Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5247180-30.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1013, §3º, I, CPC. APLICABILIDADE. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO
DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS
CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA.
DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ.
DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE
OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO.
APELAÇÃO DA PARTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. ANÁLISE DO MÉRITO. AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE.
1 - As ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem
como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos
pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação
jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.
2 - Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada
material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. Nessa toada, o próprio legislador
estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa,
por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.
3 - Segundo documentos já acostados aos autos de outros obtidos junto aos sítios eletrônicos do
E. TJSP e desta Corte Regional, e que seguem em anexo, o processo que tramitou perante o
mesmo Juízo Estadual, da 1ª Vara da Comarca de Bebedouro/SP, autuado sob o nº 0006240-
61.2015.8.26.0072, em 31.07.2015, e que teve sentença de improcedência, já transitada em
julgado, no sentido de negar o pedido de restabelecimento de auxílio-doença de NB:
609.657.186-0, cessado em 18.05.2015, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez,
diz respeito a outro momento fático, distinto do delineado na causa de pedir destes autos. Em
outros termos, tratou da situação psicofísica do autor em meados de 2015 e em relação a outro
pleito administrativo.
4 - Nestes, por outro lado, se discute o seu quadro de saúde cerca de 2 (dois) anos e meio
depois, e com relação a outro requerimento administrativo, de NB: 620.607.769-5, apresentado
em 20.10.2017. Aliás, in casu, o requerente juntou relatório médico de 29.10.2017, posterior,
portanto, à cessação da benesse discutida na demanda de nº 0006240-61.2015.8.26.0072, sendo
certo que tal documento traz indícios dos males do qual é portador, bem como de seu
agravamento ao longo dos anos, identificando, ainda, sua incapacidade laborativa.
5 - Tais circunstâncias justificam seu interesse de provocar a via judicial para a satisfação da
pretensão deduzida.
6 - Destarte, como as provas que acompanham a petição inicial indicam quadro incapacitante do
demandante, após 18.05.2015, o que foi confirmado pela prova técnica acostada a estes autos,
não há falar em litispendência, sendo de rigor a anulação do decisum. Precedentes.
7 - É certo, todavia, que, em situações como a presente, na qual há plena condição de ser julgada
a demanda e, por se tratar inclusive de autos nos quais já foi realizada toda a dilação probatória
necessária (perícia médica), demonstra-se cabível a aplicação da teoria da causa madura, nos
termos do artigo 1.013, §3º, I, do CPC. O atual Código de Processo Civil, ressalta-se,
expressamente permite o julgamento do mérito em segunda instância quando a decisão de
extinção recorrida estiver fundada nas hipóteses do artigo 485 do diploma, entre as quais, o
reconhecimento de litispendência ou de coisa julgada.
8 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
9 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
10 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
11 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
12 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
13 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
14 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
15 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 29 de maio de 2018, quando o demandante - de última atividade habitual
“ajudante de produção” - possuía 57 (cinquenta e sete) anos, o diagnosticou com “CID
I50(insuficiência cardíaca) / I49.9(arritmias cardíacas não específicas”. Anotou que, “após exame
clínico e físico, análise das considerações técnicas (Científicas e Legais) e análise da
documentação apresentada, este perito médico emite o seu parecer técnico podendo concluir
que: - o requerente apresenta uma redução da sua capacidade laborativa de forma total e
permanente; - o requerente não pode ser submetido a esforço físico”. Por fim, fixou a DII em
29.10.2017, com base em relatório médico já mencionado.
16 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
17 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
18 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais
também seguem anexas aos autos, dão conta que o autor manteve seu último vínculo
previdenciário, antes do início do impedimento, entre 17.03.2015 e 18.05.2015, a título de
percepção de auxílio-doença. Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizada a
prorrogação de 12 (doze) meses de manutenção da qualidade de segurado, até 15.07.2016 (art.
30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99).
