Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5004672-66.2018.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO. ARTIGO
1.021 DO CPC. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÃO
MONOCRÁTICA. ERRO MATERIAL QUANTO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. VIGILANTE. ATIVIDADE PERIGOSA.
FONTE DE CUSTEIO.
I - A inexistência de Súmula dos Tribunais Superiores não enseja a nulidade da decisão
monocrática atacada, tendo em vista que no julgamento do RESP 1306113/SC, pelo rito do
recurso especial repetitivo, o STJ, ao analisar o exercício de atividade especial por exposição à
tensão elétrica, deixou certo que o rol de agentes nocivos previsto nos decretos
regulamentadores é meramente exemplificativo, o que autoriza a análise de atividade especial em
situações não previstas em tais normas.
II - A decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o
meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a
matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade. Assim, deve ser
prejudicada a preliminar arguida pelo INSS.
III – Verifica-se a ausência do erro material apontado pelaAutarquia, visto que em momento
algum a decisão agravada determinou a implantação do benefício em 18.10.2016, mas apenas e
tão-somente a partir de 30.07.2018.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - Assiste razão ao agravante em afirmar que o PPP apresentado comprova a exposição a
ruídos somente até 30.04.2013, de modo que não poderia ser reconhecida a insalubridade, por
força da sujeção à pressão sonora, no lapso de 01.08.2000 a 31.12.2013. Entretanto, o mesmo
PPP revela que, a partir de 01.05.2013, o impetrante passou a ocupar o cargo de vigilante.
V - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no
Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não
havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
VI - Após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, o legislador passou a exigir a comprovação da
prejudicialidade do labor, mediante apresentação de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico
Previdenciário. Especificamente sobre a atividade de vigilante, o C. STJ entende ser possível o
seu enquadramento como especial, independentemente da comprovação do uso de arma de
fogo, ainda que a função tenha sido exercida após 1997, desde que comprovada a exposição a
fatores nocivos à saúde/integridade física do obreiro.
VII - O fato de o PPP ter sido emitido em 09.04.2018 não afasta a presunção de que o impetrante
permaneceu nas mesmas condições ambientais ali descritas até 30.07.2018, tendo em vista o
curto período transcorrido entre a emissão de tal documento e o protocolo administrativo.
Ademais, não se ignore que o preenchimento desse tipo de documento implica quase sempre em
trâmite burocrático dentro da empresa, não sendo razoável exigir-se do trabalhador a
apresentação de documento emitido no mesmo dia em que pretende formalizar o requerimento
de benefício previdenciário.
VIII - Quanto à questão da ausência de prévia fonte de custeio, saliente-se que no julgamento
realizado, em sessão de 04.12.2014, pelo Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, na
Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de
Relatoria do Excelentíssimo Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação, suscitada
pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial,
consignado que: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e
atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do
incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do
benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88)".
IX - Preliminar prejudicada. Agravo interno interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5004672-66.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CICERO RODRIGUES
PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: VALDIR DA SILVA TORRES - SP321212-A
APELADO: CICERO RODRIGUES PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: VALDIR DA SILVA TORRES - SP321212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5004672-66.2018.4.03.6126
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto
no artigo 1.021 do Novo CPC interposto pelo INSS em face de decisão que negou provimento à
sua apelação e à remessa oficial edeu parcial provimento à apelação do impetrante,a fim de
reconhecer o exercício de atividade especial no período de 01.01.2014 a 30.07.2018, bem como
o direito à concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento
administrativo, com o pagamento das prestações vencidas, no âmbito deste feito, a partir de seu
ajuizamento.
Sustenta o agravante, inicialmente, ser incabível a prolação de decisão monocrática, uma vez que
a matéria não foi objeto de Súmula. Argumenta, ademais, que deve ser corrigido erro material,
consistente na determinação de implantação do benefício em 18.10.2016, quando a concessão
foi a partir de 30.07.2018. No mérito, assevera que o PPP apresentado comprova a exposição a
ruídos somente até 30.04.2013, assim como delimitado pelo impetrante, de modo que não
poderia ser reconhecida a insalubridade no lapso de 01.08.2000 a 31.12.2013, mas apenas até
30.04.2013, sob pena de violação aosartigos 2º, 141, 329, inciso II, 492, do vigente Código de
Processo Civil. No que tange ao interregno laborado na condição de vigia, aduz que o PPP é
datado de 09.04.2018, não havendo que se falar em comprovação de periculosidade em
momento posterior, além do próprio impetrante ter postulado o reconhecimento da especialidade
somente até 09.04.2018. Assim, não poderia o julgado agravado considerer especiais as
atividades desempenhadas até 30.07.2018. Alega, ainda, que a partir do advento do Decreto n
2.172/97 e da Lei nº 9.528/97, não é mais possível reconhecer o desempenho de atividade
especial em razão da periculosidade. Afirma, por fim, que a Constituição da República, em seu
artigo 195, § 5º, prevê a necessidade da correspondente fonte de custeio para a criação,
majoração ou extensão dos benefícios previdenciários.
