
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6192067-74.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: MARIO CATO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CINTHIA MARIA BUENO MARTURELLI MANTOVANI - SP320135-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIO CATO
Advogado do(a) APELADO: CINTHIA MARIA BUENO MARTURELLI MANTOVANI - SP320135-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6192067-74.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: MARIO CATO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CINTHIA MARIA BUENO MARTURELLI MANTOVANI - SP320135-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIO CATO
Advogado do(a) APELADO: CINTHIA MARIA BUENO MARTURELLI MANTOVANI - SP320135-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sobreveio sentença de procedência do pedido, proferida nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para conceder o benefício auxílio-doença à parte autora, desde a data da cessação (03/11/2018 - fl. 38), com correção monetária a partir do vencimento mensal de cada parcela e juros de mora a partir da citação (súmula 204 do STJ).
A correção monetária dos valores em atraso, observada eventual prescrição quinquenal, deverá ser calculada: 1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, de acordo com os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Devem ser compensados os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
Presente os requisitos legais, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ANTECIPO os efeitos da tutela e DETERMINO que o INSS providencie o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arbitramento de multa cominatória pelo eventual descumprimento da obrigação.
Fica consignado, que o benefício deverá ser mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para atividade que lhe garanta a subsistência ou, não sendo não recuperável, seja aposentado por invalidez (art. 62, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (súmula 111 do STJ e art. 85, § 2º, do CPC). Ficando isento do pagamento de custas e despesas processuais (art. 6º da Lei Estadual 11.608/03).
Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil), pois o valor da condenação, ainda que apurada em liquidação, não ultrapassará 1.000 salários mínimos.”
A parte autora interpôs recurso de apelação, a fim de que seja concedida a aposentadoria por incapacidade permanente.
O INSS também apelou, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de litispendência em relação ao feito nº 1004757-42.2017.8.26.0481. No mérito, requer a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido, uma vez que não preenchidos os requisitos legais para concessão do auxílio por incapacidade temporária. Subsidiariamente, requer que a cessação do benefício não seja condicionada à inclusão da parte autora em programa de reabilitação profissional.
Com contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6192067-74.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: MARIO CATO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CINTHIA MARIA BUENO MARTURELLI MANTOVANI - SP320135-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIO CATO
Advogado do(a) APELADO: CINTHIA MARIA BUENO MARTURELLI MANTOVANI - SP320135-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Recebo os recursos de apelação, haja vista que tempestivos, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Sustenta a autarquia a ocorrência de litispendência em relação ao processo n.º 1004757-42.2017.8.26.0481, ajuizado pela parte autora em 31/05/2017, perante a 1ª Vara da Comarca de Presidente Epitácio - SP, visando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, em razão de ser portadora de gota devida à disfunção renal, outros deslocamentos discais intervertebrais especificados, transtorno do disco cervical com radiculopatia e hipertensão arterial. A sentença, proferida em 04/07/2018, deu provimento ao pedido para restabelecer o auxílio por incapacidade temporária, desde a data da cessação. Interposta apelação pelo INSS, encontram-se os autos nesta Corte, para julgamento do recurso (processo nº 5046207-59.2019.4.03.9999).
O presente feito, ajuizado em 21/12/2018, também pleiteia o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, sustentando ser portadora das mesmas moléstias alegadas no feito anterior (gota devida à disfunção renal, outros deslocamentos discais intervertebrais especificados, transtorno do disco cervical com radiculopatia e hipertensão arterial).
Entretanto, não merece prosperar o fundamento de litispendência.
Apesar de as doenças incapacitantes serem as mesmas nos dois feitos, cumpre ressaltar que entre o primeiro laudo, realizado em 28/12/2017, e o segundo, em 23/02/2019, há um lapso de mais de um ano e meio, no qual houve agravamento das moléstias. Ressalte-se que o próprio perito assevera, no presente feito, que houve “Progressão e agravamento, por se tratar de doença crônica e degenerativa” (Id 106411141 - Pág. 6 – quesito j). Ademais, no feito nº 1004757-42.2017.8.26.0481, apesar de alegado na inicial, o perito não considerou que o demandante era portador de gota.
Portanto, é necessário considerar que a ação anterior produziu efeitos em relação ao quadro clínico apresentado pela parte autora à época da propositura daquela ação. Ocorre que, em situações que envolvem benefícios por incapacidade, deve-se considerar a possibilidade de agravamento das moléstias, ou mesmo o surgimento de novas, que autorizam a parte autora a requerer novamente o benefício.
