
| D.E. Publicado em 17/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento convertido em retido, e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000922-48.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por HELENA DA SILVA contra sentença que revogou a liminar concedida anteriormente, denegou a segurança e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC/73, proferida em sede de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pela Gerência Executiva do INSS de São Paulo - Sul, que indeferiu a implantação de benefício de aposentadoria por idade urbana (fls. 119/127).
A r. sentença das fls. 106/108, após análise mais profunda do conjunto probatório, considerou a existência apenas de 163 (cento e sessenta e três) contribuições, concluindo que a impetrante não cumpriu a carência necessária para a obtenção do benefício vindicado, revogou a liminar anteriormente concedida e denegou a segurança. Sem condenação no pagamento de honorários (Súmula 105 do STJ), custas na forma da lei.
A r. decisão das fls. 115/115vº negou provimento aos embargos de declaração opostos pela impetrante, que argumentou que a r. sentença padeceria de omissão, por não terem sido computadas as contribuições constantes nos documentos das fls. 41 e 42.
Em razões recursais das fls. 119/127, a impetrante pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que efetivamente recolheu 174 contribuições, quantidade que supera a carência exigida na tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91, e que a sentença recorrida deixou de computar os recolhimentos vertidos e registrados nos documentos das fls. 40, 41 e 42, em razão de terem sido considerados pelo laudo contábil da fl. 108. Requer a procedência do pedido, com a implantação do benefício de aposentadoria por idade.
Sem contrarrazões do INSS.
O Ministério Público Federal, em seu parecer das fls. 137/141, opinou pelo não provimento da apelação, com a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Observo que, contra a liminar das fls. 61/62vº, houve interposição de Agravo de Instrumento por parte do INSS, autuado sob nº 0027495-48.2010.4.03.0000, apenso e noticiado nas fls. 72/74, convertido em retido pela decisão das fls. 95/97, objetivando a cassação da liminar que concedeu a implantação do benefício vindicado, em razão da ausência de cumprimento da carência exigida em lei.
Inicialmente, não conheço do agravo de instrumento convertido em retido, uma vez não reiterado seu julgamento por ocasião de oferecimento das contrarrazões de apelação, a contento do disposto no art. 523, §1º, do CPC/73, tendo decorrido in albis o prazo da autarquia.
Passo à análise da apelação.
A segurada impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato da Gerência Executiva do INSS de São Paulo - Sul, objetivando a suspensão do ato indicado como coator que indeferiu a concessão do benefício de aposentadoria por idade, requerido administrativamente em 04/09/2009, considerando que o início da atividade era anterior a 24/07/1991, alegando ausência de preenchimento do requisito legal de carência, mesmo sendo observadas as regras de transição do art. 142, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Ocorre que, a autoridade impetrada disponibilizou através do sítio eletrônico Dataprev, outra comunicação de decisão referente ao mesmo requerimento administrativo, considerando que o início das atividades era posterior a 25/07/1991, nos seguintes termos:
Em sede de apreciação de liminar, verificando que o cômputo efetuado pela autoridade impetrada não considerou vários registros de vínculos laborais constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social da segurada, reconheceu-se como correto o cômputo de contribuições constantes no comunicado constante na fl. 50, de 170 (cento e setenta) contribuições.
Considerando que a segurada completou 60 (sessenta) anos em 05/05/2009, detinha a qualidade de segurada e provou, por meio de declaração emitida pela autoridade impetrada ter vertido mais do que as 168 contribuições devidas, implementados todos os requisitos, foi deferida a liminar que determinou a implantação do benefício de aposentadoria por idade NB 41/1513990877 (fls. 61/63).
A despeito de ter acatado a determinação judicial e implantando o benefício em favor da segurada, o INSS interpôs o Agravo de Instrumento autuado sob nº 0027495-48.2010.4.03.0000, ao fundamento de que a liminar fora concedida em decorrência de erro administrativo, e que, na verdade, a segurada contava tão somente com 139 (cento e trinta e nove) contribuições, como foi certificado no comunicado acostado na fl. 34. O agravo de instrumento, contudo, foi convertido em retido pela decisão das fls. 95/97.
Com a vinda das informações das fls. 82/91, a autoridade impetrada esclareceu a controvérsia relativa aos comunicados de conteúdo divergente, confirmando que, excluídos alguns dos vínculos constantes na CTPS, a segurada contava tão somente com 139 (cento e trinta e nove) contribuições.
Correto o entendimento adotado na sentença recorrida, pois mesmo considerando todos os vínculos laborais constantes na CTPS da segurada, como se verifica na planilha e nas informações do CNIS anexas, constato que esta dispunha de apenas 163 (cento e sessenta e três) contribuições, sendo que o período de carência é de 168 (cento e sessenta e oito) contribuições, observadas as regras de transição do art. 142, da Lei 8.213/91.
Em síntese, a impetrante não possuía direito líquido e certo à concessão do benefício de aposentadoria por idade na data do requerimento administrativo.
Nestes termos, não merece reparos a r. sentença, uma vez que está fundamentada em conformidade com o entendimento adotado pelos Tribunais superiores.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento convertido em retido, e nego provimento à apelação.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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