Embora devidamente intimado na forma do art. 1.021, §2º, do Novo Código de Processo Civil, o
impetrante não ofereceu manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5004672-66.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: VALDIR DA SILVA TORRES - SP321212-A
APELADO: CICERO RODRIGUES PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: VALDIR DA SILVA TORRES - SP321212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Observo, primeiramente, que a inexistência de Súmula dos Tribunais Superiores não enseja a
nulidade da decisão monocrática atacada, tendo em vista que no julgamento do RESP
1306113/SC, pelo rito do recurso especial repetitivo, o STJ, ao analisar o exercício de atividade
especial por exposição à tensão elétrica, deixou certo que o rol de agentes nocivos previsto nos
decretos regulamentadores é meramente exemplificativo, o que autoriza a análise de atividade
especial em situações não previstas em tais normas.
Ademais, a decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é
o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a
matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
Assim, deve ser prejudicada a preliminar arguida pelo INSS.
Por outro lado, verifico a ausência do erro material apontado pelaAutarquia, visto que em
momento algum a decisão agravada determinou a implantação do benefício em 18.10.2016, mas
apenas e tão-somente a partir de 30.07.2018.
Quanto ao mérito, assiste razão ao agravante em afirmar que o PPP apresentado (doc. ID Num.
69841196) comprova a exposição a ruídos somente até 30.04.2013, de modo que não poderia
ser reconhecida a insalubridade, por força da sujeção à pressão sonora, no lapso de 01.08.2000
a 31.12.2013.
Entretanto, o mesmo PPP revela que, a partir de 01.05.2013, o impetrante passou a laborar no
setor de segurança patrimonial da mesma empresa (Volkswagen do Brasil – Indústria de Veículos
Automotores Ltda. – Anchieta), exercendo o cargo de vigilante.
Quanto ao ponto, o julgado agravado consignou de forma expressa que a atividade de guarda
patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto
53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal
de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
Entretanto, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, o legislador passou a exigir a
comprovação da prejudicialidade do labor, mediante apresentação de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário. Especificamente sobre a atividade de vigilante, o C. STJ entende
ser possível o seu enquadramento como especial, independentemente da comprovação do uso
de arma de fogo, ainda que a função tenha sido exercida após 1997, desde que comprovada a
exposição a fatores nocivos à saúde/integridade física do obreiro, conforme se verifica do trecho a
seguir transcrito:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. SUPRESSÃO PELO DECRETO
2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS
PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM
INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A
ORIENTAÇÃO FIXADA NA TNU. MOTORISTA. FORMULÁRIO QUE NÃO INDICA A EFETIVA
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REEXAME
DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ entende que se pode reconhecer a caracterização da atividade de vigilante como
especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a
exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem
intermitente. (...)
(REsp 1755261/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 16.08.2018, DJ-e
13.11.2018).
Nesse mesmo sentido, a Sétima Turma desta E. Corte firmou o entendimento de que, mesmo
após a vigência do Decreto nº 2.172/97, é possível o cômputo especial do tempo de serviço
prestado como vigia, não obstante o formulário previdenciário seja silente quanto ao porte de
arma de fogo, diante da periculosidade inerente ao exercício dessa função, que expõe o obreiro a
diversas espécies de violência. Destarte, confira-se os seguintes arestos proferidos pela
mencionada Turma:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. VIGILANTE. LEI Nº
12.740/2012. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
(...) 3. Sobre a atividade de vigilante, em atenção à reforma legislativa realizada pela Lei nº
12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a profissão de guarda patrimonial,
vigia /vigilante e afins como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da
categoria a roubos ou outras espécies de violência, não fazendo menção a uso de armas,
considero referida atividade como especial ainda que não haja a demonstração de porte de armas
de fogo. (...)
(AC n. 0013912-66.2014.4.03.6301/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJ
11.03.2019, DJ-e 19.03.2019)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL.
PERÍODOS RECONHECIDOS PELA SENTENÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA.
RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. REVISÃO
DEVIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ERRO MATERIAL CORRIJIDO DE OFÍCIO. APELAÇÕES DO
INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA.
(...)
19 - A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, para a qual se comprove o efetivo
porte de arma de fogo no exercício das atribuições, é considerada de natureza especial durante
todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de
proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a possibilidade de resposta
arma da.
20 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma legislativa realizada
pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante
como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras
espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de arma s.
21 - Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no
item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº
83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente
exemplificativa. (...)