Assim, no presente caso, o agravamento do quadro ortopédico configura nova causa de pedir e novo pedido de concessão de benefício por incapacidade, de modo que não restou configurada a existência da tríplice identidade prevista no art. 337, §§ 2º e 3º, do CPC, qual seja, a repetição da mesma ação entre as mesmas partes, contendo idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior, não havendo falar em litispendência e extinção do feito sem resolução do mérito.
Passo, então, à análise do mérito.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
No caso dos autos, a qualidade de segurada da parte autora e a carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, prevista no inciso I do artigo 25 da Lei 8.213/91, restaram comprovadas, considerando-se que recebeu auxílio por incapacidade temporária até 03/11/2018 (Id 106411124 - Pág. 1). Ressalte-se que não houve perda da qualidade de segurada, pois da data da cessação do benefício até a propositura da presente demanda (21/12/2018) não se ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15 da referida lei.
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo pericial (Id 106411141). Segundo referido laudo, o autor, nascido em 25/11/1962, motorista de grandes veículos, portador de gota devida à disfunção renal, outros deslocamentos discais intervertebrais especificados, transtorno do disco cervical com radiculopatia e hipertensão arterial, apresenta incapacidade parcial e permanente para as atividades laborativas. Acrescenta o perito que “Levando em consideração a idade, nível intelectual e escolar” (pág. 7 – quesito l), o demandante encontra-se apto para reabilitação profissional.
Neste passo cumpre asseverar que o autor esteve em gozo de auxílio por incapacidade, em razão das mesmas moléstias, em sucessivos períodos: 03/10/2004 a 18/10/2005, 20/01/2006 a 15/07/2008, 31/03/2012 a 31/03/2012 e 03/11/2018 01/04/2024. Não houve remissão do quadro, como comprova o atestado médico datado de 22/10/2018, no qual o ortopedista afirma que: “Motorista ônibus – acometido de lesão na Coluna Cervical com processo degenerativo discal difuso, mais acentuado a C5 C6-C7 fazendo protusão sintomático com perda de força membros superiores, associado a espondilose dorso Lombro sacra com abaulamento discal sintomático para membros inferiores. Em tratamento há aproximadamente 13 anos sem conseguir retorno para atividade laboral (Motorista ônibus). Visto clínica mais Tomografia Computadorizada (várias) que o impede da prática laborativa com risco para si e terceiros por definitivo com tratamento hipertensão arterial + artrite uricêmica + hérnia inguinal (já em tratamento)” (id 106411125 - Pág. 1). Ademais, o autor faz uso de diversos medicamentos fortes para dor (tramadol, codeína, ciclo benoprina).
Observe-se, ainda, que o próprio perito asseverou que o tratamento será contínuo e “Não há indicação cirúrgica, por risco de sequelas e perda de movimento. Passou por avaliação em 3 ortopedistas” (id 106411141 - Pág. 7).
Assim, considerando-se as condições pessoais do autor, sua idade, nível de escolaridade (ensino fundamental incompleto), o longo tempo de afastamento, bem como o caráter crônico e degenerativo das moléstias e a natureza da sua atividade laborativa, tornam-se praticamente nulas as chances de ele se inserir novamente no mercado de trabalho, não havendo falar em possibilidade de reabilitação, razão pela qual a incapacidade revela-se total e definitiva.
Ressalte-se que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção pela análise do conjunto probatório trazido aos autos.
Assim já decidiu esta Corte Regional, conforme a seguinte ementa de acórdão:
"AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL CONSIDERADA TOTAL. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ. FENÔMENO QUE DEVE SER ANALISADO TAMBÉM À LUZ DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SÓCIO-CULTURAIS DO SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Em sede de agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão que deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor para determinar o pagamento do benefício (auxílio-doença NB 514.624.575-0) a contar da data imediatamente posterior à indevida cessação, com a conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo pericial (24/10/2006). II - A invalidez é fenômeno que deve ser analisado também à luz das condições pessoais e sócio-culturais do segurado. III - Pelo nível social e cultural da parte autora não seria possível acreditar-se na sua recuperação para outra atividade que fosse compatível com as limitações estampadas no laudo pericial. IV - Restou demonstrado que o segurado está total e definitivamente incapacitado para toda e qualquer atividade laborativa. V - O réu, ora agravante, não apresentou nenhum argumento questionando a higidez da decisão agravada, nada mencionou sobre uma eventual omissão no julgado, ou a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder, restringiu-se somente em reproduzir os mesmos argumentos já enfrentados na decisão proferida por este relator. VI - Agravo improvido." (APELREE nº 1410235, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28/09/2009, DJF3 CJ1 DATA:28/10/2009, p. 1725).
