Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005154-77.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
0002320-59.2012.403.6183/SP. AUXÍLIO-DOENÇA. RECÁLCULO DA RMI. ARTIGO 29, II, DA
LEI 8.213/91. ERRO OPERACIONAL NA APURAÇÃO DA RENDA MENSAL. CONSTATAÇÃO
EM AUDITORIA POSTERIOR. RETENÇÃO DOS VALORES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DO
IMPETRANTE DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 – Trata-se de mandado de segurança no qual se objetiva a liberação dos valores decorrentes
de revisão administrativa da renda mensal inicial de benefício previdenciário, nos termos do artigo
29, II, da Lei n. 8.213/91, em respeito ao quanto decidido na Ação Civil Pública n. 0002320-
59.2012.403.6183/SP.
2 - No caso concreto, o impetrante usufrui do benefício de auxílio-doença (NB 552.203.621-0),
desde 14/06/2011. Por conseguinte, o INSS lhe enviou comunicado em 30/10/2017, informando
acerca do recálculo da RMI do benefício, nos termos do artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91.
3 - Após a primeira apuração administrativa, concluiu-se que o segurado faria jus ao crédito de R$
26.270,30 (vinte e seis mil, duzentos e setenta reais e trinta centavos) A referida quantia estaria
disponível para saque em agência local do Banco do Brasil, situada na Avenida Irmã Serafina,
746, Campinas - SP (ID 24842733 - p. 1). Foi ainda enviada uma segunda notificação em
12/12/2017, informando que o crédito atualizado, no valor de R$ 26.317,57 (vinte e seis mil,
trezentos e dezessete reais e cinquenta e sete centavos), seria depositado na agência do Banco
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do Brasil localizada na R. Dr. Quirino, centro, Campinas-SP (ID 24842733 - p. 2).
4 - Todavia, a liberação dos valores não pôde ser realizada pela autoridade coatora pelos
seguintes motivos apresentados na resposta ofertada neste mandamus (ID 28842788 - p. 1): "(...)
após auditagem do ato concessório verificou-se que a revisão realizada automaticamente pelo
sistema estava incorreta, sendo necessária nova revisão que acarretou na redução da RMI
(Renda Mensal Inicial) de R$ 3.054,38 para 2.864,57. Uma vez reduzida a renda fez-se
necessário o envio de ofício de defesa nº 270/2018 ao segurado, conforme determina o artigo 566
da IN nº 77/2015. Foi encaminhada correspondência para o segurado para ciência da decisão, da
qual poderá interpor recurso administrativo para a Junta de Recursos (JR) por intermédio deste
órgão, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento da comunicação da
decisão".
5 - Verifica-se, portanto, que as notificações que acompanham a petição inicial se referem à
revisão automática que se mostrou incorreta em auditoria realizada posteriormente pela própria
Autarquia Previdenciária. Na verdade, constatou-se que a RMI originalmente apurada era
superior à devida, daí sua redução de R$ 3.054,38 para R$ 2.864,57. Ora, se durante todo o
período de fruição da prestação previdenciária o segurado vinha recebendo valores superiores ao
devido, é possível cogitar, do ponto de vista exclusivamente lógico, segundo as máximas da
experiência subministradas pelo que ordinariamente ocorre, nos termos do artigo 335 do Código
de Processo Civil, que houve erro administrativo, ensejando o pagamento a maior, o que infirma a
tese de que existiria crédito a receber pelo impetrante.
6 - Tal inferência aliás corrobora as informações prestadas pela autoridade coatora de que foi
enviada nova notificação ao impetrante para que ele apresentasse "defesa", algo bem diferente
do que ocorreu nos comunicados anexados aos autos, que apenas indicaram a existência de
valores a serem disponibilizados, sem qualquer ressalva.
7 - Infelizmente, todas essas evidências materiais colhidas por ocasião da auditoria, sobretudo a
cópia do procedimento administrativo que ensejou a revisão da RMI ora discutida, não foram
apresentadas por ocasião da propositura do presente mandamus e tal via não comporta dilação
probatória. Realmente, a documentação reunida não permite concluir, de forma inconteste, pela
violação de direito líquido e certo do segurado.
