Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001173-47.2017.4.03.6114
Data do Julgamento
21/02/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/03/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE INSALUBRE.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO E A AGENTE NOCIVO QUÍMICO. COMPROVAÇÃO. EPI.
APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA
"85/95". MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO A OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
I - Não há que se falar em inadequação da via eleita, visto que a discussão se cinge, sem a
necessidade de dilação probatória para além da prova documental, à matéria de direito
envolvendo a possibilidade de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, o que autoriza a impetração do writ, não sendo o caso de indeferimento da inicial
nos termos do artigo 10º da Lei nº 12.016/2009.
II - Rejeitada a preliminar arguida pelo impetrante, visto que o magistrado a quo, ao contrário do
afirmado nas razões recursais, manifestou-se a respeito da possibilidade da concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição em observância à regra 85/95, com base na Lei nº
13.183/15, a fim de que fosse viabilizada a opção em continuar a exercer atividade laborativa
mesmo sendo submetido às condições especiais, indeferindo tal pleito.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
V - Deve ser reconhecido o exercício de atividade sob condições prejudiciais à saúde, no período
de 28.04.2009 a 08.06.2016, em razão da exposição a ruídos de intensidade superior a 85
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
decibéis, agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.080/64.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VII – O impetrante totaliza 25 anos e 07 dias de atividade exclusivamente especial até
08.06.2016, data do requerimento administrativo, fazendo jus ao benefício de aposentadoria
especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei
nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-
contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do
art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VIII - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n.
13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou
hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95
(noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos.
IX - Totalizando o impetrante 43 anos, 01 mês e 08 dias de tempo de contribuição até 08.06.2016,
data do requerimento administrativo, e contando com 54 anos e 11 meses de idade, atinge 98
pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação
do fator previdenciário.
X - Poderá o impetrante optar pela aposentadoria especial ou pelo benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991.
XI - O termo inicial do benefício fica mantido na data do requerimento administrativo, conforme
entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido, com o pagamento das prestações
vencidas, no âmbito deste feito, a partir de seu ajuizamento.
XII – Preliminares arguidas pelo INSS e pelo impetrante rejeitadas. Apelação do INSS e remessa
oficial, tida por interposta, improvidas. Apelação do impetrante provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001173-47.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: VALDIR FERRARI, GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS
EM SÃO BERNARDO DO CAMPO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP1952840A
APELADO: GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM SÃO
BERNARDO DO CAMPO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDIR
FERRARI
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP1952840A
APELAÇÃO (198) Nº 5001173-47.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: VALDIR FERRARI, GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS
EM SÃO BERNARDO DO CAMPO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP1952840A
APELADO: GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM SÃO
BERNARDO DO CAMPO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDIR
FERRARI
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP1952840A
R E L A T Ó R I O
A Exma. Senhora Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora):Trata-se de apelações
interpostas em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, para reconhecer a
especialidade do labor desempenhado pelo impetrante nos períodos de 28.04.2009 a 08.06.2016
e conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento
administrativo (08.06.2016). Não houve condenação em honorários advocatícios. Custas na
forma da lei.
Noticiada a implantação do benefício.
Em suas razões de inconformismo, o impetrante que a sentença incorreu em julgamento citra
petita, tendo em vista que não se manifestou sobre a possibilidade dele obter a aposentadoria por
tempo de contribuição sem o fator previdenciário, com base na Lei nº 13.183/2015, o que o
impossibilitou de optar pela aposentadoria que entende para si mais benéfica e, eventualmente,
continuar trabalhando, considerando que para o gozo da aposentadoria especial existe a vedação
para o aposentado continuar exercendo atividade laborativa com exposição a condições
insalubres, conforme previsto no artigo 57, § 8º da Lei nº 8.213/91.
A Autarquia, a seu turno, apela defendendo a inadequação da via eleita, ao argumento de que o
processo administrativo que ensejou a edição do ato administrativo ora impugnado não apresenta
qualquer ilegalidade ou abuso de autoridade que justifique a utilização dessa via excepcional,
decorrendo a divergência, portanto, apenas de pontos de vista. No mérito, assevera que o
impetrante não comprovou a exposição ao ruído de modo habitual e permanente, não ocasional
nem intermitente, e que consta no PPP apresentado a utilização de EPI e sua eficácia em
diminuir os níveis de pressão sonora. Subsidiariamente, requer a reforma da r. sentença no que
tange à determinação de pagamento dos atrasados na via administrativa, sustentando que o
mandado de segurança não gera efeitos pretéritos, sob pena de constituir substitutivo de ação de
cobrança.
