Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6136075-31.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUXÍLIO-
DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido.A ausência da tríplice identidade descaracteriza a ocorrência de litispendência.
- Preliminar rejeitada.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
-Apelação não provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6136075-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA MARIA MONTEIRO
Advogados do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS FERNANDES - SP226186-N, WASHINGTON
LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6136075-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA MARIA MONTEIRO
Advogados do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS FERNANDES - SP226186-N, WASHINGTON
LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: cuida-se de apelaçãointerpostaem face
da sentença, não submetida a reexame necessário, que julgou procedente o pedido de
restabelecimento de auxílio-doença, desde a indevida alta administrativae mantido pelo período
mínimo de cinco meses, contados da data do laudo pericial,discriminados os consectários legais
e antecipados os efeitos da tutela.
A autarquia alega, preliminarmente, a ocorrência de litispendência e exora a extinção do
processo. No mérito, impugna somente os critérios de incidência da correção monetária.
Comcontrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6136075-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA MARIA MONTEIRO
Advogados do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS FERNANDES - SP226186-N, WASHINGTON
LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: conheço daapelação, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Preliminarmente, afasto a alegação de litispendência suscitada pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS).
A autarquia previdenciária afirma haver identidade desta ação como a ação anteriorn. 1003708-
72.2016.8.26.0457,ajuizada em 21/10/2016, na1ª Vara de Pirassununga-SP.
Ocorre que a autarquia não juntou cópia da petição inicial da ação anterior, impossibilitando, pois,
a comprovação da alegada tríplice identidade. Ademais, verifico que nesta ação a causa de pedir
não poderia ser a mesma da ação anterior, uma vez que pretende a parte autora o
restabelecimento debenefício cessado somenteem 13/1/2018, juntando relatório médico posterior
à alta administrativa.
Nesse passo, não há que se falar em identidade de ações, poisas condições atuais de saúde da
parte autora e o termo inicial do benefício requerido são diversos, sendo diferentes, portanto, o
pedido e a causa de pedir.
Conforme disposto noCódigo de Processo Civil (CPC), só existe litispendência ou coisa julgada
quando se verifica a perfeita identidade entre as demandas dos três elementos da ação: partes,
causa de pedir e pedido. Confira-se:
"Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em
julgado.
§ 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de
ofício das matérias enumeradas neste artigo."
Assim, quando da propositura da presente ação, havia outra em andamento, mas com pedidos e
fundamentos diversos.
Uma vez não identificada a coisa julgada ou litispendência, descabida é a extinção do feito,
consoante decidido no seguinte processo:
"PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO §1º ART. 557 DO CPC -
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - LITISPENDÊNCIA - CONEXÃO. I - Ainda que na
presente ação, e naquela que tramita perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Lençóis Paulista,
objetive a parte autora a concessão de aposentadoria, não há se falar em litispendência no caso
em comento, pois se verifica que são diversos os benefícios requeridos e a causa de pedir. II - No
presente processo o autor pugna pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral, desde o requerimento administrativo, com pedido diverso da ação
anteriormente proposta, ou seja, com a averbação de tempo de serviço laborado como rurícola,
sem registro em CTPS, a partir dos 12 anos de idade, além do reconhecimento de tempo de
serviço especial. Por outro lado, no processo anterior, o autor pleiteia o benefício de
aposentadoria por invalidez acidentária, ou outro benefício que porventura faça direito. III - Não
havendo plena coincidência de todos os elementos indicados, ou seja, idênticos pedidos de
concessão de benefício, mesmo suporte fático e jurídico, propostos pela mesma parte, não há
que se falar em ocorrência de litispendência, nem mesmo de conexão, haja vista que sem o
reconhecimento da atividade especial ou rural, somente pleiteada no presente feito, o requerente
não teria direito à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme
se constata do ato de indeferimento administrativo juntado aos autos. IV - Agravo do INSS,
previsto no art.557, §1º, do CPC, improvido".(AC 00088178720124039999, APELAÇÃO CÍVEL -
1724917, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3, DÉCIMA
TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/04/2013)
No mérito, discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício
por incapacidade à parte autora.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/1988, com a redação dada pela
Emenda Constitucional n. 20/1998, que tem o seguinte teor:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada (...)”.
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III, da
CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
p. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São requisitos para a concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei n.
8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza,
ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Contudo, o juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema:
Súmula 33 da TNU: Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o
termo inicial da concessão do benefício.
Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social.
Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
No caso dos autos, a controvérsia recursal cinge-se à correção monetária, pois os requisitos para
a concessão do benefício não foram impugnados nas razões da apelação.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, deliberou pela não
modulação dos efeitos.
É mantida a condenação do Instituto Nacional do Seguro Sociala pagar honorários de advogado,
cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as
prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo
85, § 4º, II, do mesmo diploma processual, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar
duzentos salários mínimos.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito,nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUXÍLIO-
DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido.A ausência da tríplice identidade descaracteriza a ocorrência de litispendência.
- Preliminar rejeitada.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
-Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
