INSS, nas quais a autora requereu a aposentadoria por idade rural.
- Na primeira ação ajuizada, o julgamento de primeira instância foi desfavorável à parte autora e
em grau de recurso esta e. Corte manteve a improcedência do pedido. Reporto-me a Apelação
Cível nº 0024713-10.2011.4.03.9999, de relatoria do eminente Desembargador Federal Nelson
Bernardes, julgada monocraticamente em 5/8/2011, e acobertada pela preclusão máxima em
27/10/2011.
- A segunda ação movida - processo nº 0042189-90.2013.4.03.9999 - foi extinta sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC/1973, exatamente por conta da
coisa julgada.
- Assim, torna-se ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra expressamente
prevista no ordenamento jurídico, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante
mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF).
- Tanto nesta, quanto naquela ação, o pedido e a causa de pedir são idênticos, assim como
lhes são comuns as partes. Nas três, o pedido principal é a concessão de aposentadoria por
idade a rurícola, não havendo, portanto, alternativa diversa do reconhecimento da coisa julgada.
- Flagrante é a ofensa ao artigo 506 do Código de Processo Civil. Evidente, assim, a identidade
de pedido, partes e causa de pedir. - Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar
custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o
valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo
85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do
artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
(APELAÇÃO CÍVEL 5069169-13.2018.4.03.9999, Juiz Federal Convocado RODRIGO
ZACHARIAS, TRF3 - 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. APELO IMPROVIDO.
1. Sem razão o apelante, eis que notória a presença da litispendência com o presente feito,
uma vez que aparte autora já havia ajuizado ação semelhante, ou seja, com mesmo pedido,
com a mesma causa de pedir e com partes idênticas, porquanto, asduas ações versam sobre
os mesmos pleitos.
2. Destarte, aclarada toda situação exposta emrelação ao pedido da apelante, é bem de ver que
a presença da litispendência é de notável conhecimento,devido a identidadeentre ambas as
ações, onde vislumbra-se omesmo pedido, a mesma partee o mesmo fato ensejador, qual seja,
a reativação de seu CNPJ, veiculando para tanto, os mesmos fundamentos fáticos e de direito.
3. Apelo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO
SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Conv. SILVA NETO (Substituto da Des.
Fed. MARLI FERREIRA) e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE.
Ausente, justificadamente, por motivo de férias a Des. Fed. MARLI FERREIRA (substituída pelo
Juiz Fed. Conv. SILVA NETO).
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