Com apresentação de contrarrazões apenas pelo impetrante, vieram os autos a esta Corte.
O ilustre Representante do Ministério Público Federal exarou parecer, deixando de opinar sobre o
mérito da controvérsia.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001173-47.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: VALDIR FERRARI, GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS
EM SÃO BERNARDO DO CAMPO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP1952840A
APELADO: GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM SÃO
BERNARDO DO CAMPO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDIR
FERRARI
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP1952840A
V O T O
Da remessa oficial tida por interposta.
Tenho por interposta a remessa oficial, nos termos do artigo 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009.
Da adequação da via eleita.
O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a
direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso
LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de
fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e
não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.
No caso dos autos, estamos exatamente diante da hipótese que comporta possível mácula a
direito líquido e certo, suficiente a ensejar a impetração do mandamus.
Constata-se que a discussão se cinge, sem a necessidade de dilação probatória para além da
prova documental, à matéria de direito envolvendo a possibilidade de concessão de benefício de
aposentadoria especial.
Não há necessidade de dilação probatória, o que autoriza a impetração do writ, não sendo o caso
de indeferimento da inicial nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
Da sentença citra petita.
Rejeito a preliminar arguida pelo impetrante, visto que o magistrado a quo, ao contrário do
afirmado nas razões recursais, manifestou-se a respeito da possibilidade da concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição em observância à regra 85/95, com base na Lei nº
13.183/15, a fim de que fosse viabilizada a opção em continuar a exercer atividade laborativa
mesmo sendo submetido às condições especiais, indeferindo tal pleito.
Com efeito, na sentença que apreciou os embargos de declaração, restou expressamente
consignado o entendimento de que, Concedida a aposentadoria especial, em sede de mandado
de segurança, não há que se falar em concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
ainda que sem o fator previdenciário. Neste caso, caberia ao autor comprovar, de plano, qual o
benefício que lhe é mais vantajoso, antes da concessão da segurança (doc. ID Num. 1345961 -
Pág. 2).
Destarte, não há que se falar em julgamento citra petita.
Do mérito.
Busca o impetrante, nascido em 06.07.1961, o reconhecimento do exercício de atividade sob
condições especiais no período de 28.04.2009 a 08.06.2016, com a consequente concessão do
benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, com base na
Lei nº 13.183/15.
De início, cumpre distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57, caput, da Lei nº
8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço, prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91,
porquanto a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo
tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria
com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à
inovação legislativa da EC nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima,
assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Por
outro lado, há a restrição do art. 46 da Lei nº 8.213/91, ou seja, não poderá continuar ou retornar
a exercer atividade que o sujeite aos agentes nocivos prejudiciais à sua saúde (§ 8º do art. 57 do
referido diploma legal). Diferentemente, na aposentadoria por tempo de serviço há tanto o
exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de
atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço
do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se
submeter às regras da EC nº 20/98.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até
então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído, por depender de
prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ
02.08.2004, pág. 482).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, deve ser reconhecido o exercício de atividade sob condições prejudiciais à saúde, no
período de 28.04.2009 a 08.06.2016, em que o impetrante laborou junto à empresa TP Industrial
de Pneus Brasil Ltda., consoante PPP carreado aos autos (doc. ID Num. 1345938), em razão da
exposição a ruídos de intensidade superior a 87,5 decibéis, agente nocivo previsto no código
1.1.6 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.080/64.
Ressalte-se que o fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não
afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a
evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que
aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário, é documento que retrata
as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, como também carimbo e assinatura do
responsável legal da empresa, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições
especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Além disso, saliente-se que no julgamento realizado, em sessão de 04.12.2014, pelo Plenário do
Colendo Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Excelentíssimo Ministro Luiz Fux, a
Corte Suprema, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio
para o direito à aposentadoria especial, consignado que: "Destarte, não há ofensa ao princípio da
preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da
aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só,
não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, §
5º, CRFB/88)".
Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Por fim, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Relativamente aos
agentes químicos, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor
demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária;
normalmente todas as profissões, como a do impetrante, há multiplicidade de tarefas, que
afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a
utilização é intermitente.
Sendo assim, considerando-se os períodos de labor especial ora reconhecidos, totaliza o
impetrante 25 anos e 07 dias de atividade exclusivamenteespecial até 08.06.2016, data do
requerimento administrativo, conforme planilha doc. ID Num. 1345955 - Pág. 1, que acolho como
parte integrante da presente decisão.
Destarte, o impetrante faz jus ao benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial
de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último
calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91,
na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Por outro lado, cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de
18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo
29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário,
denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de
contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações,
for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios
computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão
acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os
citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário
será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento
do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei
8.213/1991.
Portanto, totalizando o impetrante 43 anos, 01 mês e 08 dias de tempo de contribuição até
08.06.2016, data do requerimento administrativo, e contando com 54 anos e 11 meses de idade,
atinge 98 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a
aplicação do fator previdenciário.
Desse modo, poderá o impetrante optar pela aposentadoria especial ou pelo benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991.
O termo inicial do benefício fica mantido na data do requerimento administrativo (08.06.2016),
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido, com o pagamento das
prestações vencidas, no âmbito deste feito, a partir de seu ajuizamento.
Não há condenação em honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pelo INSS e pelo impetrante e, no mérito,
nego provimento à apelação da Autarquia e à remessa oficial, tida por interposta, e dou
provimento à apelação do impetrante, para declarar que ele faz jus ao benefício de aposentadoria
especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei
nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-
contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do
art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, bem como à concessão
do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do artigo
29-C da Lei 8.213/1991, devendo ser observado o direito à opção pela jubilação que se lhe
revelar mais vantajosa, com DIB em 08.06.2015.
Expeça-se e-mail ao INSS, dando-lhe ciência do teor da presente decisão.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE INSALUBRE.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO E A AGENTE NOCIVO QUÍMICO. COMPROVAÇÃO. EPI.
APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA
"85/95". MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO A OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
I - Não há que se falar em inadequação da via eleita, visto que a discussão se cinge, sem a
necessidade de dilação probatória para além da prova documental, à matéria de direito
envolvendo a possibilidade de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, o que autoriza a impetração do writ, não sendo o caso de indeferimento da inicial
nos termos do artigo 10º da Lei nº 12.016/2009.
II - Rejeitada a preliminar arguida pelo impetrante, visto que o magistrado a quo, ao contrário do
afirmado nas razões recursais, manifestou-se a respeito da possibilidade da concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição em observância à regra 85/95, com base na Lei nº
13.183/15, a fim de que fosse viabilizada a opção em continuar a exercer atividade laborativa
mesmo sendo submetido às condições especiais, indeferindo tal pleito.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
V - Deve ser reconhecido o exercício de atividade sob condições prejudiciais à saúde, no período
de 28.04.2009 a 08.06.2016, em razão da exposição a ruídos de intensidade superior a 85
decibéis, agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.080/64.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VII – O impetrante totaliza 25 anos e 07 dias de atividade exclusivamente especial até
08.06.2016, data do requerimento administrativo, fazendo jus ao benefício de aposentadoria
especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei
nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-
contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do
art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VIII - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n.
13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou
hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95
(noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos.
IX - Totalizando o impetrante 43 anos, 01 mês e 08 dias de tempo de contribuição até 08.06.2016,
data do requerimento administrativo, e contando com 54 anos e 11 meses de idade, atinge 98
pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação
do fator previdenciário.
X - Poderá o impetrante optar pela aposentadoria especial ou pelo benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991.
XI - O termo inicial do benefício fica mantido na data do requerimento administrativo, conforme
entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido, com o pagamento das prestações
vencidas, no âmbito deste feito, a partir de seu ajuizamento.
XII – Preliminares arguidas pelo INSS e pelo impetrante rejeitadas. Apelação do INSS e remessa
oficial, tida por interposta, improvidas. Apelação do impetrante provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares arguidas pelo INSS e pelo impetrante e, no mérito,
negar provimento à apelação da Autarquia e à remessa oficial, tida por interposta, e dar
provimento à apelação do impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
