Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5166456-05.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA.INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO
DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE
RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO.
-Sendo diversos os pedidos e as causas de pedir de cada uma das demandas confrontadas,
inexiste repetição de ação em curso. Inteligência doart. 337, inciso VI e §§ 1.º e 2.º, doCPC.
-A alta programada administrativa é baseada em lei. Tendo havido nova cessação de benefício
previdenciário, bem como a impossibilidade de realização de nova perícia nos autos originários,
alternativa distinta não tinha a parte senão ajuizar outra ação, não para pleitear o cumprimento da
primeira decisão judicial, mas para, entendendo indevido o procedimento mais recente adotado
pelo INSS em âmbito administrativo, em virtude da persistência de sua incapacidade laborativa,
buscar o reconhecimento do direito ao recebimento de novo benefício previdenciário em face da
demonstração de suas condições atuais de saúde.
-Litispendêncianão caracterizada.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) -
é de rigor a concessão do auxílio-doença.
- O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas,
ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a
realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.
- Reconhecimento da procedência do pedido de concessão de auxílio-doença. Recurso
improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5166456-05.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE FLORENTINO DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: KELIE CRISTIANNE DE PAULA FERREIRA - SP190694-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5166456-05.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE FLORENTINO DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: KELIE CRISTIANNE DE PAULA FERREIRA - SP190694-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda objetivandoa concessão de auxílio-doença previdenciário,desde a data do
indeferimento administrativo (2/4/2019).
Laudopericialpelaincapacidadeparciale permanente para o exercício de atividades laborativas.
Sentença pela procedência do pedido, para condenar o réu ao pagamento do benefício
deauxílio-doença previdenciário com termo inicial em 6/6/2017, data imediatamente posterior à
cessação do benefício anteriormente recebido.Deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Apelação do INSSem queaduzhaver litispendência como feito de registro n.º1002747-
25.2017.8.26.0481, em grau de recurso neste Tribunal.No mérito, pede a integral reforma da
sentença.
Comcontrarrazões.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5166456-05.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE FLORENTINO DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: KELIE CRISTIANNE DE PAULA FERREIRA - SP190694-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recursoe presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
O apelante alega haver litispendência entre ações propostas pela autora.
Conforme se infere dos documentos juntados aos autos, de fato, na ação de n.º 1002747-
25.2017.8.26.0481, a autora requereu, em 8/7/2017, o reconhecimento do seu direito ao
recebimento debenefício por incapacidade, tendo obtido provimento judicial favorável.Naquela
oportunidade, o INSS foi condenado a implantar o benefício previdenciário de auxílio-doença à
parte autora, com termo inicial em 6/6/2017, data da cessação administrativa do benefício
anteriormente recebido, o qual recebeu o n.º 541.924.951-7.
Implantado em 1/12/2018,emdecorrência do cumprimento da decisão judicial proferida naqueles
autos,seu pagamento foi cessado em 17/4/2019, por alta programada, o que motivou o registro
de novo requerimento administrativo perante o ente autárquico, datado de 2/4/2019, que foi
indeferido em 6/5/2019 (Id. 124627820), levando o autor ao ajuizamento da presente ação.
Para os fins do que dispõeo art. 337, inciso VI e §§ 1.º e 2.º, do Código de Processo Civil, são
diversos os pedidos e ascausas de pedir dasrespectivas demandas.
Naquele feito, a parte impugnava a cessação administrativa de benefício previdenciárioque se
deuno ano de 2017. Neste, a parte autora contesta a cessação programada para 17/4/2019 de
benefício reconhecido judicialmente naqueles primeiros autos.
Não poderia utilizar aquela via paraabrangerestenovo pedido, pois uma determinação judicial de
implantação de benefício por incapacidade não vale por tempo indeterminado, de forma
vitalícia, nem mesmo se o benefício em questão for o de aposentadoria por invalidez.
A alta programada administrativa é baseada em lei. Tendo havido nova cessação de benefício
previdenciário, bem como, neste caso, constatada a impossibilidade derealização
deoutraperícia nos autos originários, alternativadistintanão tinha a parte senão ajuizar nova
ação, não para pleitear o cumprimento daquela primeira decisão judicial (proferida nos autos de
n.º 1002747-25.2017.8.26.0481, como visto), mas para, entendendo indevido o procedimento
mais recente adotado pelo INSS em âmbito administrativo, em virtude da persistência de sua
incapacidade laborativa, buscar o reconhecimento do direito ao recebimento de novo benefício
previdenciário em face da demonstração de suas condições atuais de saúde.
