
| D.E. Publicado em 16/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, com o retorno dos autos à Vara de Origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005950-07.2016.4.03.6144/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973, reconhecendo-se a ocorrência de litispendência.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pleiteando a anulação da sentença e o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, sustentando a não ocorrência de litispendência.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O julgamento foi convertido em diligência para que a parte autora juntasse aos autos as principais peças dos autos nº 2008.61.83.013100-0, processo que tramitou perante a 2ª Vara Previdenciária de São Paulo, abrindo-se vista ao INSS para manifestação (fl. 157).
Após a juntada dos documentos e da intimação do INSS, os autos foram incluídos em pauta para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
A alegação do recorrente acerca da inexistência de litispendência merece prosperar, ante a falta da tríplice identidade. É que na ação ajuizada em 16/12/2008 (fls. 112 e 159/202), que tramitou perante a 2ª Vara Previdenciária de São Paulo (Processo nº 2008.61.83.013100-0), a parte autora buscava o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB:31/502.809.707-7, suspenso em 01/06/2008, sua conversão em aposentadoria por invalidez, bem como a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença proferida em 10/10/2012 (fls. 142) extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão de a parte autora ter informado ao Juízo não ter interesse no prosseguimento do feito.
No presente feito, ajuizado em 24/03/2011, o apelante objetiva o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB: 542.925.120-4, concedido na via administrativa em 23/10/2010 (fl. 15) e cessado em 11/02/2011 (fls. 14), em razão de ser portador de sequela de acidente vascular encefálico isquêmico e hemiparesia à direita, ocorrido em 23/09/2010 (fl. 19).
Assim, apesar de esta demanda ter sido ajuizada quando se encontrava em trâmite o Processo nº 2008.61.83.013100-0, não se trata de litispendência, eis que embora sejam benefícios da mesma natureza, as causas de pedir são distintas, bem como distintos os momentos em que foram concedidos e suspensos.
Portanto, quando a presente ação foi proposta, em 24/03/2011, não havia litispendência com o processo da 2ª Vara Previdenciária de São Paulo. Também não havia conexão ou continência, pois na data da prolação da sentença, em 04/02/2016 (fls. 133), a ação que tramitava na 2ª Vara Previdenciária já havia sido sentenciada, sem resolução de mérito, em 05/10/2012 (fls. 142), com trânsito em julgado em 21/01/2013.
Dessa forma, a sentença (fl. 133) é nula. Contudo, não é o caso de aplicação da regra do § 3º, inciso I do artigo 1013 do Código de Processo Civil, uma vez que o processo demanda dilação probatória para se aferir a incapacidade laborativa da parte autora por meio de perícia judicial.
Assim, a sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de perícia médica, com a resposta do expert aos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para anular a sentença (fls. 133), determinando o retorno dos autos à Vara de Origem, para o regular prosseguimento do feito, notadamente para a produção de prova pericial, e, após, novo julgamento.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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