19 - No entanto, faz jus a um acréscimo de mais 24 (vinte e quatro) meses em prorrogação do
prazo de manutenção da sua qualidade de segurado, nos termos dos §§1º e 2º do art. 15 da Lei
8.213/91, eis que verteu mais de 120 (cento e vinte) contribuições seguidas para o RGPS, e se
encontrava em situação de desemprego desde a data da cessação do benefício mencionado.
20 - Em síntese, considerando a data do cancelamento em 18.05.2015, e computando-se o total
de 36 (trinta e seis) meses de manutenção da qualidade de segurado, tem-se que esta perdurou
até 15.07.2018. Logo, na data do início da incapacidade (29.10.2017), além de ser incontroverso
o cumprimento da carência, o requerente mantinha qualidade de segurado, fazendo jus à
concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.
21 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que,
"ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 20.10.2017, de rigor a fixação
da DIB neste momento.
22 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
25 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
26- A parte autora recebe benefício de aposentadoria por idade, sendo assim, faculta-se ao
demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
27- A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido
judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser
apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E.
STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia
constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.
28- No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente
condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período
concomitante
29- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Análise do mérito. Ação julgada
procedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5247180-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: VALDECI PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: HELOISA ASSIS HERNANDES DANTAS - SP258155-N,
KAMILA GABRIELY DE SOUZA GOMES - SP343782-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5247180-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: VALDECI PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: HELOISA ASSIS HERNANDES DANTAS - SP258155-N,
KAMILA GABRIELY DE SOUZA GOMES - SP343782-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por VALDECI PEREIRA DA SILVA, em ação ajuizada em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em virtude de litispendência.
Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade
suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto
nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID
32760244).
Em razões recursais, o requerente pugna pela anulação da sentença, ao fundamento de que a
presente ação é distinta de demanda anteriormente proposta, já que seu quadro de saúde se
agravou desde a propositura daquela. No mérito, sustenta que preenche os requisitos para a
concessão dos benefícios ora vindicados (ID 32760247).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5247180-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: VALDECI PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: HELOISA ASSIS HERNANDES DANTAS - SP258155-N,
KAMILA GABRIELY DE SOUZA GOMES - SP343782-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
De início, registro a ausência de configuração de litispendência no presente caso.
Com efeito, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por
terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se
vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a
própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.
Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma
que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada
material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
Nessa toada, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em
vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração
com o decurso do tempo.
Segundo documentos já acostados aos autos (ID’s 32760237 e 32760243) e outros obtidos
junto aos sítios eletrônicos do E. TJSP e desta Corte Regional, os quais ora seguem em anexo,
o processo que tramitou perante o mesmo Juízo Estadual, da 1ª Vara da Comarca de
Bebedouro/SP, autuado sob o nº 0006240-61.2015.8.26.0072, em 31.07.2015, e que teve
sentença de improcedência, já transitada em julgado, no sentido de negar o pedido de
restabelecimento de auxílio-doença de NB: 609.657.186-0, cessado em 18.05.2015, e posterior
conversão em aposentadoria por invalidez, diz respeito a outro momento fático, distinto do
delineado na causa de pedir destes autos. Em outros termos, tratou da situação psicofísica do
autor em meados de 2015 e em relação a outro pleito administrativo.
Nestes, por outro lado, se discute o seu quadro de saúde cerca de 2 (dois) anos e meio depois,
e com relação a outro requerimento administrativo, de NB: 620.607.769-5, apresentado em
20.10.2017 (ID 32759207).
Aliás, in casu, o requerente juntou relatório médico de 29.10.2017 (ID 32759208), posterior,
portanto, à cessação da benesse discutida na demanda de nº 0006240-61.2015.8.26.0072,
sendo certo que tal documento traz indícios dos males do qual é portador, bem como de seu
agravamento ao longo dos anos, identificando, ainda, sua incapacidade laborativa.