8 - Carece, portanto, a parte impetrante de interesse processual, na modalidade adequação,
razão pela qual acertada a extinção do presente mandado de segurança ante a falta de condição
da ação essencial à sua impetração. Precedentes.
9 - Apelação do impetrante desprovida. Sentença mantida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005154-77.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: RUBENS MACHADO GUIMARAES
Advogado do(a) APELANTE: GEIDA MARIA MILITAO FELIX - SP299637-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005154-77.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: RUBENS MACHADO GUIMARAES
Advogado do(a) APELANTE: GEIDA MARIA MILITAO FELIX - SP299637-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por RUBENS MACHADO GUIMARÃES, representado por sua
curadora CLEUSA FLAUSINO GUIMARÃES, em mandado de segurança impetrado em face da
GERENTE EXECUTIVA DA APS DE CAMPINAS-SP, objetivando a liberação de valores
decorrentes do recálculo da RMI de benefício previdenciário por incapacidade, nos termos do
artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91.
A r. sentença, prolatada em 20/09/2018, extinguiu o processo, sem exame do mérito, por falta
de interesse processual, na modalidade adequação. Não houve condenação no pagamento dos
honorários.
Em razões recursais, o impetrante pugna pela reforma do r. decisum, argumentando não se
tratar de ação de cobrança, mas sim de pedido de cumprimento da obrigação de fazer, uma vez
que o reconhecimento à titularidade dos valores já foi feita pela própria Autarquia
Previdenciária, nos termos da prova pré-constituída que acompanha a petição inicial do
mandamus. Por conseguinte, requer a liberação dos valores bloqueados.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal, em seu parecer, sugere o provimento do recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005154-77.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: RUBENS MACHADO GUIMARAES
Advogado do(a) APELANTE: GEIDA MARIA MILITAO FELIX - SP299637-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de mandado de segurança no qual se objetiva a liberação dos valores decorrentes de
revisão administrativa da renda mensal inicial de benefício previdenciário, nos termos do artigo
29, II, da Lei n. 8.213/91, em respeito ao quanto decidido na Ação Civil Pública n. 0002320-
59.2012.403.6183/SP.
No caso concreto, o impetrante usufrui do benefício de auxílio-doença (NB 552.203.621-0),
desde 14/06/2011. Por conseguinte, o INSS lhe enviou comunicado em 30/10/2017, informando
acerca do recálculo da RMI do benefício, nos termos do artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91.
Após a primeira apuração administrativa, concluiu-se que o segurado faria jus ao crédito de R$
26.270,30 (vinte e seis mil, duzentos e setenta reais e trinta centavos) A referida quantia estaria
disponível para saque em agência local do Banco do Brasil, situada na Avenida Irmã Serafina,
746, Campinas - SP (ID 24842733 - p. 1). Foi ainda enviada uma segunda notificação em
12/12/2017, informando que o crédito atualizado, no valor de R$ 26.317,57 (vinte e seis mil,
trezentos e dezessete reais e cinquenta e sete centavos), seria depositado na agência do
Banco do Brasil localizada na R. Dr. Quirino, centro, Campinas-SP (ID 24842733 - p. 2).
Todavia, a liberação dos valores não pôde ser realizada pela autoridade coatora pelos
seguintes motivos apresentados na resposta ofertada neste mandamus (ID 28842788 - p. 1):
"(...) após auditagem do ato concessório verificou-se que a revisão realizada automaticamente
pelo sistema estava incorreta, sendo necessária nova revisão que acarretou na redução da RMI
(Renda Mensal Inicial) de R$ 3.054,38 para 2.864,57.
Uma vez reduzida a renda fez-se necessário o envio de ofício de defesa nº 270/2018 ao
segurado, conforme determina o artigo 566 da IN nº 77/2015.
