Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5016134-35.2017.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/04/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. SALÁRIO-
MATERNIDADE. AFASTAMENTO DO TRABALHO. COMPROVAÇÃO.
I - Não há que se falar em inadequação da via eleita, visto que a discussão se cinge, sem a
necessidade de dilação probatória para além da prova documental, à matéria de direito
envolvendo a possibilidade de concessão de benefício de salário-maternidade, o que autoriza a
impetração do writ, não sendo o caso de indeferimento da inicial nos termos do artigo 10º da Lei
nº 12.016/2009.
II - Possível a apreciação do pedido por esta Corte, desde que o feito esteja em condições de
imediato julgamento (teoria da causa madura), cujo conhecimento atende aos princípios da
celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição da República
(art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04), e de acordo com a nova sistemática
processual (art. 1.013, § 3º, I, do CPC).
III - Demonstrada a maternidade e a qualidade de segurada, faz jus a segurada empregada
doméstica ao salário-maternidade, independentemente de carência.
IV - O afastamento do trabalho resta suficientemente comprovado pela declaração médica datada
de 10.03.2017, a qual atesta que a impetrante foi afastada do trabalho em 10.05.2016, tendo o
parto ocorrido no dia 16.05.2016, bem como pela certidão de nascimento de seu filho, não sendo
crível que não tenha deixado de exercer suas atividades laborativas ao dar à luz seu rebento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Se a impetrante trabalhou como empregada doméstica durante certo período de tempo,
enquanto estiver vinculada à Previdência Social, seja pelo efetivo exercício da atividade, seja pela
manutenção da qualidade de segurada no período previsto em lei, é evidente que fará jus a todos
os benefícios que lhe sejam facultados, inclusive o salário-maternidade, jamais podendo ser
prejudicada por sua empregadora ter mantido o recolhimento das contribuições sociais durante a
licença.
VI - Apelação da impetrante provida. Concessão da segurança, com fulcro no art. 1.013, § 3º, I,
do CPC.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016134-35.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOELMA PEREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: YARA DE MINGO FERREIRA - SP23025-A, ERIKA MARIA
OLIVEIRA DA SILVA - SP336259-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016134-35.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOELMA PEREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: YARA DE MINGO FERREIRA - SP23025-A, ERIKA MARIA
OLIVEIRA DA SILVA - SP336259-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta
em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI,
segunda figura, do CPC, mandado de segurança impetrado com vistas à concessão do benefício
de salário maternidade. Não houve condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da
lei.
Em suas razões de inconformismo, a impetrante defende a desnecessidade de dilação probatória
e, portanto, o cabimento do writ, vez que apresentados comprovantes de afastamento do
trabalho, consubstanciados em declaração médica e na certidão de nascimento de seu filho.
Sustenta que o fato de sua empregadora ter recolhido as contribuições previdenciárias relativas
ao período em que a empregada estava afastada não é evidência ou comprovação de que a
segurada manteve-se trabalhando, notadamente tendo em vista que, à época, ainda era recente
a implementação dos recolhimentos previdenciários através do sistema do E-Social, fato esse
que causou muitas dúvidas aos contribuintes. Aduz que, em razão deste cenário, a empregadora,
por cautela e diligência, manteve conservadoramente as mesmas contribuições que estava
acostumada a efetuar, não podendo a trabalhadora ser penalizada apenas em virtude de sua
empregadora ter efetuado o recolhimento das contribuições sociais além do que seria legalmente
exigível no período de seu afastamento, não podendo tais recolhimentos serinterpretados como
evidência de seu não afastamento laboral durante a licença maternidade. Alega, ainda, que o fato
de o pedido de percepção do benefício ter sido protocolado somente após decorrido o período de
120 (cento e vinte) dias da licença maternidade não impede o deferimento do benefício almejado,
o qual é garantido pela Constituição da República.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O ilustre Representante do Ministério Público Federal exarou parecer, opinando pelo
prosseguimento do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016134-35.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOELMA PEREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: YARA DE MINGO FERREIRA - SP23025-A, ERIKA MARIA
OLIVEIRA DA SILVA - SP336259-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação da impetrante, na forma do artigo 1.011 do CPC.
Da adequação da via eleita.
O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a
direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso
LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de
fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e
não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.
No caso dos autos, estamos exatamente diante da hipótese que comporta possível mácula a
direito líquido e certo, suficiente a ensejar a impetração do mandamus.
Constata-se que a discussão se cinge, sem a necessidade de dilação probatória para além da
prova documental, à matéria de direito envolvendo a possibilidade de concessão de benefício de
salário-maternidade.
Não há necessidade de dilação probatória, o que autoriza a impetração do writ, não sendo o caso
de indeferimento da inicial nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
Por outro lado, possível a apreciação do pedido por esta Corte, desde que o feito esteja em
condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), cujo conhecimento atende aos
princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição
da República (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04), e de acordo com a nova
sistemática processual.
Destarte, com fulcro no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, procedo à análise do mérito.
Do mérito.
Objetiva a parte autora a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, em
virtude do nascimento de seu filho Thalles Martin Pereira dos Santos (16.05.2016; doc. ID Num.
5339662 - Pág. 6).
Quanto ao benefício de salário-maternidade, a Lei 8.213/91 dispõe:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
Constata-se dos autos que a autora,na qualidade de empregada doméstica, trabalhou no período
de 10.11.2008 a 14.08.2015 e, atualmente,mantém ativo vínculo empregatício,desde 01.10.2015,
consoante cópia de sua CTPS e dados do CNIS.
