Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5668417-55.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL.
1. A alegação do recorrente acerca da inexistência de litispendência merece prosperar, ante a
falta da tríplice identidade. É que na ação ajuizada em 11/03/2018 (Id. 63462909), que tramitou
perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Leme-SP (Processo nº 1000952-51.2018.8.26.0318), a
parte autora buscava o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB:31/619.112.062-5,
suspenso em 31/08/2017. A sentença proferida em 13/04/2018 indeferiu a inicial e julgo extinto o
processo sem exame de mérito, pela ausência de interesse de agir da parte requerente, que não
efetuou prévio requerimento administrativo de seu benefício pretendido perante o réu, com base
nos artigos 485, inciso VI e seu § 3º, e 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil de
2015.
2. No presente feito, 28/11/2018, o apelante objetiva o restabelecimento do benefício de auxílio-
doença NB: 622.807.310-2, concedido na via administrativa em 18/04/2018 e cessado em
21/07/2018 (Id. 63462896, página 08).
3. Assim, apesar de esta demanda ter sido ajuizada quando se encontrava em trâmite o Processo
nº 1000952-51.2018.8.26.0318, não se trata de litispendência, eis que embora se trate de
benefícios da mesma natureza, as causas de pedir são distintas, bem como distintos os
momentos em que foram concedidos e suspensos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a
propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim,
responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
5. Reconhecida a nulidade da sentença recorrida, devem os autos retornar à Vara de Origem
para o regular processamento do feito.
6. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5668417-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: SIMONE CAMARGO MENGUE
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO ATTIE FRANCA - SP187959-N, ELAINE CRISTINA
MATHIAS CARPES - SP248100-N, GUSTAVO ARAN BERNABE - SP263416-N, GUILHERME
ARAN BERNABE - SP348861-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5668417-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: SIMONE CAMARGO MENGUE
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO ATTIE FRANCA - SP187959-N, ELAINE CRISTINA
MATHIAS CARPES - SP248100-N, GUSTAVO ARAN BERNABE - SP263416-N, GUILHERME
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e a posterior
conversão em aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de extinção do processo, sem
resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso V e 337, inciso VI e seus §§ 2º e 3º,
ambos do Código de Processo Civil de 2015, reconhecendo-se a ocorrência de litispendência.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pleiteando a anulação da sentença e
o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, sustentando a não
ocorrência de litispendência.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5668417-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: SIMONE CAMARGO MENGUE
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO ATTIE FRANCA - SP187959-N, ELAINE CRISTINA
MATHIAS CARPES - SP248100-N, GUSTAVO ARAN BERNABE - SP263416-N, GUILHERME
ARAN BERNABE - SP348861-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo
Civil.
A alegação do recorrente acerca da inexistência de litispendência merece prosperar, ante a falta
da tríplice identidade. É que na ação ajuizada em 11/03/2018 (Id. 63462909), que tramitou
perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Leme-SP (Processo nº 1000952-51.2018.8.26.0318), a
parte autora buscava o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB:31/619.112.062-5,
suspenso em 31/08/2017. A sentença proferida em 13/04/2018 indeferiu a inicial e julgo extinto o
processo sem exame de mérito, pela ausência de interesse de agir da parte requerente, que não
efetuou prévio requerimento administrativo de seu benefício pretendido perante o réu, com base
nos artigos 485, inciso VI e seu § 3º, e 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil de
2015.
No presente feito, ajuizado em 28/11/2018, o apelante objetiva o restabelecimento do benefício
de auxílio-doença NB: 622.807.310-2, concedido na via administrativa em 18/04/2018 e cessado
em 21/07/2018 (Id. 63462896, página 08).
Assim, apesar de esta demanda ter sido ajuizada quando se encontrava em trâmite o Processo nº
1000952-51.2018.8.26.0318, não se trata de litispendência, eis que embora sejam benefícios da
mesma natureza, as causas de pedir são distintas, bem como distintos os momentos em que
foram concedidos e suspensos.
Portanto, quando a presente ação foi proposta, em 28/11/2018, não havia litispendência com o
processo da 3ª Vara Cível da Comarca de Leme - SP. Também não havia conexão ou
continência, pois na data da prolação da sentença, em 04/12/2018 (Id. 63462923), o processo nº
1000952-51.2018.8.26.0318 já havia sido sentenciado, sem resolução de mérito, em 13/04/2018,
com trânsito em julgado em 09/11/2018, conforme consulta processual ao sistema informatizado
desta Corte.
Dessa forma, a sentença nula. Contudo, não é o caso de aplicação da regra do § 3º, inciso I do
artigo 1013 do Código de Processo Civil, uma vez que o processo demanda dilação probatória
para se aferir a incapacidade laborativa da parte autora por meio de perícia judicial.
Assim, a sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o
prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de perícia médica, com a
resposta do expert aos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para anular a
sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem, para o regular prosseguimento do
feito, notadamente para a produção de prova pericial, e, após, novo julgamento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL.
1. A alegação do recorrente acerca da inexistência de litispendência merece prosperar, ante a
falta da tríplice identidade. É que na ação ajuizada em 11/03/2018 (Id. 63462909), que tramitou
perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Leme-SP (Processo nº 1000952-51.2018.8.26.0318), a
parte autora buscava o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB:31/619.112.062-5,
suspenso em 31/08/2017. A sentença proferida em 13/04/2018 indeferiu a inicial e julgo extinto o
processo sem exame de mérito, pela ausência de interesse de agir da parte requerente, que não
efetuou prévio requerimento administrativo de seu benefício pretendido perante o réu, com base
nos artigos 485, inciso VI e seu § 3º, e 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil de
2015.
2. No presente feito, 28/11/2018, o apelante objetiva o restabelecimento do benefício de auxílio-
doença NB: 622.807.310-2, concedido na via administrativa em 18/04/2018 e cessado em
21/07/2018 (Id. 63462896, página 08).
3. Assim, apesar de esta demanda ter sido ajuizada quando se encontrava em trâmite o Processo
nº 1000952-51.2018.8.26.0318, não se trata de litispendência, eis que embora se trate de
benefícios da mesma natureza, as causas de pedir são distintas, bem como distintos os
momentos em que foram concedidos e suspensos.
4. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a
propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim,
responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
5. Reconhecida a nulidade da sentença recorrida, devem os autos retornar à Vara de Origem
para o regular processamento do feito.
6. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao da parte autora para anular a sentenca, com o
retorno dos autos a Vara de Origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
