
| D.E. Publicado em 17/04/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do impetrante, para declarar a adequação da via eleita e, com abrigo no inciso I do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil de 2015, denegar a segurança pleiteada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002189-06.2016.4.03.6002/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ao argumento da necessidade de dilação probatória, mandado de segurança através do qual pretende o impetrante obter a sua desaposentação, com a concessão de novo benefício, considerando, para tanto, o período laborado posteriormente à jubilação. Não houve condenação em custas e honorários advocatícios.
O impetrante, em suas razões de inconformismo, pugna pela reforma do decisum, defendendo que a via do mandado de segurança é adequada para julgar pedido de desaposentação, não dependendo de dilação probatória. Defende a possibilidade da desaposentação no direito brasileiro, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos mensalmente a título de jubilação, face ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Pugna pela condenação do INSS ao pagamento da diferença dos valores referentes às rendas mensais entre o benefício atual e a nova aposentadoria a ser concedida, desde o preenchimento dos requisitos legais para tanto, bem como ao pagamento das parcelas vincendas. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O ilustre Representante do Ministério Público Federal exarou parecer (fl. 96/97), opinando pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002189-06.2016.4.03.6002/MS
VOTO
O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.
No caso dos autos, estamos exatamente diante da hipótese que comporta possível mácula a direito líquido e certo, suficiente a ensejar a impetração do mandamus.
Constata-se que a discussão cinge-se, sem a necessidade de dilação probatória para além da prova documental, à matéria de direito envolvendo questão relativa à possibilidade ou não da renúncia ao benefício de que é titular o impetrante, para fins de obtenção de jubilação mais vantajosa, computando-se as contribuições vertidas posteriormente à primeira aposentadoria.
De outro giro, considerando que o feito se encontra devidamente instruído, passo, pois, à apreciação da matéria de fundo, não havendo se falar em supressão de um grau de jurisdição, nos termos do artigo 1.013, § 3º, I , do Código de Processo Civil de 2015.
Consoante se dessume dos autos, o impetrante é titular do benefício de aposentadoria, porém, em que pese a concessão da jubilação, continuou a desempenhar suas atividades laborativas, entendendo, assim, possuir direito à complementação de seus proventos, bem como a ter a correspondente renda mensal auferida com base em período básico de cálculo mais vantajoso.
A princípio, o tema em comento mostrava-se controvertido, havendo decisões de Tribunais, às quais me filiava, no sentido de que, possuindo o direito ao benefício de aposentadoria nítida natureza patrimonial, podendo, por conseguinte, ser objeto de renúncia, o art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita. No que concerne à necessidade de restituição dos valores recebidos para que o tempo pudesse ser reutilizado na concessão de nova aposentadoria, esta 10ª Turma vinha entendendo que o ato de renunciar ao benefício não envolveria a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
Todavia, o E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
Sendo assim, curvo-me ao entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, concluindo pela inviabilidade do recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação, impondo-se, assim, a improcedência do pedido.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do impetrante, para declarar a adequação da via eleita e, com abrigo no inciso I do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil de 2015, denegar a segurança pleiteada.
Não há condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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