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária anteriormente concedido à parte autora (03/11/2018), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que, à época, o autor já apresentava incapacidade laborativa total e permanente, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para lhe conceder a aposentadoria por incapacidade permanente, na forma da fundamentação.
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de apelações interpostas em face da sentença que julgou procedente o pedido de auxílio por incapacidade temporária, desde a cessação administrativa do benefício anterior ocorrida em 3/11/2018, discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
A parte autora alega estar total e permanentemente incapacitada e requer a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Por sua vez, a Autarquia Previdenciária suscita, preliminarmente, a ocorrência de litispendência em relação ao feito n. 1004757-42.2017.8.26.0481. No mérito, requer a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido, uma vez que não preenchidos os requisitos legais para concessão do auxílio por incapacidade temporária. Subsidiariamente, requer que a cessação do benefício não seja condicionada à inclusão da parte autora em programa de reabilitação profissional.
A nobre Relatora rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou provimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação da parte autora para lhe conceder aposentadoria por incapacidade permanente.
Não obstante os judiciosos fundamentos expostos no voto de Sua Excelência, deles ouso divergir, pelas seguintes razões.
No caso, salta patente a ocorrência de litispendência, porquanto a parte autora, anteriormente à propositura desta ação, já havia ingressado com ação idêntica visando à concessão de benefício por incapacidade laboral na 1ª Vara Cível da Comarca de Presidente Epitácio - SP, (autos n. n. 1004757-42.2017.8.26.0481), alegando ser portadora de gota devida à disfunção renal, outros deslocamentos discais intervertebrais especificados, transtorno do disco cervical com radiculopatia e hipertensão arterial.
O pedido de auxílio por incapacidade temporária foi julgado procedente em 4/7/2018 e a apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ainda está pendente de julgamento por esta Corte (autos n. 5046207-59.2019.4.03.9999).
Decorridos menos de seis meses, a parte autora, patrocinada pelos mesmos advogados (“Rossato e Advogados”), ajuizou esta ação em 21/12/2018, quando a ação anterior ainda estava em tramitação.
Destaca-se que as petições iniciais são as mesmas, ressalvada a fundamentação referente à alegação de “perdas e danos” da ação anterior. Em ambas as demandas, o pedido e a causa de pedir são idênticos, assim como lhes são comuns as partes.
Destaca-se que a parte autora nem sequer alegou ter havido alteração da situação fática, como, por exemplo, o agravamento do quadro clínico. Aliás, eventual agravamento do quadro deveria ser analisado nos autos da ação anterior, a qual ainda estava em andamento.
Efetivamente, enquanto em curso a ação anterior, não era lícito à autora propor outra ação para discutir a mesma questão, qual seja, incapacidade laboral.
Além disso, a questão da qualidade de segurado do autor quando deflagrada a incapacidade laboral, requisito inarredável à concessão do benefício ora pretendido, também está em discussão nos autos da ação anterior ainda em curso, a qual não pode ser aqui suplantada sem o necessário trânsito em julgado daquela ação.
Explico.
Nas razões recursais da apelação interposta pelo INSS naqueles autos (n. 5046207-59.2019.4.03.9999), a Autarquia suscita a preliminar de coisa julgada referentemente à outra ação anterior visando ao restabelecimento do auxílio-doença NB 31/605.965.787-0, cuja implantação ocorreu em razão de decisão judicial, em antecipação de tutela, por ocasião da sentença proferida nos autos do processo n. 0004542-59.2012.8.26.0481, em tramitação na 2 Vara da Comarca de Presidente Epitácio - SP.
Nos autos do processo n. 0004542-59.2012.8.26.0481, a sentença de procedência do pedido de benefício por incapacidade laboral foi reformada pela Sétima Turma desta Corte, diante da perda da qualidade de segurado do autor quando deflagrada a incapacidade laboral. Trata-se de decisão proferida em 7/2/2018, já transitada em julgado.
Nessas circunstâncias, afigura-se impositiva a extinção deste processo, a fim de evitar decisões judiciais conflitantes e violações ao ordenamento jurídico pátrio, com ofensa à coisa julgada.
Não é possível que se repitam ações previdenciárias desta maneira, sob pena de gerar o amesquinhamento dos institutos da litispendência e da coisa julgada, além do tumulto processual e da movimentação desnecessária e onerosa do Poder Judiciário.
