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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. DESCABIMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA A...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:19

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. DESCABIMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. - No caso, não há que se falar em litispendência do presente feito com o processo anterior referido, diante da ausência da tríplice identidade. - Nesta ação, a parte autora visa à concessão de auxílio-doença desde o novo requerimento administrativo apresentado após a cessação da benefício anterior concedido judicialmente com alta programada, pelo prazo de seis meses. - Portanto, não poderia acarretar a extinção do feito, a impor a nulidade da sentença. - Sentença anulada. Apelação conhecida e provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5255513-68.2019.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 26/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5255513-68.2019.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
26/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. DESCABIMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA ANULADA.APELAÇÃO PROVIDA.
- No caso, não há que se falar em litispendência do presente feito com o processo anterior
referido, diante da ausência da tríplice identidade.
-Nesta ação, a parte autora visa à concessão deauxílio-doença desde o novo requerimento
administrativo apresentado após a cessação da benefício anterior concedido judicialmente com
alta programada, pelo prazo de seis meses.
- Portanto, não poderia acarretar a extinção do feito, a impor a nulidade da sentença.
- Sentença anulada. Apelação conhecida e provida.



Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5255513-68.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: CELIA DA SILVA AURELIANO SOUZA

Advogados do(a) APELANTE: HELIO MELO MACHADO - SP78030-A, MATHEUS DONA
MAGRINELLI - SP276711-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5255513-68.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CELIA DA SILVA AURELIANO SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: HELIO MELO MACHADO - SP78030-A, MATHEUS DONA
MAGRINELLI - SP276711-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela
parte autora em face da r. sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, em
razão da litispendência.
Nas razões de apelo, a parte autora sustenta a inocorrência de litispendência,pois a causa de
pedir desta ação é diversa, diante da cessação administrativa do auxílio-doença concedido
judicialmente pelo prazo de seis meses. Acrescenta que seu quadro de saúde sofreu
agravamento e exora anulidade da sentença.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5255513-68.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CELIA DA SILVA AURELIANO SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: HELIO MELO MACHADO - SP78030-A, MATHEUS DONA
MAGRINELLI - SP276711-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
A litispendência e a coisa julgada constituem garantias fundamentais do cidadão no nosso Estado
Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e
origina-se da necessidade de ser conferida segurança à reprodução das relações sociais.
Tais institutos têm a finalidade de conferir estabilidade jurídica, impedindo quelides em tramitação
ou já julgadassejam objeto de novas ações.
Todavia, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem
como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos
pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação
jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.
Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que,
modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material,
tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista
que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o
decurso do tempo.
Não se pode olvidar que a existência de enfermidades enseja situações de fato dinâmicas, tais
como agravamento do quadro clínico, recuperação, controle por meio de tratamento, necessidade
de cirurgia, consolidação etc.
No caso dos autos,a parte autora ajuizou ação anterior visando à concessão de aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença, desde o requerimento administrativo formulado em 17/2/2017. A
ação foi julgada procedente, condenando o INSS a conceder auxílio-doença pelo período de seis
meses (NB 617.571.584-9), à luz do novo regramento legal referente ao auxílio-doença, o qual
prevê a possibilidade de concessão do benefício com data de cessação - a chamada alta
programada.
Assim, decorrido o prazo de concessão do benefício fixado na sentença proferida em ação
anterior, a parte teve seu benefício cessado e indeferido seunovo pedido administrativo formulado

após à alta programada.
Nota-se, pois, que nesta ação, a parte busca orestabelecimento do seu benefício de auxílio-
doença concedido em ação anterior e cessado em 21/4/2017, ou a concessão de auxílio-doença
a partir do requerimento administrativo indeferido em 1/8/2018.
Tais circunstâncias justificam, ao menos em tese, seu interesse de provocar a via judicial para a
satisfação da novapretensão resistida, diante do indeferimento da nova postulação administrativa
dobenefício.
Destarte, verifica-se que houve alteração da causa de pedir, não havendo que se falar,
portanto,em ocorrência de litispendência.
Nesse sentido, reporto-me aos seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. COISA JULGADA . INOCORRÊNCIA. I - Tratando-se de ação de aposentadoria por
invalidez, ou auxílio-doença, não ocorre a coisa julgada material, podendo configurar-se causa de
pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde do autor. II - Necessária a
realização de prova pericial a fim de se concluir quanto à existência de eventual agravamento do
estado de saúde do autor, bem como a configuração de sua incapacidade laboral, somente
possível na fase instrutória do feito. III - Preliminar argüida pelo autor acolhida, determinando-se o
retorno dos autos à Vara de origem para processamento do feito e novo julgamento. mérito da
apelação prejudicado. (TRF da 3ª Região - AC 2006.61.13.003539-0 - 10ª Turma - rel. Des. Fed.
Sérgio Nascimento - DJF3 21/5/2008)
PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA TRÍPLICE IDENTIDADE DOS ELEMENTOS DA
AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA MATERIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Embora configurada a existência da tríplice identidade dos
elementos da ação, impossível é o reconhecimento da coisa julgada material, porquanto a
eclosão da incapacidade, que condiciona a concessão da aposentadoria por invalidez, é fato
imprevisível, podendo advir a qualquer momento, sendo fato natural da vida a alteração das
condições de saúde física e mental do indivíduo. Aplicabilidade do disposto no inciso I do art. 471
do CPC. 2. Cerceamento de defesa do direito alegado, tendo em vista que o MM juízo a quo, não
determinando a realização de perícia médica que pudesse constatar a capacidade ou
incapacidade do Autor, extinguiu a ação sem julgamento do mérito . 3. Apelação do Autor provida.
Sentença Anulada.
(TRF da 3ª Região - AC 2002.03.99.000873-9 - 10ª Turma - rel. Des. Fed. Jediael Galvão
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe dou provimento para anular a sentença e determinar o
retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. DESCABIMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA ANULADA.APELAÇÃO PROVIDA.
- No caso, não há que se falar em litispendência do presente feito com o processo anterior
referido, diante da ausência da tríplice identidade.
-Nesta ação, a parte autora visa à concessão deauxílio-doença desde o novo requerimento
administrativo apresentado após a cessação da benefício anterior concedido judicialmente com
alta programada, pelo prazo de seis meses.
- Portanto, não poderia acarretar a extinção do feito, a impor a nulidade da sentença.
- Sentença anulada. Apelação conhecida e provida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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