No que se refere especificamente à segurada empregada doméstica, tem relevância o inciso VI
do art. 26 da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, em
vigor a época do nascimento, assim redigido:
Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(...)
VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada
doméstica.
Dessa forma, para a concessão do benefício em foco, a empregada doméstica requer, de um
lado, a demonstração da maternidade e, de outro, a comprovação da qualidade de segurada, não
havendo necessidade de atendimento de carência.
In casu, a maternidade foi comprovada pela parte autora por meio da juntada da certidão de
nascimento de Thalles Martin Pereira dos Santos, ocorrido em 16.05.2016 (doc. ID Num. 5339662
- Pág. 6).
No que diz respeito à qualidade de segurada, consoante já afirmado, tem-se que ela restou
devidamente comprovada pela cópia da CTPS da impetrante, que demonstra que a requerente
trabalha como empregada doméstica, desde 01.10.2015, na residência da Sra. Helena Fernandes
Ciampolini. Além disso, há nos autos extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que
confirma o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
Aliás, no caso em tela, a impetrante apresentou pedido administrativo de salário-maternidade em
11.04.2017 (NB 80/182.233.533-4), que lhe foi negado pelo INSS em razão do "não afastamento
do trabalho ou da atividade desempenhada", decisão fundamentada na existência de
contribuições sociais vertidas no suposto período da licença, em valor aproximado de R$ 400,00
(doc. ID Num. 5339651 - Pág. 18).
Entretanto, entendo que o afastamento do trabalho resta suficientemente comprovado pela
declaração médica doc. ID Num. 5339652 - Pág. 1, datada de 10.03.2017, a qual atesta que a
impetrante foi afastada do trabalho em 10.05.2016, tendo o parto ocorridono dia 16.05.2016, bem
como pela certidão de nascimento de seu filho, não sendo crível quenão tenha deixado de
exercer suas atividades laborativas ao dar à luz seu rebento.
Ora, se a impetrante trabalhou como empregada doméstica durante certo período de tempo,
enquanto estiver vinculada à Previdência Social, seja pelo efetivo exercício da atividade, seja pela
manutenção da qualidade de segurada no período previsto em lei, é evidente que fará jus a todos
os benefícios que lhe sejam facultados, inclusive o salário-maternidade, jamais podendo ser
prejudicada por sua empregadora ter mantido o recolhimento das contribuições sociais durante a
licença.
Ao contrário, sabe-se que a instituição do “e-social” gerou diversas dúvidas aos empregadores
quando do início de sua utilização, não sendo razoável penalizar a impetrante pelo fato de sua
patroa ter sido cautelosa e diligente, com a interpretação de que o recolhimento das contribuições
sociais além do que seria legalmente exigível no período de seu afastamento constitui evidência
de seu não afastamento laboral durante a licença maternidade.
Assim, faz jus a impetrante ao salário-maternidade, nos termos previstos no art. 71 da Lei nº
8.213/91.
O valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o disposto no inciso I do artigo 73 da Lei
nº 8.213/91, observado o caput desse dispositivo.
Não há condenação em honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da impetrante, para reconhecer a adequação da
via eleita e, com fulcro no art. 1.013, §3º, I, do CPC, concedo a segurança pleiteada, a fim
declarar que a impetrante fez jus ao benefício de salário-maternidade, calculado nos termos do
art. 73, I, da Lei 8.213/91.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. SALÁRIO-
MATERNIDADE. AFASTAMENTO DO TRABALHO. COMPROVAÇÃO.
I - Não há que se falar em inadequação da via eleita, visto que a discussão se cinge, sem a
necessidade de dilação probatória para além da prova documental, à matéria de direito
envolvendo a possibilidade de concessão de benefício de salário-maternidade, o que autoriza a
impetração do writ, não sendo o caso de indeferimento da inicial nos termos do artigo 10º da Lei
nº 12.016/2009.
II - Possível a apreciação do pedido por esta Corte, desde que o feito esteja em condições de
imediato julgamento (teoria da causa madura), cujo conhecimento atende aos princípios da
celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição da República
(art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04), e de acordo com a nova sistemática
processual (art. 1.013, § 3º, I, do CPC).
III - Demonstrada a maternidade e a qualidade de segurada, faz jus a segurada empregada
doméstica ao salário-maternidade, independentemente de carência.
IV - O afastamento do trabalho resta suficientemente comprovado pela declaração médica datada
de 10.03.2017, a qual atesta que a impetrante foi afastada do trabalho em 10.05.2016, tendo o
parto ocorrido no dia 16.05.2016, bem como pela certidão de nascimento de seu filho, não sendo
crível que não tenha deixado de exercer suas atividades laborativas ao dar à luz seu rebento.
V - Se a impetrante trabalhou como empregada doméstica durante certo período de tempo,
enquanto estiver vinculada à Previdência Social, seja pelo efetivo exercício da atividade, seja pela
manutenção da qualidade de segurada no período previsto em lei, é evidente que fará jus a todos
os benefícios que lhe sejam facultados, inclusive o salário-maternidade, jamais podendo ser
prejudicada por sua empregadora ter mantido o recolhimento das contribuições sociais durante a
licença.
VI - Apelação da impetrante provida. Concessão da segurança, com fulcro no art. 1.013, § 3º, I,
do CPC. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do impetrante e, com fulcro no art. 1.013, §3º, I, do CPC, conceder a segurança pleiteada, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
