Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003197-07.2020.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
03/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO. ART. 1.021
DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EPI. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
I - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF assentou que caberá ao Judiciário verificar, no caso
concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao
alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência
ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo
reconhecimento do labor especial, caso dos autos.
II – Na hipótese de exposição a agentes nocivos químicos, biológicos, etc., a declaração do
empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial, uma
vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de
atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como
a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
III - É incabível a condenação em honorários advocatícios em sede de Mandado de Segurança, a
teor do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/69 e nos termos da redação das Súmulas 512 do
STF e 105 do STJ.
IV - Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido. Embargos de declaração do impetrante
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003197-07.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: UILIAN CARMO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003197-
07.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: UILIAN CARMO DA SILVA
Advogado do(a) EMBARGANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO / AGRAVADO: DECISÃO ID 154642907
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
de declaração oposto pelo impetrante e agravo interposto INSS na forma do artigo 1.021 do
CPC, em face de decisão monocrática que deu provimento à apelação do impetrante, para
conceder a segurança pleiteada, a fim de reconhecer a especialidade das atividades
desempenhadas no período de 20.08.2000 a 01.11.2004, totalizando 35 anos, 06 meses e 03
dias de tempo de serviço/contribuição até a data do requerimento administrativo (16.07.2019).
Em consequência, condenou a Autarquia a conceder ao requerente o benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição especial, desde 16.07.2019, com o
pagamento das prestações vencidas, no âmbito deste feito, a partir de seu ajuizamento.
Sustenta o embargante a existência de obscuridade no julgado recorrido, ao deixar de condenar
o INSS a arcar com os honorários sucumbenciais. Requer, destarte, seja o impetrado
condenado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 5.247,99, devidamente
atualizados pelo IPCA-E, mais juros de mora.
A Autarquia agravante, a seu turno, em resumo, que o decisum vergastado, ao reconhecer o
exercício de atividade especial, em razão da sujeição a agente químico, a despeito de constar
uso de EPI eficaz, incorreu em violação à tese firmada no ARE 664.335, além de não encontrar
amparo na legislação pertinente.
Embora ambas as partes tenham sido devidamente intimadas, apenas o impetrante apresentou
manifestação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003197-
07.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: UILIAN CARMO DA SILVA
Advogado do(a) EMBARGANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO / AGRAVADO: DECISÃO ID 154642907
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não merece guarida a irresignação da Autarquia.
Com efeito, relativamente à utilização de EPI, o julgado recorrido esclareceu expressamente
que no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF assentou que caberá ao Judiciário verificar, no caso
concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao
alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão
deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos.
Ademais, na hipótese de exposição a agentes nocivos químicos, biológicos, etc., a declaração
do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia
do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial,
uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade
de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões,
como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em
toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
De outro giro, o objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é
sanar eventual obscuridade, contradição, omissão no julgado ou, ainda, erro material.
Este não é o caso dos autos.
Com efeito, assim dispõe o artigo 25 da Lei nº 12.016/69:
Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos
infringentes e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sem prejuízo da
aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
Nesse mesmo sentido, é a redação das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ:
Súmula n. 512 STF: Incabível condenação em honorários advocatícios nas ações de mandado
de segurança.
Súmula n. 105 STJ: Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em
honorários advocatícios
Portanto, é incabível a condenação em honorários advocatícios em sede de Mandado de
Segurança.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS e rejeito os embargos
de declaração opostos pelo impetrante.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO. ART.
1.021 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EPI.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
I - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF assentou que caberá ao Judiciário verificar, no caso
concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao
alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão
deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos.
II – Na hipótese de exposição a agentes nocivos químicos, biológicos, etc., a declaração do
empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial,
uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade
de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões,
como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em
toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
III - É incabível a condenação em honorários advocatícios em sede de Mandado de Segurança,
a teor do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/69 e nos termos da redação das Súmulas 512
do STF e 105 do STJ.
IV - Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido. Embargos de declaração do impetrante
rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS e rejeitar os embargos de declaração do impetrante, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
