
| D.E. Publicado em 06/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012860-11.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de restabelecer o valor original do benefício previdenciário da impetrante, reduzido em virtude de revisão administrativa praticada pelo INSS, a qual reduziu a respectiva RMI e apurou saldo devedor a ser ressarcido à autarquia.
Alega a parte impetrante a ocorrência da decadência para o INSS revisar seu benefício e, no mérito, que não existem inconsistências no seu tempo de contribuição, diversamente do que apontado pela autarquia previdenciária.
A r. sentença o processo extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC/73, face a inépcia da inicial. Sem condenação em honorários advocatícios ou custas processuais, tendo em vista o art. 25 da Lei 12.016/09.
Apela a parte autora, aduzindo a desnecessidade de instrução probatória, bem como a caracterização da decadência, nos termos do art. 103-A, da Lei 8.213/91.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Parecer do Ministério Público Federal, fls. 648/652, pelo provimento do recurso de apelação da impetrante.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação da parte impetrante.
Passo ao exame do mérito.
Decadência - Anulação de atos administrativos pelo INSS
O E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento sobre o tema, inclusive em recurso repetitivo, tal que se verifica das ementas a seguir:
Em suma, o E. Superior Tribunal de Justiça definiu que: a) os atos administrativos praticados antes da Lei n° 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa; b) após a Lei n° 9.784/99, incide o prazo decadencial de 5 anos, inclusive para os administrativos praticados antes de seu advento, sendo que, neste caso, o termo inicial será a data da vigência da lei (01/02/99); c) após a MP n.º 138/03, convertida na Lei n° 10.839/04, aplica-se o prazo decadencial 10 anos para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários; d) para os atos administrativos anteriores à Lei n.º 9784/99, o prazo decadencial de 10 anos, previsto na MP n.º 138/03, convertida na Lei n° 10.839/04, é contado a partir de 01/02/99.
Caso concreto
Em análise dos autos, verifica-se que:
= em 27.03.2000, a parte autora obteve o benefício de aposentadoria por idade (NB 43/114.532.807-2, fl. 26);
= em 16.08.2008, o INSS conluiu processo de revisão do tempo de contribuição da impetrante, que culminou com a redução da RMI do benefício anteriormente concedido, bem como a apuração de créditos em desfavor da segurada (fl. 113).
Nesse contexto, considerando que o ato administrativo revisto foi praticado em 27.03.2000 (anterior à Lei n° 9.874/99) e que a revisão foi encerrada em 16.08.2008, conclui-se que não ocorreu a decadência, visto que o termo inicial do prazo decadencial de 10 anos previsto na Lei nº 10.839/04 é 01/02/99.
De outra parte, há que se considerar a impossibilidade de realizar-se instrução no bojo de mandado de segurança.
Com efeito, mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Portanto, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado do STF:
No caso em tela, constata-se que a impetrante pretende comprovar a correção de seu montante contributivo, o que só é possível mediante a produção de prova pericial contábil.
De fato, foram computadas indevidamente no tempo de contribuição do benefício da impetrante as competências de 04/1999, 05/1999 e 03/2000, sem que houvesse ocorrido o efetivo recolhimento das mesmas.
Outrossim, também se verificou que no PBC - Período Básico de Cálculo da impetrante (07/1994 a 03/2000), as contribuições incidiram sobre o valor do salário mínimo, mas a RMI foi apurada em valor superior ao salário mínimo vigente (fl. 300).
Portanto, verifica-se que a questão controversa demanda instrução probatória específica (prova pericial contábil) para seu esclarecimento, o que inviabiliza o mandamus.
Conforme o art. 10, caput, da Lei 12.016/09:
Diante do exposto, mantenho a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, I, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte impetrante, mantendo integralmente a r. sentença recorrida.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
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