Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001715-77.2017.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/04/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/04/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 1.013, § 3º, I, DO CPC DE 2015.
APOSENTADORIA POR IDADE. LABOR URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO
JURIS TANTUM DE VERACIDADE.
I - A discussão cinge-se, sem a necessidade de dilação probatória para além da prova
documental, à matéria de direito envolvendo a possibilidade de concessão do benefício de
aposentadoria por idade à impetrante. Não há nos autos necessidade de dilação probatória, o que
autoriza a impetração do writ, não sendo o caso de extinção do feito sem julgamento do mérito,
com fulcro no artigo 485, VI, do CPC de 2015.
II - Em se considerando que o feito se encontra devidamente instruído, sendo que a matéria é
exclusivamente de direito, de rigor a apreciação, por esta Corte, da matéria discutida nos autos,
nos termos do artigo 1.013, § 3º, I, do referido diploma legal, não havendo se falar em supressão
de um grau de jurisdição.
III - Ao segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, a aposentadoria
por idade é devida se preencher os seguintes requisitos: possuir 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem, ou 60 (sessenta), se mulher, e atingir um número mínimo de contribuições
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
previdenciárias, para efeito de carência, observada a tabela descrita no art. 142 da Lei nº
8.213/91.
IV - Quanto aos vínculos empregatícios de natureza urbana registrados em carteira, cumpre
ressaltar que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a
qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.
V - Não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os recolhimentos
das contribuições previdenciárias, conforme pacífica jurisprudência desta Corte.
VI - Tendo o impetrante, nascido em 29.05.1951, completado 65 anos em 29.05.2016, ano em
que a carência fixada para a obtenção do benefício era de 180 contribuições mensais, bem como
cumprido número de contribuições superior ao legalmente estabelecido, é de se conceder a
aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput, e 142 da Lei 8.213/91.
VII - O termo inicial da benesse merece ser estabelecido na data do requerimento administrativo
(28.06.2017), ante o firme entendimento jurisprudencial nesse sentido, com o pagamento das
parcelas vencidas, no âmbito no presente writ, a partir do seu ajuizamento.
VIII - Não há condenação do impetrado em honorários advocatícios, nos termos das súmulas 512
do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
IX – Declarada a nulidade da sentença. Segurança concedida, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, I,
do CPC de 2015.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001715-77.2017.4.03.6110
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: PEDRO ANTUNES DE MORAES
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA LOPES GOMES DE JESUS - SP2251740A
APELADO: CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE PILAR DO SUL, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5001715-77.2017.4.03.6110
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: PEDRO ANTUNES DE MORAES
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA LOPES GOMES DE JESUS - SP2251740A
APELADO: CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE PILAR DO SUL, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de
Processo Civil, mandado de segurança impetrado com vistas à concessão do benefício de
aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de labor urbano comum, na qualidade de
caseiro. Não houve condenação em honorários advocatícios. Restou deferida a gratuidade
judiciária requerida.
Em suas razões recursais, argumenta o impetrante que consta dos autos cópia de sua CTPS,
comprovando o exercício de atividades laborativas no período de 01.08.1976 a 31.12.1981, na
condição de empregado doméstico (caseiro), cumprindo a carência necessária à concessão do
benefício pleiteado. Aduz que compete ao empregador realizar o recolhimento da contribuição
previdenciária de seus empregados. Pugna pelo deferimento da aposentadoria por idade
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ilustre representante do Ministério Público Federal exarou parecer, opinando pelo
prosseguimento do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001715-77.2017.4.03.6110
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: PEDRO ANTUNES DE MORAES
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA LOPES GOMES DE JESUS - SP2251740A
APELADO: CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE PILAR DO SUL, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a
direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso
LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de
fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e
não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.
No caso dos autos, estamos exatamente diante da hipótese que comporta possível mácula a
direito líquido e certo, suficiente a ensejar a impetração do mandamus.
Constata-se que a discussão cinge-se, sem a necessidade de dilação probatória para além da
prova documental, à matéria de direito envolvendo a possibilidade de concessão do benefício de
aposentadoria por idade à impetrante.
Ao contrário do afirmado pelo ilustre magistrado a quo, não há nos autos necessidade de dilação
probatória, o que autoriza a impetração do writ, não sendo o caso de extinção do feito sem
julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC de 2015.
Desta feita, merece ser anulada a sentença recorrida.
Entretanto, em se considerando que o feito se encontra devidamente instruído, sendo que a
matéria é exclusivamente de direito, de rigor a apreciação, por esta Corte, da matéria discutida
nos autos, nos termos do artigo 1.013, § 3º, I, do referido diploma legal, não havendo se falar em
supressão de um grau de jurisdição.
Passo, pois, à análise da questão relativa à possibilidade de concessão do benefício de
aposentadoria por idade ao impetrante.
Ao segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, a aposentadoria por
idade é devida se preencher os seguintes requisitos: possuir 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, ou 60 (sessenta), se mulher, e atingir um número mínimo de contribuições
previdenciárias, para efeito de carência, observada a tabela descrita no art. 142 da Lei nº
8.213/91.
No caso dos autos, o pedido administrativo formulado pelo impetrante em 27.06.2017 foi
indeferido pela Autarquia ao argumento de que ele não comprovara o recolhimento de
contribuições previdenciárias suficientes à obtenção da jubilação, exigidas na tabela progressiva
constante do artigo 142 da LBPS (doc. ID Num. 1309009 - Pág. 20).
Entretanto, verifica-se dos documentos acostados aos autos que o impetrante trabalhou como
caseiro/doméstico, com registro em CTPS, no intervalo de 01.08.1976 a 31.12.1981 (doc. ID
Num. 1309009 - Pág. 10), o qual não foi considerado pelo INSS por não terem sido apresentados
os respectivos comprovantes de contribuição (doc. ID Num. 1309009 - Pág. 21).
