Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5001342-32.2020.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/09/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO.
APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM
PERÍODO DE EFETIVO TRABALHO. ENTENDIMENTO DO STF. SOBRESTAMENTO DO
FEITO. DESNECESSIDADE.
I - Em consonância com o artigo 55, II, da Lei 8.213/1991, o Superior Tribunal de Justiça tem
entendido que é possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício
por incapacidade para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos.
II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.298.832, com repercussão geral
reconhecida, fixou a seguinte tese: É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período
no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com
atividade laborativa.
III - Não há que se falar em sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado da decisão
que vier a ser proferida no julgamento do Tema 1125/STF (RE nº 1.298.832), por analogia ao
entendimento do STJ acerca da desnecessidade de sobrestamento do julgamento de recursos
especiais ante a existência de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos (STJ; AgResp
201400540909; 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina; julg.16.04.2015; DJ 23.04.2015).
IV - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001342-32.2020.4.03.6113
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DA
PREVIDENCIA SOCIAL DE OSASCO
REPRESENTANTE: ANDRE CAMARGO DE BARROS
APELADO: MARIA ANGELICA FERNANDES CAMARGO ALVARENGA
Advogados do(a) APELADO: ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515-A, JOSE
CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001342-32.2020.4.03.6113
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA
DA PREVIDENCIA SOCIAL DE OSASCO
REPRESENTANTE: ANDRE CAMARGO DE BARROS
AGRAVADO: DECISÃO ID 156632239
INTERESSADO: MARIA ANGELICA FERNANDES CAMARGO ALVARENGA
Advogados do(a) INTERESSADO: ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515-A,
JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento: Trata-se de agravo interno (art. 1.021,
CPC) interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que rejeitou a preliminar arguida e,
no mérito, negou provimento à sua apelação e à remessa oficial.
Alega o agravante, a impossibilidade de se computar os períodos em gozo de benefício por
incapacidade como carência, visto que tais intervalos de afastamento somente podem ser
computados como tempo de contribuição e não como carência, tendo em conta que no período
não há contribuição do segurado, mas tão somente percepção de benefício pago pela
autarquia. Sustenta a necessidade de sobrestamento do processo, ante a ausência de trânsito
em julgado do Tema 1125/STF. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Devidamente intimada, a impetrante apresentou contrarrazões ao presente recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001342-32.2020.4.03.6113
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA
DA PREVIDENCIA SOCIAL DE OSASCO
REPRESENTANTE: ANDRE CAMARGO DE BARROS
AGRAVADO: DECISÃO ID 156632239
INTERESSADO: MARIA ANGELICA FERNANDES CAMARGO ALVARENGA
Advogados do(a) INTERESSADO: ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515-A,
JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao agravante.
Com efeito, em consonância com o artigo 55, II, da Lei 8.213/1991, o Superior Tribunal de
Justiça tem entendido que é possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo
de benefício por incapacidade para fins de carência, desde que intercalados com períodos
contributivos. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO
DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO
TRABALHO. PRECEDENTES.
1. Ação civil pública que tem como objetivo obrigar o INSS a computar, como período de
carência, o tempo em que os segurados estão no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez).
2. É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por
incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que
intercalados com períodos contributivos.
3. Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é
excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a
norma de maneira distinta para fins de carência, desde que intercalado com atividade
laborativa.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1271928/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014)
Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.298.832, com
repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese: É constitucional o cômputo, para fins de
carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde
que intercalado com atividade laborativa.
Destaco, assim, que tendo em conta que a impetrante trabalhou com vínculo empregatício em
períodos intercalados entre 02.12.1976 a 01.03.1994, e que recolheu contribuições
previdenciárias como segurada facultativa nos intervalos de 01.02.2010 a 31.12.2012,
01.04.2013 a 30.04.2015, 01.10.2019 a 31.05.2020, podem ser considerados para efeito de
carência os lapsos de 10.01.2013 a 02.04.2013 e 03.04.2013 a 16.08.2019, em que esteve em
gozo de auxílio-doença.
Consigno, ademais, que não há que se falar em sobrestamento do presente feito até o trânsito
em julgado da decisão que vier a ser proferida no julgamento do Tema 1125/STF (RE nº
1.298.832), por analogia ao entendimento do STJ acerca da desnecessidade de sobrestamento
do julgamento de recursos especiais ante a existência de matéria submetida ao rito dos
recursos repetitivos, conforme jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. ART. 5º DA LEI 11.960/2009. DECLARAÇÃO PARCIAL DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Conforme jurisprudência desta Corte, a existência de matéria submetida ao rito dos recursos
repetitivos não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam
neste Superior Tribunal de Justiça. Precedente: EDcl no AgRg nos EREsp 1.174.957/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe 26/11/2013.
2. Da mesma forma, revela-se desnecessária a suspensão do julgamento do presente feito até
a publicação dos acórdãos das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF. Precedente: AgRg no REsp
1.472.700/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
04/11/2014, DJe 10/11/2014. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ; AgResp 201400540909; 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina; julg.16.04.2015; DJ
23.04.2015)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO.
APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE
INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO TRABALHO. ENTENDIMENTO DO STF.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE.
I - Em consonância com o artigo 55, II, da Lei 8.213/1991, o Superior Tribunal de Justiça tem
entendido que é possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício
por incapacidade para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos.
II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.298.832, com repercussão geral
reconhecida, fixou a seguinte tese: É constitucional o cômputo, para fins de carência, do
período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que
intercalado com atividade laborativa.
III - Não há que se falar em sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado da
decisão que vier a ser proferida no julgamento do Tema 1125/STF (RE nº 1.298.832), por
analogia ao entendimento do STJ acerca da desnecessidade de sobrestamento do julgamento
de recursos especiais ante a existência de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos
(STJ; AgResp 201400540909; 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina; julg.16.04.2015; DJ
23.04.2015).
IV - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