Tais circunstâncias justificam seu interesse de provocar a via judicial para a satisfação da
pretensão deduzida.
Destarte, como as provas que acompanham a petição inicial indicam quadro incapacitante do
demandante, após 18.05.2015, o que foi confirmado pela prova técnica acostada a estes autos
(ID 32759226), não há falar em litispendência, sendo de rigor a anulação do decisum.
Nesse sentido, reporto-me aos seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. I - Tratando-se de ação de aposentadoria por
invalidez, ou auxílio-doença, não ocorre a coisa julgada material, podendo configurar-se causa
de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde do autor. II -
Necessária a realização de prova pericial a fim de se concluir quanto à existência de eventual
agravamento do estado de saúde do autor, bem como a configuração de sua incapacidade
laboral, somente possível na fase instrutória do feito. III - Preliminar argüida pelo autor acolhida,
determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para processamento do feito e novo
julgamento. Mérito da apelação prejudicado. (TRF da 3ª Região - AC 2006.61.13.003539-0 - 10ª
Turma - rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento - DJF3 21/5/2008)
PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA TRÍPLICE IDENTIDADE DOS ELEMENTOS
DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA MATERIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Embora configurada a existência da tríplice identidade dos
elementos da ação, impossível é o reconhecimento da coisa julgada material, porquanto a
eclosão da incapacidade, que condiciona a concessão da aposentadoria por invalidez, é fato
imprevisível, podendo advir a qualquer momento, sendo fato natural da vida a alteração das
condições de saúde física e mental do indivíduo. Aplicabilidade do disposto no inciso I do art.
471 do CPC. 2. Cerceamento de defesa do direito alegado, tendo em vista que o MM juízo a
quo, não determinando a realização de perícia médica que pudesse constatar a capacidade ou
incapacidade do Autor, extinguiu a ação sem julgamento do mérito. 3. Apelação do Autor
provida. Sentença Anulada.
(TRF da 3ª Região - AC 2002.03.99.000873-9 - 10ª Turma - rel. Des. Fed. Jediael Galvão - DJU
22/6/2005).
É certo, todavia, que, em situações como a presente, na qual há plena condição de ser julgada
a demanda e, por se tratar inclusive de autos nos quais já foi realizada toda a dilação probatória
necessária (perícia médica), demonstra-se cabível a aplicação da teoria da causa madura, nos
termos do artigo 1.013, §3º, I, do CPC.
O atual Código de Processo Civil, ressalta-se, expressamente permite o julgamento do mérito
em segunda instância quando a decisão de extinção recorrida estiver fundada nas hipóteses do
artigo 485 do diploma, entre as quais, o reconhecimento de litispendência ou de coisa julgada.
Passo, por conseguinte, à análise do mérito.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 29 de maio de 2018 (ID 32759226), quando o demandante - de última
atividade habitual “ajudante de produção” - possuía 57 (cinquenta e sete) anos, o diagnosticou
com “CID I50(insuficiência cardíaca) / I49.9(arritmias cardíacas não específicas”.
Anotou que, “após exame clínico e físico, análise das considerações técnicas (Científicas e
Legais) e análise da documentação apresentada, este perito médico emite o seu parecer
técnico podendo concluir que: - o requerente apresenta uma redução da sua capacidade
laborativa de forma total e permanente; - o requerente não pode ser submetido a esforço físico”.
Por fim, fixou a DII em 29.10.2017, com base em relatório médico já mencionado.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais também
ora faço anexar aos autos, dão conta que o autor manteve seu último vínculo previdenciário,
antes do início do impedimento, entre 17.03.2015 e 18.05.2015, a título de percepção de
auxílio-doença. Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizada a prorrogação
de 12 (doze) meses de manutenção da qualidade de segurado, até 15.07.2016 (art. 30, II, da
Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99).