Frise-se que, como visto, foi documento nos autos que a parte autora compareceu à perícia em
data anterior à da alta programada, ou seja, em 12/4/2019 (Id. 124627847), conforme
orientação da autarquia previdenciária, mas não obteve êxito, sendo o benefício indeferido,
como visto (Id. 124627820).
Assim, embora tenham sido ajuizadas duas ações em virtude de potencial incapacidade
laborativa que acometia a parte autora, em curto espaço de tempo, possível extrair dos
elementos de provas acostados aos autos que houve alteração no quadro fático, pelo que
ausente a alegada litispendência.
Passo ao exame do mérito.
No tocante ao preenchimento do requisito afeto à qualidade de segurado, extrato do Cadastro
Nacional de Informações Sociais (CNIS) acostado aos autos, demonstra que o autor
desenvolveu atividades laborativas no período de 28/3/1981 a 25/5/1981, que recolheu
contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte facultativo, no período de 10/2007 a
10/2008 e em 12/2008 e que recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença nos períodos
de 4/3/2009 a 19/5/2010 e de 15/9/2010 a 17/4/2019 (Id. 124627821).
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando
demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso I,
da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 3/5/2019.
Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de 12 contribuições
previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n.° 8.213/91).
No concernente à incapacidade, a perícia médica judicial, acostada sob registro Id. 124627837,
atestou que o periciado é portador de epilepsia (CID G40.9) e transtornos mentais (CID F06.8),
das quais decorre sua incapacidade total e temporária para o exercício de suas atividades
profissionais habituais. Esclareceu, o Perito: “Paciente esteve em perícia média acompanhado
de familiar queixando-se que seus sintomas atuais dificultam a sua atividade habitual de
carpintaria. Descreve ter um quadro depressivo importante além de suposta Epilepsia. Nega
seguimento com Neurologia ou Psiquiatria de forma regular. Durante a perícia checo laudo do
colega psiquiatra descrevendo quadro de psicose epilética, acompanhada de sintomas de
alucinação, isolamento social e deficit cognitivo. A respeito da sua última crise convulsiva existe
um intervalo maior que 01 ano. Atualmente em uso de: Fenobarbital 300mg/dia; Haldol
10mg/dia e Neozine 50mg/dia.” Concluiu, portanto, que “Diante do contexto clínico observo que
paciente apresenta a presença de vários sintomas psiquiátricos sugerindo o diagnóstico da
patologia citada. Sem condições para exercer suas atividades laborais habituai. Sugiro
seguimento contínuo com médico psiquiatria.” Por fim, registrou a impossibilidade de fixar, in
casu, o termo de início da incapacidade laborativa.
Desse modo, constatada a incapacidade temporária para o exercício de atividades laborativas,
o conjunto probatório restou suficiente para, nos termos do laudo médico pericial, reconhecer o
direito da parte autora ao auxílio-doença.
Destarte, o benefício deve ser mantido indefinidamente, até que identificada melhora nas
condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa
compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o
trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos
termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91.
Posto isso,negoprovimento à apelação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA.INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA
PREVIDENCIÁRIO.
-Sendo diversos os pedidos e as causas de pedir de cada uma das demandas confrontadas,
inexiste repetição de ação em curso. Inteligência doart. 337, inciso VI e §§ 1.º e 2.º, doCPC.
-A alta programada administrativa é baseada em lei. Tendo havido nova cessação de benefício
previdenciário, bem como a impossibilidade de realização de nova perícia nos autos originários,
alternativa distinta não tinha a parte senão ajuizar outra ação, não para pleitear o cumprimento
da primeira decisão judicial, mas para, entendendo indevido o procedimento mais recente
adotado pelo INSS em âmbito administrativo, em virtude da persistência de sua incapacidade
laborativa, buscar o reconhecimento do direito ao recebimento de novo benefício previdenciário
em face da demonstração de suas condições atuais de saúde.
-Litispendêncianão caracterizada.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses)
- é de rigor a concessão do auxílio-doença.
- O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora
atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada
pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para
que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei
n.º 8.213/91.
- Reconhecimento da procedência do pedido de concessão de auxílio-doença. Recurso
improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
