Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005487-45.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/12/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA.
AUSENTES OS REQUISITOS PARA RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO INDEVIDO. RECURSO PROVIDO.
- Postula a agravante medida de urgência que lhe assegure o sobrestamento da ordem judicial de
restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez da impetrante.
- Com efeito, o benefício de aposentadoria por invalidez pleiteado nos autos do processo n.
0015787-65.2014.403.6303 - do Juizado Especial Federal da 3ª Região, somente foi procedente
por estar a impetrante em gozo de auxílio-doença concedido judicialmente no processo n.
0001036-44.2012.403.6303, também do Juizado Especial Federal da 3ª Região.
- Contudo, em decisão final no processo n. 0001036-44.2012.403.6303, foi dado provimento ao
recurso de apelação da autarquia para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de
auxílio-doença da parte autora, revogando a tutela que concedeu o benefício. Ou seja, a
aposentadoria da impetrante foi concedida com base em decisão provisória, que não subsistiu.
- Ora, se não faz jus ao benefício originário - auxílio-doença -, inexiste o benefício decorrente -
aposentadoria por invalidez.
- Muito embora a aposentadoria por invalidez tenha sido concedida por sentença judicial já com
trânsito em julgado, é certo que decisão posterior, também com trânsito, revogou o auxílio-doença
que ensejou a sua concessão, de forma que não há como prevalecer o referido benefício.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Agravo de Instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005487-45.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO VIEIRA DA SILVEIRA CASSINI - MG87293
AGRAVADO: SIDINEI NUNES
Advogado do(a) AGRAVADO: BREAN RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - SP317683
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005487-45.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO VIEIRA DA SILVEIRA CASSINI - MG87293
AGRAVADO: SIDINEI NUNES
Advogado do(a) AGRAVADO: BREAN RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - SP317683
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão, que, nos autos do mandado de segurança, deferiu a
liminar pleiteada para determinar o imediato restabelecimento do benefício de aposentadoria por
invalidez à parte impetrante.
Sustenta que a aposentadoria por invalidez da impetrante foi concedida na ação judicial (n.
0015787-65.2014.403.6303), cujo trânsito ocorreu em 25/5/2015, mediante a conversão do
auxílio-doença concedido no processo n. 0001036-44.2012.403.6303.
Alega que a aposentadoria foi cessada em razão da reforma pela Turma Recursal da sentença
que concedeu o auxílio-doença, onde foi reconhecida a ausência de carência do segurado, tendo
o trânsito ocorrido em 2/12/2016, posteriormente ao da ação de aposentadoria.
Assim, nítido é o conflito entre as coisas julgadas, devendo prevalecer a segunda, em
homenagem ao princípio da segurança jurídica, a não ser que seja rescindida, o que não é o
caso, por se tratar de decisão proferida pelo Juizado Especial Federal, devendo ser reformada a
decisão.
O efeito suspensivo foi deferido.
Com contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005487-45.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO VIEIRA DA SILVEIRA CASSINI - MG87293
AGRAVADO: SIDINEI NUNES
Advogado do(a) AGRAVADO: BREAN RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - SP317683
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015.
Postula a agravante medida de urgência que lhe assegure o sobrestamento da ordem judicial de
restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez da impetrante.
Nos termos do inciso III, do art. 7º, da Lei n. 12.016 de 7/8/2009, havendo relevante
fundamentação e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida a
final, é facultado ao juiz conceder a medida liminar, provimento acautelatório do direito invocado,
quando presentes os seus pressupostos.
O MM. Juízo a quo deferiu a liminar postulada, ao fundamento de ter ficado demonstrado a
cessação indevida do benefício.
Não obstante o posicionamento do D. Juízo a quo, entendo que tem razão a agravante.
Com efeito, o benefício de aposentadoria por invalidez pleiteado nos autos do processo n.
0015787-65.2014.403.6303 - do Juizado Especial Federal da 3ª Região (id 581168 - p. 2/4),
somente foi procedente por estar a impetrante em gozo de auxílio-doença concedido
judicialmente no processo n. 0001036-44.2012.403.6303, também do Juizado Especial Federal
da 3ª Região.
Contudo, em decisão final no processo n. 0001036-44.2012.403.6303, foi dado provimento ao
recurso de apelação da autarquia para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de
auxílio-doença da parte autora, revogando a tutela que concedeu o benefício (id 581170 - p.
6/10).
Ou seja, a aposentadoria da impetrante foi concedida com base em decisão provisória, que não
subsistiu.
Ora, se não faz jus ao benefício originário - auxílio-doença -, inexiste o benefício decorrente -
aposentadoria por invalidez.
Muito embora a aposentadoria por invalidez tenha sido concedida por sentença judicial já com
trânsito em julgado, é certo que decisão posterior, também com trânsito, revogou o auxílio-doença
que ensejou a sua concessão, de forma que não há como prevalecer o referido benefício.
Nesta análise perfunctória, entendo ausentes os requisitos que justificariam a manutenção da
liminar deferida em Primeira Instância, diante da fragilidade da decisão que concedeu a
aposentadoria por invalidez.
Diante do exposto, dou provimentoao agravo de instrumento, pleiteado para eximir o agravante
de restabelecer o benefício em questão à impetrante.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA.
AUSENTES OS REQUISITOS PARA RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO INDEVIDO. RECURSO PROVIDO.
- Postula a agravante medida de urgência que lhe assegure o sobrestamento da ordem judicial de
restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez da impetrante.
- Com efeito, o benefício de aposentadoria por invalidez pleiteado nos autos do processo n.
0015787-65.2014.403.6303 - do Juizado Especial Federal da 3ª Região, somente foi procedente
por estar a impetrante em gozo de auxílio-doença concedido judicialmente no processo n.
0001036-44.2012.403.6303, também do Juizado Especial Federal da 3ª Região.
- Contudo, em decisão final no processo n. 0001036-44.2012.403.6303, foi dado provimento ao
recurso de apelação da autarquia para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de
auxílio-doença da parte autora, revogando a tutela que concedeu o benefício. Ou seja, a
aposentadoria da impetrante foi concedida com base em decisão provisória, que não subsistiu.
- Ora, se não faz jus ao benefício originário - auxílio-doença -, inexiste o benefício decorrente -
aposentadoria por invalidez.
- Muito embora a aposentadoria por invalidez tenha sido concedida por sentença judicial já com
trânsito em julgado, é certo que decisão posterior, também com trânsito, revogou o auxílio-doença
que ensejou a sua concessão, de forma que não há como prevalecer o referido benefício.
- Agravo de Instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nota Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