No entanto, faz jus a um acréscimo de mais 24 (vinte e quatro) meses em prorrogação do prazo
de manutenção da sua qualidade de segurado, nos termos dos §§1º e 2º do art. 15 da Lei
8.213/91, eis que verteu mais de 120 (cento e vinte) contribuições seguidas para o RGPS, e se
encontrava em situação de desemprego desde a data da cessação do benefício mencionado.
Quanto ao ponto, ressalto que a comprovação da situação de desemprego não se dá, com
exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência
Social.
Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais, conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão
do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios
admitidos em Direito.").
Posteriormente, a 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização
de interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, DJe 06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do
Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de
desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por
outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, bem como asseverou que a
ausência de anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de
desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na
informalidade.
Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das situações concretas que
lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua devida
valoração.
Tratando-se, entretanto, de segurado filiado ao RGPS, por mais de 40 (quarenta) anos, na
condição de empregado (de 30/09/1976 a 28/01/1977, 01/06/1977 a 01/08/1977, 01/06/1978 a
19/08/1978, 20/08/1978 a 28/02/1979, 20/08/1978 a 28/02/1979, 01/07/1981 a 20/01/1982,
21/06/1982 a 12/1982, 07/02/1983 a 11/03/1983, 06/06/1983 a 30/12/1983, 23/01/1984 a
13/02/1984, 26/03/1984 a 02/10/1984, 22/10/1984 a 30/12/1984, 05/11/1984 a 17/01/1985,
21/01/1985 a 16/03/1985, 25/03/1985 a 01/11/1985, 05/11/1985 a 19/03/1986, 24/03/1986 a
19/07/1986, 22/07/1986 a 09/08/1986, 18/08/1986 a 18/09/1986, 08/11/1986 a 30/04/1987,
25/05/1987 a 19/12/1987, 29/02/1988 a 15/03/1988, 06/04/1988 a 18/04/1988, 25/04/1988 a
30/11/1988, 13/06/1989 a 17/03/1990, 09/04/1990 a 12/05/1990, 18/06/1990 a 25/01/1991,
25/02/1991 a 26/04/1991, 04/07/1991 a 08/07/1991, 15/07/1991 a 20/08/1991, 02/09/1991 a
27/12/1991, 06/01/1992 a 15/02/1992, 30/03/1992 a 15/05/1992, 25/05/1992 a 01/01/1993,
13/02/1993 a 06/03/1996, 02/05/1997 a 23/05/1997, 11/03/1998 a 08/06/1998, 04/09/1998 a
11/09/2001, 26/02/2002 a 30/09/2003, 19/03/2004 a 14/11/2007, 16/06/2008 a 20/12/2008,
06/07/2009 a 24/01/2010, 31/05/2010 a 19/12/2010, 23/05/2011 a 17/01/2012, 08/05/2012 a
10/01/2013, e, por fim, de 15/02/2013 a 01/09/2014), milita em seu favor, ante as máximas de
experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece - artigo 375 do
CPC -, a presunção de desemprego, contra a qual não produziu a autarquia prova em sentido
contrário.
Em síntese, considerando a data da cessação do auxílio-doença anterior em 18.05.2015, e
computando-se o total de 36 (trinta e seis) meses de manutenção da qualidade de segurado,
tem-se que esta perdurou até 15.07.2018. Logo, na data do início da incapacidade
(29.10.2017), além de ser incontroverso o cumprimento da carência, o requerente mantinha
qualidade de segurado, fazendo jus à concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.
Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que,
"ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula
576).
Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 20.10.2017 (ID 32759207),
de rigor a fixação da DIB neste momento.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização
monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
Por fim, consta do CNIS que a parte autora percebe, desde 26.07.2021, aposentadoria por
idade (NB: 182.697.527-3), sendo sua faculdade a opção pela percepção do benefício que se
lhe afigurar mais vantajoso.
Entendo, contudo, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do
art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, a execução dos valores atrasados, ressalvados os
honorários advocatícios, é condicionada à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez
que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício
concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja
possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além
do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob
o nº 661.256/SC.