Foi encaminhada correspondência para o segurado para ciência da decisão, da qual poderá
interpor recurso administrativo para a Junta de Recursos (JR) por intermédio deste órgão,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento da comunicação da
decisão." (grifo nosso)
Verifica-se, portanto, que as notificações que acompanham a petição inicial se referem à
revisão automática que se mostrou incorreta em auditoria realizada posteriormente pela própria
Autarquia Previdenciária. Na verdade, constatou-se que a RMI originalmente apurada era
superior à devida, daí sua redução de R$ 3.054,38 para R$ 2.864,57. Ora, se durante todo o
período de fruição da prestação previdenciária o segurado vinha recebendo valores superiores
ao devido, é possível cogitar, do ponto de vista exclusivamente lógico, segundo as máximas da
experiência subministradas pelo que ordinariamente ocorre, nos termos do artigo 335 do Código
de Processo Civil, que houve erro administrativo, ensejando o pagamento a maior, o que infirma
a tese de que existiria crédito a receber pelo impetrante.
Tal inferência, aliás, corrobora as informações prestadas pela autoridade coatora de que foi
enviada nova notificação ao impetrante para que ele apresentasse "defesa", algo bem diferente
do que ocorreu nos comunicados anexados aos autos, que apenas indicaram a existência de
valores a serem disponibilizados, sem qualquer ressalva.
Infelizmente, todas essas evidências materiais colhidas por ocasião da auditoria, sobretudo a
cópia do procedimento administrativo que ensejou a revisão da RMI ora discutida, não foram
apresentadas por ocasião da propositura do presente mandamus e tal via não comporta dilação
probatória. Realmente, a documentação reunida não permite concluir, de forma inconteste, pela
violação de direito líquido e certo do segurado.
Carece, portanto, a parte impetrante de interesse processual, na modalidade adequação, razão
pela qual acertada a extinção do presente mandado de segurança ante a falta de condição da
ação essencial à sua impetração.
Nesse mesmo sentido, os julgados desta E. Corte a seguir transcritos:
"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERESSE DE AGIR AUSENTE (art. 267, VI, DO CPC).
1. A prova pré-constituída é requisito essencial e indispensável à impetração de mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso
de poder de autoridade pública.
2. Se os fatos alegados dependem de dilação probatória, incabível é o uso do rito
mandamental. Extinção do processo sem resolução de mérito, ex vi do art. 267, VI, do CPC.
Ressalvado o acesso da impetrante às vias ordinárias."
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 352754 - 0004389-
51.2014.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em
27/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2014 ) (grifos nossos)
"AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA . RECONHECIMENTO DE TRABALHO
URBANO EXERCIDO SEM REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULOS EM CTPS.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. NEGATIVA ADMINISTRATIVA DO INSS EM RAZÃO DE
RASURAS NAS ANOTAÇÕES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CARÊNCIA DE
AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO. EXTINÇÃO DO
FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.
- É impossível o reconhecimento das atividades urbanas requeridas por meio da via estreita do
mandado de segurança, em que o direito que se busca tutelar deve ser líquido e certo,
devidamente instruído com prova pré-constituída.
- No presente caso, faz-se necessária a produção de prova a corroborar o início de prova
material apresentado pelo autor, dilação probatória que é incabível na presente ação
mandamental.
- Note-se que mesmo que se considerem as anotações dos vínculos em CTPS, trata-se de
presunção juris tantum, aberta a possibilidade, portanto, de ser desconstituída pela parte
contrária, o que é inadmissível em sede de mandado de segurança. Ressalte-se que a negativa
do INSS, na esfera administrativa, em reconhecer os vínculos anotados na CTPS se
justificaram em razão de suspeita de rasuras efetuadas no referido documento, situação
impossível de ser apreciada no presente mandamus.
- Nessas condições, a análise do mérito está condicionada à produção de prova, situação que
enseja a extinção do feito por carência da ação em razão de falta de interesse de agir na
modalidade adequação.
- Agravo legal desprovido."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 288987 - 0000861-
09.2006.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em
21/10/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2013 ) (grifos nossos).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do impetrante.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA 0002320-59.2012.403.6183/SP. AUXÍLIO-DOENÇA. RECÁLCULO DA RMI. ARTIGO
29, II, DA LEI 8.213/91. ERRO OPERACIONAL NA APURAÇÃO DA RENDA MENSAL.
