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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PPP CUMPRE OS REQUISITOS EXIGIDOS. TRF3. 5015797-08.2020.4.03.0000...

Data da publicação: 18/12/2020, 11:01:04

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PPP CUMPRE OS REQUISITOS EXIGIDOS. I – O impetrante acostou aos autos a documentação pertinente ao direito alegado, qual seja, PPP de empresas empregadoras e as respectivas informações quanto sua sujeição a agentes perigosos e insalubres. II – A legislação instrumentaliza a autarquia para promover a fiscalização e controle das informações prestadas pelas empresas quanto à forma e equipamentos utilizados para a elaboração de laudos técnicos que fundamentam os PPP’s. III– Eventual discordância ou averiguação de irregularidades nas informações prestadas pela empregadora, é dever da autarquia desconstituí-las mediante os meios legais, bem como exigir o cumprimento das metodologias que entende válidas, sob pena de penalizar indevidamente o segurado, por ato que refoge à sua responsabilidade. IV - Agravo do INSS desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5015797-08.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 04/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5015797-08.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
04/12/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PPP CUMPRE OS REQUISITOS EXIGIDOS.
I – O impetrante acostou aos autos a documentação pertinente ao direito alegado, qual seja, PPP
de empresas empregadoras e as respectivas informações quanto sua sujeição a agentes
perigosos e insalubres.
II – A legislação instrumentaliza a autarquia para promover a fiscalização e controle das
informações prestadas pelas empresas quanto à forma e equipamentos utilizados para a
elaboração de laudos técnicos que fundamentam os PPP’s.
III– Eventual discordância ou averiguação de irregularidades nas informações prestadas pela
empregadora, é dever da autarquia desconstituí-las mediante os meios legais, bem como exigir o
cumprimento das metodologias que entende válidas, sob pena de penalizar indevidamente
osegurado, por ato que refoge à sua responsabilidade.
IV - Agravo do INSS desprovido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015797-08.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO MASTELLINI - SP135087-N

AGRAVADO: JOSE URBANO DE SOUZA

Advogado do(a) AGRAVADO: NATALIE REGINA MARCURA - SP145163-A

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015797-08.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO MASTELLINI - SP135087-N
AGRAVADO: JOSE URBANO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: NATALIE REGINA MARCURA - SP145163-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão proferida em
mandado de segurança que deferiu medida liminar nos seguintes termos:

“(...)
Verifico, no entanto, verossimilhança das alegações em relação ao período de 20/11/2003 a
14/12/2018 - VIRONDA CONFECÇÕES LTDA., haja vista que o autor ficou exposto, em sua
jornada de trabalho, ao agente nocivo “ruído, em intensidades acima do limite de tolerância
estabelecido em lei para este período.
É de se consignar que para reconhecimento do agente nocivo ‘ruído’ sempre se fez necessária
exposição à sonoridade em nível acima de 80 dB, conforme o item 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº
53.831/64. A partir de 5.3.97, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir
a exposição a nível superior a 90 dB, nos termos do seu Anexo IV, para o reconhecimento da
atividade especial, posteriormente reduzida para acima de 85 dB, conforme art. 2º do Decreto
4.882/03 que alterou o item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
Cumpre, neste ponto, salientar que o colendo STJ julgou, em sede de Recurso Especial, afetado
como representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), reconhecendo que o limite de
tolerância, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, deve ser de 90 decibéis, conforme o Anexo IV
do Dec. 2.172/1997 e o Anexo IV do Dec. 3.048/1999. Em seu voto, o relator, Exmo. Ministro
Herman Benjamim, lembrou que está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o

tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do trabalho.[1]
Assim, somando-se o período de 19.11.2003 a 31.12.2014, enquadrado como especial na
presente decisão aos períodos já reconhecidos pelo INSS, convertendo-os para tempo comum,
totaliza o impetrante 36 anos, 04 meses e 20 dias de contribuição, conforme planilha de
contagem de tempo que segue em anexo, suficiente para a concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
Isto posto, defiro parcialmente o pedido de liminar a fim de determinar à autoridade impetrada
que, no prazo de 30 (trinta) dias, reconheça como atividade especial o período acima
mencionado, convertendo-o para tempo comum. No mesmo prazo, determino que a autoridade
impetrada IMPLANTE o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do
impetrante, preenchidos os demais requisitos, conforme segue:
(...)”

Em suas razões de inconformismo, insurge-se o agravante quanto à inadequação da via eleita e a
legalidade do ato administrativo de indeferimento do benefício em sede administrativa, ante a
ausência de metodologia válida, informada no PPP fornecido pela empregadora, para a
comprovação da efetiva exposição do segurado à sujeição habitual e permanente ao ruído
medido.
Destarte, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Indeferido o efeito suspensivo (ID 140137933).
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.










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V O T O


O mandado de segurança tem por escopo assegurar direito líquido e certo mediante prova pré-

constituída.
Na hipótese, o impetrante acostou aos autos a documentação pertinente ao direito alegado, qual
seja, PPP de empresas empregadoras e as respectivas informações quanto sua sujeição a
agentes perigosos e insalubres.
Na hipótese, o PPP acostado aos autos principais fornecido pela empregadora VIRONDA
CONFECÇÕES LTDA., informa a exposição do segurado a ruído superior a 85 db no período
20/11/2003 a 14/12/2018 de forma habitual e permanente.
Cumpre observar que, com a superveniência do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003,
houve redução do nível de ruído para 85 (oitenta e cinco) decibéis. Portanto, com fundamento nos
Decretos nº 53.831/64, nº 2.172/97 e nº 4.882/03, a atividade é considerada insalubre se
constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de
março de 1997, superior a 80 (oitenta) decibéis; entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de
2003, superior a 90 (noventa) decibéis; e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03, já
referido), superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não havendo que se falar em aplicação
retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
DJE 12/03/2012).
Cabe aqui esclarecer que, no tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI,
em recente decisão, com repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte
que:

"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo
à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em
relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração
e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto
porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete".

No mais,especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:

"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação
dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fator es
que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle
efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".

Por fim, no tocante à insurgência da metodologia utilizada para se auferir o intensidade do ruído,
a legislação instrumentaliza a autarquia a promover a fiscalização e controle das informações
prestadas pelas empresas quanto à forma e equipamentos utilizados para a elaboração de laudos
técnicos que fundamentam os PPP’s.
Eventual discordância ou averiguação de irregularidades nas informações prestadas pela
empregadora, é dever da autarquia desconstituí-las mediante os meios legais, bem como exigir o

cumprimento das metodologias que entende válidas, sob pena de penalizar indevidamente
osegurado, por ato que refoge à sua responsabilidade.
Destarte, ausente a plausibilidade do direito nas alegações do agravante a justificar a suspensão
da eficácia da decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento .
É o voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PPP CUMPRE OS REQUISITOS EXIGIDOS.
I – O impetrante acostou aos autos a documentação pertinente ao direito alegado, qual seja, PPP
de empresas empregadoras e as respectivas informações quanto sua sujeição a agentes
perigosos e insalubres.
II – A legislação instrumentaliza a autarquia para promover a fiscalização e controle das
informações prestadas pelas empresas quanto à forma e equipamentos utilizados para a
elaboração de laudos técnicos que fundamentam os PPP’s.
III– Eventual discordância ou averiguação de irregularidades nas informações prestadas pela
empregadora, é dever da autarquia desconstituí-las mediante os meios legais, bem como exigir o
cumprimento das metodologias que entende válidas, sob pena de penalizar indevidamente
osegurado, por ato que refoge à sua responsabilidade.
IV - Agravo do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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