Neste sentido também:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
IMPOSSIBILIDAE. I - O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução
parcial do título que concedeu ao exequente o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição. II - Admitir que o agravado faria jus ao recebimento do beneficio concedido
administrativamente, e também às diferenças da concessão judicial da aposentadoria, violaria o
que dispõe o art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91. III - Após a aposentação, o segurado não poderá
utilizar os salários de contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua
aposentadoria para qualquer outra finalidade que não aquela ali expressamente reconhecida. IV
- Não há dúvidas de que o segurado tem o direito de optar pelo benefício que considera mais
vantajoso, mas, como toda escolha, há vantagens e desvantagens que devem ser sopesadas.
A vantagem de se aposentar mais cedo implica na percepção antecedente do benefício e
durante maior tempo. Reside a desvantagem no fato de que o valor de seu benefício será
menor se comparado àquele percebido pelo segurado cuja opção foi a de trabalhar durante
maior tempo. V - Agravo de instrumento do INSS provido."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586453 - 0014873-
24.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em
30/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017)(grifos nossos)
Não obstante, considerando que a questão (i) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do
julgado e (ii) constitui tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de
recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 1.018), nos termos do § 1º do art. 1.036 do
CPC, bem como, que (iii) a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda
o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o
impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determino que a controvérsia em
questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do
tema pelo E. STJ.
No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação
deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do demandante para anular a r. sentença e,
consoante o disposto no art. 1.013, §3º, I, do CPC, adentro no mérito, a fim de julgar
procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de
aposentadoria por invalidez, desde a data da apresentação do requerimento administrativo, que
se deu em 20.10.2017, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e juros de mora de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da
promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento,
do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),
acumulado mensalmente, além de condená-lo no pagamento de honorários advocatícios na
ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença de 1º grau de jurisdição, facultando ao autor a opção de percepção pelo benefício que
lhe for mais vantajoso, observando-se o acima expendido quanto à execução dos valores
atrasados.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1013, §3º, I, CPC. APLICABILIDADE. PREVIDENCIÁRIO
. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO
DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA
576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 111, STJ. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO
DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. ANÁLISE
DO MÉRITO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - As ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem
como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos
pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação
jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.
2 - Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma
que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada
material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. Nessa toada, o próprio legislador
estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa,
por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.
3 - Segundo documentos já acostados aos autos de outros obtidos junto aos sítios eletrônicos
do E. TJSP e desta Corte Regional, e que seguem em anexo, o processo que tramitou perante
o mesmo Juízo Estadual, da 1ª Vara da Comarca de Bebedouro/SP, autuado sob o nº 0006240-
61.2015.8.26.0072, em 31.07.2015, e que teve sentença de improcedência, já transitada em
julgado, no sentido de negar o pedido de restabelecimento de auxílio-doença de NB:
609.657.186-0, cessado em 18.05.2015, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez,
diz respeito a outro momento fático, distinto do delineado na causa de pedir destes autos. Em
outros termos, tratou da situação psicofísica do autor em meados de 2015 e em relação a outro
pleito administrativo.
4 - Nestes, por outro lado, se discute o seu quadro de saúde cerca de 2 (dois) anos e meio
depois, e com relação a outro requerimento administrativo, de NB: 620.607.769-5, apresentado
em 20.10.2017. Aliás, in casu, o requerente juntou relatório médico de 29.10.2017, posterior,
portanto, à cessação da benesse discutida na demanda de nº 0006240-61.2015.8.26.0072,
sendo certo que tal documento traz indícios dos males do qual é portador, bem como de seu
agravamento ao longo dos anos, identificando, ainda, sua incapacidade laborativa.
5 - Tais circunstâncias justificam seu interesse de provocar a via judicial para a satisfação da
pretensão deduzida.