Quanto aos vínculos empregatícios de natureza urbana registrados em carteira, cumpre ressaltar
que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não
deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.
No caso dos autos, o impetrante apresentou carteira profissional contemporânea (doc. ID Num.
1309009), estando regularmente anotada, sem sinais de rasura ou contrafação, na qual está
registrado o contrato de trabalho de natureza urbana, firmado com Licoln Palaia e Susana Palaia,
vigente no interregno de 01.08.1976 a 31.12.1981. Há, inclusive, anotações relativas à férias e
alterações salariais.
Assim, na presente hipótese, não haveria razão para o INSS não computar o referido interstício,
salvo eventual fraude, o que não restou comprovado. Nesse sentido dispõe o art. 19 do Decreto
3.048/99, in verbis:
Art. 19 - A anotação na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social
vale para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego,
tempo de serviço e salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto
Nacional do seguro social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.
Ressalto que não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os
respectivos recolhimentos, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, como a seguir transcrito:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECOLHIMENTO CONTRIBUIÇÕES.
CONTAGEM RECÍPROCA.
(...)
- No caso de empregado e trabalhadores avulsos, a obrigatoriedade dos recolhimentos das
contribuições previdenciárias está a cargo de seu empregador . Impossibilidade de se exigir, do
segurado, a comprovação de que foram vertidas. Cabe ao INSS cobrá-las do responsável
tributário na forma da lei. Inteligência dos artigos 139 e 141, do Decreto 89.312/84.
(...)
(TRF da 3ª Região, 8ª Turma, AC.nº 2001.61.02.000397-8/SP, Rel. Desembargadora Federal
Therezinha Cazerta, DJF3 de 12/05/2009, p. 477)
Dessa forma, deve ser reconhecido que o impetrante desempenhou atividades laborativas no
período de 01.08.1976 a 31.12.1981, lapso que, somado ao restante do tempo de serviço
reconhecido administrativamente (doc. ID Num. 1309009 - Pág. 19), demonstra em seu favor o
recolhimento de 202 contribuições.
Tendo o impetrante, nascido em 29.05.1951, completado 65 anos em 29.05.2016, ano em que a
carência fixada para a obtenção do benefício era de 180 contribuições mensais, bem como
cumprido número de contribuições superior ao legalmente estabelecido, é de se conceder a
aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput, e 142 da Lei 8.213/91.
O termo inicial da benesse merece ser estabelecido na data do requerimento administrativo
(28.06.2017), ante o firme entendimento jurisprudencial nesse sentido, com o pagamento das
parcelas vencidas, no âmbito no presente writ, a partir do seu ajuizamento.
Saliento que não há condenação do impetrado em honorários advocatícios, nos termos das
súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, nos termos do artigos 1.013, § 3º, I, do CPC, declaro a nulidade da sentença
e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, I, do CPC de 2015, julgo procedente o pedido, para conceder
a segurança pleiteada, determinando à autoridade impetrada que implante em seu favor o
benefício de aposentadoria comum por idade, desde a data do requerimento administrativo
(28.06.2017).
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos do impetrante PEDRO ANTUNES DE MORAES, a fim de que seja
imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, DIB em 28.06.2017,
tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 1.013, § 3º, I, DO CPC DE 2015.
APOSENTADORIA POR IDADE. LABOR URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO
JURIS TANTUM DE VERACIDADE.
I - A discussão cinge-se, sem a necessidade de dilação probatória para além da prova
documental, à matéria de direito envolvendo a possibilidade de concessão do benefício de
aposentadoria por idade à impetrante. Não há nos autos necessidade de dilação probatória, o que
autoriza a impetração do writ, não sendo o caso de extinção do feito sem julgamento do mérito,
com fulcro no artigo 485, VI, do CPC de 2015.
II - Em se considerando que o feito se encontra devidamente instruído, sendo que a matéria é
exclusivamente de direito, de rigor a apreciação, por esta Corte, da matéria discutida nos autos,
nos termos do artigo 1.013, § 3º, I, do referido diploma legal, não havendo se falar em supressão
de um grau de jurisdição.
III - Ao segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, a aposentadoria
por idade é devida se preencher os seguintes requisitos: possuir 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem, ou 60 (sessenta), se mulher, e atingir um número mínimo de contribuições
previdenciárias, para efeito de carência, observada a tabela descrita no art. 142 da Lei nº
8.213/91.
IV - Quanto aos vínculos empregatícios de natureza urbana registrados em carteira, cumpre
ressaltar que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a
qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.
V - Não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os recolhimentos
das contribuições previdenciárias, conforme pacífica jurisprudência desta Corte.
VI - Tendo o impetrante, nascido em 29.05.1951, completado 65 anos em 29.05.2016, ano em
que a carência fixada para a obtenção do benefício era de 180 contribuições mensais, bem como
cumprido número de contribuições superior ao legalmente estabelecido, é de se conceder a
aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput, e 142 da Lei 8.213/91.
VII - O termo inicial da benesse merece ser estabelecido na data do requerimento administrativo
(28.06.2017), ante o firme entendimento jurisprudencial nesse sentido, com o pagamento das
parcelas vencidas, no âmbito no presente writ, a partir do seu ajuizamento.
VIII - Não há condenação do impetrado em honorários advocatícios, nos termos das súmulas 512
do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
IX – Declarada a nulidade da sentença. Segurança concedida, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, I,
do CPC de 2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu declarar a nulidade da sentença e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, I, do
CPC de 2015, julgar procedente o pedido, para conceder a segurança pleiteada., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