CONSTATAÇÃO EM AUDITORIA POSTERIOR. RETENÇÃO DOS VALORES. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. APELAÇÃO DO IMPETRANTE DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 – Trata-se de mandado de segurança no qual se objetiva a liberação dos valores decorrentes
de revisão administrativa da renda mensal inicial de benefício previdenciário, nos termos do
artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91, em respeito ao quanto decidido na Ação Civil Pública n.
0002320-59.2012.403.6183/SP.
2 - No caso concreto, o impetrante usufrui do benefício de auxílio-doença (NB 552.203.621-0),
desde 14/06/2011. Por conseguinte, o INSS lhe enviou comunicado em 30/10/2017, informando
acerca do recálculo da RMI do benefício, nos termos do artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91.
3 - Após a primeira apuração administrativa, concluiu-se que o segurado faria jus ao crédito de
R$ 26.270,30 (vinte e seis mil, duzentos e setenta reais e trinta centavos) A referida quantia
estaria disponível para saque em agência local do Banco do Brasil, situada na Avenida Irmã
Serafina, 746, Campinas - SP (ID 24842733 - p. 1). Foi ainda enviada uma segunda notificação
em 12/12/2017, informando que o crédito atualizado, no valor de R$ 26.317,57 (vinte e seis mil,
trezentos e dezessete reais e cinquenta e sete centavos), seria depositado na agência do
Banco do Brasil localizada na R. Dr. Quirino, centro, Campinas-SP (ID 24842733 - p. 2).
4 - Todavia, a liberação dos valores não pôde ser realizada pela autoridade coatora pelos
seguintes motivos apresentados na resposta ofertada neste mandamus (ID 28842788 - p. 1):
"(...) após auditagem do ato concessório verificou-se que a revisão realizada automaticamente
pelo sistema estava incorreta, sendo necessária nova revisão que acarretou na redução da RMI
(Renda Mensal Inicial) de R$ 3.054,38 para 2.864,57. Uma vez reduzida a renda fez-se
necessário o envio de ofício de defesa nº 270/2018 ao segurado, conforme determina o artigo
566 da IN nº 77/2015. Foi encaminhada correspondência para o segurado para ciência da
decisão, da qual poderá interpor recurso administrativo para a Junta de Recursos (JR) por
intermédio deste órgão, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento da
comunicação da decisão".
5 - Verifica-se, portanto, que as notificações que acompanham a petição inicial se referem à
revisão automática que se mostrou incorreta em auditoria realizada posteriormente pela própria
Autarquia Previdenciária. Na verdade, constatou-se que a RMI originalmente apurada era
superior à devida, daí sua redução de R$ 3.054,38 para R$ 2.864,57. Ora, se durante todo o
período de fruição da prestação previdenciária o segurado vinha recebendo valores superiores
ao devido, é possível cogitar, do ponto de vista exclusivamente lógico, segundo as máximas da
experiência subministradas pelo que ordinariamente ocorre, nos termos do artigo 335 do Código
de Processo Civil, que houve erro administrativo, ensejando o pagamento a maior, o que infirma
a tese de que existiria crédito a receber pelo impetrante.
6 - Tal inferência aliás corrobora as informações prestadas pela autoridade coatora de que foi
enviada nova notificação ao impetrante para que ele apresentasse "defesa", algo bem diferente
do que ocorreu nos comunicados anexados aos autos, que apenas indicaram a existência de
valores a serem disponibilizados, sem qualquer ressalva.
7 - Infelizmente, todas essas evidências materiais colhidas por ocasião da auditoria, sobretudo
a cópia do procedimento administrativo que ensejou a revisão da RMI ora discutida, não foram
apresentadas por ocasião da propositura do presente mandamus e tal via não comporta dilação
probatória. Realmente, a documentação reunida não permite concluir, de forma inconteste, pela
violação de direito líquido e certo do segurado.
8 - Carece, portanto, a parte impetrante de interesse processual, na modalidade adequação,
razão pela qual acertada a extinção do presente mandado de segurança ante a falta de
condição da ação essencial à sua impetração. Precedentes.
9 - Apelação do impetrante desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do impetrante, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