6 - Destarte, como as provas que acompanham a petição inicial indicam quadro incapacitante
do demandante, após 18.05.2015, o que foi confirmado pela prova técnica acostada a estes
autos, não há falar em litispendência, sendo de rigor a anulação do decisum. Precedentes.
7 - É certo, todavia, que, em situações como a presente, na qual há plena condição de ser
julgada a demanda e, por se tratar inclusive de autos nos quais já foi realizada toda a dilação
probatória necessária (perícia médica), demonstra-se cabível a aplicação da teoria da causa
madura, nos termos do artigo 1.013, §3º, I, do CPC. O atual Código de Processo Civil, ressalta-
se, expressamente permite o julgamento do mérito em segunda instância quando a decisão de
extinção recorrida estiver fundada nas hipóteses do artigo 485 do diploma, entre as quais, o
reconhecimento de litispendência ou de coisa julgada.
8 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
9 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
10 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
11 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
12 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
13 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e
quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120
(cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua
vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
14 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
15 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base
em exame realizado em 29 de maio de 2018, quando o demandante - de última atividade
habitual “ajudante de produção” - possuía 57 (cinquenta e sete) anos, o diagnosticou com “CID
I50(insuficiência cardíaca) / I49.9(arritmias cardíacas não específicas”. Anotou que, “após
exame clínico e físico, análise das considerações técnicas (Científicas e Legais) e análise da
documentação apresentada, este perito médico emite o seu parecer técnico podendo concluir
que: - o requerente apresenta uma redução da sua capacidade laborativa de forma total e
permanente; - o requerente não pode ser submetido a esforço físico”. Por fim, fixou a DII em
29.10.2017, com base em relatório médico já mencionado.
16 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
17 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente,
o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
18 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais
também seguem anexas aos autos, dão conta que o autor manteve seu último vínculo
previdenciário, antes do início do impedimento, entre 17.03.2015 e 18.05.2015, a título de
percepção de auxílio-doença. Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizada
a prorrogação de 12 (doze) meses de manutenção da qualidade de segurado, até 15.07.2016
(art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99).
19 - No entanto, faz jus a um acréscimo de mais 24 (vinte e quatro) meses em prorrogação do
prazo de manutenção da sua qualidade de segurado, nos termos dos §§1º e 2º do art. 15 da Lei
8.213/91, eis que verteu mais de 120 (cento e vinte) contribuições seguidas para o RGPS, e se
encontrava em situação de desemprego desde a data da cessação do benefício mencionado.
20 - Em síntese, considerando a data do cancelamento em 18.05.2015, e computando-se o total
de 36 (trinta e seis) meses de manutenção da qualidade de segurado, tem-se que esta
perdurou até 15.07.2018. Logo, na data do início da incapacidade (29.10.2017), além de ser
incontroverso o cumprimento da carência, o requerente mantinha qualidade de segurado,
fazendo jus à concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.
21 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de
que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula
576). Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 20.10.2017, de rigor a
fixação da DIB neste momento.
22 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
25 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
26- A parte autora recebe benefício de aposentadoria por idade, sendo assim, faculta-se ao
demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
27- A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido
judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser
apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo
E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da
garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários
advocatícios.
28- No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente
condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período
concomitante
29- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Análise do mérito. Ação julgada
procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do demandante para anular a r. sentença e,
consoante o disposto no art. 1.013, §3º, I, do CPC, adentrar no mérito, a fim de julgar
procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de
aposentadoria por invalidez, desde a data da apresentação do requerimento administrativo, que
se deu em 20.10.2017, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e juros de mora de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da
promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento,
do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),
acumulado mensalmente, além de condená-lo no pagamento de honorários advocatícios na
ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença de 1º grau de jurisdição, facultando ao autor a opção de percepção pelo benefício que
lhe for mais vantajoso, observando-se o acima expendido quanto à execução dos valores
atrasados, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