(AC n. 0001907-22.2007.4.03.6183/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ
25.03.2019, DJ-e 04.04.2019)
Destarte, merece ser mantido o decisum recorrido que reconheceu como especial o labor
desempenhado pelo impetrante como guarda e vigilante na empresa Volkswagen do Brasil –
Indústria de Veículos Automotores Ltda. – Anchieta, conforme PPP ID Num. Num. 69841196, que
dá conta que o interessado portava arma de fogo e, dentre outras atribuições, era responsável
por controlar e manter a ordem e a disciplina nas áreas da companhia, preservar o patrimônio e a
segurança do estabelecimento e dos veículos localizados em seus pátios externos, além de
controlar a entrada e saída de pessoas, veículos e matérias/mercadorias, conferir documentos e
orientar o trânsito interno.
Saliento que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei
9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a
identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo às vezes
do laudo técnico.
Cumpre ressaltar, outrossim, que o fato de o PPP ter sido emitido em 09.04.2018 não afasta a
presunção de que o impetrante permaneceu nas mesmas condições ambientais ali descritas até
30.07.2018, tendo em vista o curto período transcorrido entre a emissão de tal documento e o
protocolo administrativo. Ademais, não se ignora que o preenchimento desse tipo de documento
implica quase sempre em trâmite burocrático dentro da empresa, não sendo razoável exigir-se do
trabalhador a apresentação de documento emitido no mesmo dia em que pretende formalizar o
requerimento de benefício previdenciário.
Quanto à questão da ausência de prévia fonte de custeio , saliente-se que no julgamento
realizado, em sessão de 04.12.2014, pelo Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, na
Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de
Relatoria do Excelentíssimo Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação, suscitada
pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial,
consignado que: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e
atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do
incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do
benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88)".
Ante o exposto, julgo prejudicada a preliminar e, no mérito,nego provimento ao agravo do INSS
(art. 1.021 do CPC).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO. ARTIGO
1.021 DO CPC. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÃO
MONOCRÁTICA. ERRO MATERIAL QUANTO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. VIGILANTE. ATIVIDADE PERIGOSA.
FONTE DE CUSTEIO.
I - A inexistência de Súmula dos Tribunais Superiores não enseja a nulidade da decisão
monocrática atacada, tendo em vista que no julgamento do RESP 1306113/SC, pelo rito do
recurso especial repetitivo, o STJ, ao analisar o exercício de atividade especial por exposição à
tensão elétrica, deixou certo que o rol de agentes nocivos previsto nos decretos
regulamentadores é meramente exemplificativo, o que autoriza a análise de atividade especial em
situações não previstas em tais normas.
II - A decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o
meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a
matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade. Assim, deve ser
prejudicada a preliminar arguida pelo INSS.
III – Verifica-se a ausência do erro material apontado pelaAutarquia, visto que em momento
algum a decisão agravada determinou a implantação do benefício em 18.10.2016, mas apenas e
tão-somente a partir de 30.07.2018.
IV - Assiste razão ao agravante em afirmar que o PPP apresentado comprova a exposição a
ruídos somente até 30.04.2013, de modo que não poderia ser reconhecida a insalubridade, por
força da sujeção à pressão sonora, no lapso de 01.08.2000 a 31.12.2013. Entretanto, o mesmo
PPP revela que, a partir de 01.05.2013, o impetrante passou a ocupar o cargo de vigilante.
V - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no
Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não
havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
VI - Após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, o legislador passou a exigir a comprovação da
prejudicialidade do labor, mediante apresentação de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico
Previdenciário. Especificamente sobre a atividade de vigilante, o C. STJ entende ser possível o
seu enquadramento como especial, independentemente da comprovação do uso de arma de
fogo, ainda que a função tenha sido exercida após 1997, desde que comprovada a exposição a
fatores nocivos à saúde/integridade física do obreiro.
VII - O fato de o PPP ter sido emitido em 09.04.2018 não afasta a presunção de que o impetrante
permaneceu nas mesmas condições ambientais ali descritas até 30.07.2018, tendo em vista o
curto período transcorrido entre a emissão de tal documento e o protocolo administrativo.
Ademais, não se ignore que o preenchimento desse tipo de documento implica quase sempre em
trâmite burocrático dentro da empresa, não sendo razoável exigir-se do trabalhador a
apresentação de documento emitido no mesmo dia em que pretende formalizar o requerimento
de benefício previdenciário.
VIII - Quanto à questão da ausência de prévia fonte de custeio, saliente-se que no julgamento
realizado, em sessão de 04.12.2014, pelo Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, na
Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de
Relatoria do Excelentíssimo Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação, suscitada
pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial,
consignado que: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e
atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do
incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do
benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88)".
IX - Preliminar prejudicada. Agravo interno interposto pelo INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, julgar prejudicada a
preliminar e, no merito, negar provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC) interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