Segundo o disposto no artigo 337, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
A doutrina também ensina:
"Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A segunda ação tem de ser extinta sem conhecimento do mérito. V. coment. CPC 301." (Nelson Nery Jr, Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, notas ao art. 267, p. 728).
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA.
- Há litispendência quando se repete ação que está em curso, nos termos do art. 337, § 3º, do Código de Processo Civil.
- Reconhecida a litispendência diante de ação anterior em trâmite processual.
- Extinção do feito sem resolução do mérito em razão da litispendência. Prejudicado o recurso de apelação.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5263268-12.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 14/05/2021, DJEN DATA: 19/05/2021)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de pedir).
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de litispendência.
III- Matéria preliminar acolhida. Processo extinto sem julgamento do mérito. Apelação prejudicada quanto ao mérito.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5975266-67.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020)
Assim, uma vez em trâmite outra ação previdenciária idêntica a esta, restou configurada a litispendência, de modo que esta ação não pode prosseguir, a teor do disposto no artigo 485, V e § 3º, do CPC.
Em decorrência, revogo a tutela jurídica provisória, consoante Tema Repetitivo n. 692 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85 do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Ademais, estão presentes os requisitos caracterizadores da má-fé.
Dispõe o artigo 80 do CPC:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Efetivamente, como já mencionado, as duas ações foram patrocinadas pelo mesmo escritório de advocacia, em favor da mesma parte e com o mesmo pedido, o que, de plano, afasta qualquer suposição sobre desconhecimento da tramitação concomitante dos feitos.
Não obstante, a parte autora nada referiu em sua petição inicial sobre a existência de anterior ação.
Essa informação seria imprescindível para a adequada tramitação processual, porquanto, à vista disso, seria possível, desde logo, a constatação de vários institutos jurídicos criados, sobretudo, para garantir a segurança jurídica, evitando o surgimento de decisões conflitantes, tais como: prevenção, conexão, continência, litispendência e coisa julgada.
Nessa esteira, está configurada omissão dolosa da parte autora para ludibriar o Poder Judiciário, valendo dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Como depreende-se do artigo 80 do CPC, não é lícito ao particular movimentar a máquina judiciária com o desiderato de obter objetivo ilegal e, ainda, de modo temerário.
Enfim, ao omitir a existência da tramitação concomitante das ações, a parte autora descumpriu dever de lealdade processual, incorrendo em má-fé processual, alterando a verdade dos fatos e apresentando pretensão contrária à norma jurídica.
Nesse contexto, diante da litigância de má-fé (art. 80, I e II, do CPC), fica a parte autora condenada a pagar multa no valor de 3% (três por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 81 do CPC), não afastada pela concessão da justiça gratuita.
Diante do exposto, acolho a matéria preliminar suscitada na apelação do INSS, para extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V e § 3º, do CPC e revogo a tutela jurídica provisória, consoante Tema Repetitivo n. 692 do STJ, bem como fixo multa por litigância de má-fé. Em decorrência, julgo prejudicada a apelação da parte autora.
Informe-se ao INSS, via sistema, para fins de revogação da tutela provisória de urgência concedida.
É o voto.
Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 42, CAPUT E §2º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E AS CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DEVIDA. TERMO INICIAL.
- Não merece prosperar o fundamento de litispendência. Apesar de as doenças incapacitantes serem as mesmas nos dois feitos, cumpre ressaltar que entre o primeiro laudo, realizado em 28/12/2017, e o segundo, em 23/02/2019, há um lapso de mais de um ano e meio, no qual houve agravamento das moléstias. Ressalte-se que o próprio perito assevera, no presente feito, que houve “Progressão e agravamento, por se tratar de doença crônica e degenerativa” (Id 106411141 - Pág. 6 – quesito j). Ademais, no feito nº 1004757-42.2017.8.26.0481, apesar de alegado na inicial, o perito não considerou que o demandante era portador de gota.
- Assim, no presente caso, o agravamento do quadro ortopédico configura nova causa de pedir e novo pedido de concessão de benefício por incapacidade, de modo que não restou configurada a existência da tríplice identidade prevista no art. 337, §§ 2º e 3º, do CPC, qual seja, a repetição da mesma ação entre as mesmas partes, contendo idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior, não havendo falar em litispendência e extinção do feito sem resolução do mérito.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, de acordo com o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária anteriormente concedido à parte autora (03/11/2018), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que, à época, o autor já apresentava incapacidade laborativa total e permanente, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
