Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5001597-53.2017.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/06/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/06/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE.
OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
III – In casu, o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado revela que a impetrante, ao
desempenhar suas funções profissionais como telefonista, no período de 25.10.1989 a
17.06.2013, se expunha a agentes nocivos de natureza biológica, quais seja, vírus, fungos,
bactérias, protozoários, parasitas e bacilos. A partir de 18.06.2013, foi constatada a ausência de
riscos à saúde ou integridade física. Entretanto, segundo os documentos constantes dos autos, a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
impetrante não desempenhava suas funções profissionais em ambiente hospitalar e sim em setor
administrativo. Destarte, deve ser reconhecido, como tempo de serviço especial, o átimo de
25.10.1989 a 10.12.1997, por enquadramento na categoria profissional prevista no código 2.4.5
do Decreto nº 53.831/1964. Os demais intervalos devem ser considerados comum, ante a não
comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física.
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que caberá
ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a
nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando,
inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção
Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos.
V - Somado o acréscimo da conversão do período especial ora reconhecido em comum, a
impetrante totaliza 30 anos, 03 meses e 07 dias de tempo de contribuição até 10.10.2016, data do
requerimento administrativo, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado
nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que
cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
VI - O termo inicial do benefício fica estabelecido na data do requerimento administrativo
(10.10.2016), consoante firme entendimento jurisprudencial, com o pagamento das prestações
vencidas, no âmbito deste feito, a partir de seu ajuizamento.
VII - Não há condenação em honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do
STJ.
VIII - Conforme consulta ao CNIS, houve a concessão administrativa do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 13.03.2018. Desse modo, caberá ao autor
optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo e, se for o
caso, deverão ser compensados os valores já recebidos administrativamente.
IX - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Apelação da impetrante parcialmente
provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001597-53.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SOLANGE MENDES DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG9559500S
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001597-53.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SOLANGE MENDES DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG9559500S
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e
apelações interpostas em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada,
apenas para reconhecer o desempenho de atividade especial pela impetrante no período de
25.10.1989 a 28.04.1995. Não houve condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege.
Em suas razões de inconformismo, sustenta a Autarquia a incorreção da sentença ao reconhecer
o período de 25.10.1989 a 28.04.1995como labor especial, tendo em vista seu suposto
enquadramento no item 2.1.3. do Decreto 83.080/79, uma vez que a atividade de telefonista não
se subsume ao referido dispositivo legal. Aduz que a ratio legis é clara para proteger os
profissionais de saúde e que o labor como telefonista não expõe o trabalhador a agentes
biológicos.
Pelo doc. ID Num. 1824053 - Pág. 1, foi noticiado o cumprimento da ordem.
A impetrante, a seu turno, argumenta que laborou em condições insalubres no período de
29.04.1995 a 17.07.2017, fazendo jus ao deferimento da jubilação por tempo de contribuição,
desde a data do requerimento administrativo ou, sucessivamente, da data em que preenchidos os
requisitos necessários à obtenção da aposentadoria, da data da citação ou da data da sentença.
Pugna, ainda, pela condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, a serem
arbitrados em 15% do valor das prestações vencidas até a prolação da sentença.
Com contrarrazões oferecidas apenas pela impetrante, subiram os autos a este Tribunal.
A Ilustre representante do Ministério Público Federal exarou parecer, opinando pelo
desprovimento da apelação da parte autora, mantendo-se a r. Sentença que denegou a
segurança (sic.).
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001597-53.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SOLANGE MENDES DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG9559500S
V O T O
O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a
direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso
LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de
fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e
não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.
Busca a impetrante, nascida em 21.09.1968, o reconhecimento do exercício de atividade sob
condições especiais nos períodos de 25.10.1989 a 17.07.2017, com a consequente concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até
então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído , por depender de
prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ
02.08.2004, pág. 482).
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico.
No caso dos autos, o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado (doc. ID Num. 1824025),
revela que a impetrante, ao desempenhar suas funções profissionais junto ao Governo do Estado
de São Paulo – Secretaria da Saúde – NAOR Santo André, sob o regime da CLT, na condição de
telefonista, no período de 25.10.1989 a 17.06.2013, se expunha a agentes nocivos de natureza
biológica, quais seja, vírus, fungos, bactérias, protozoários, parasitas e bacilos. A partir de
18.06.2013, foi constatada a ausência de riscos à saúde ou integridade física.
Entretanto, segundo os documentos constantes dos autos, a impetrante não desempenhava suas
funções profissionais em ambiente hospitalar e sim em setor administrativo.
Destarte, entendo que deve ser reconhecido, como tempo de serviço especial, o átimo de
25.10.1989 a 10.12.1997, em que a impetrante laborou como telefonista, atividade profissional
prevista no código 2.4.5 do Decreto nº 53.831/1964.
Os demais intervalos devem ser considerados comum, ante a não comprovação da efetiva
exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que caberá
ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a
nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando,
inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção
Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos.
Desta feita, somado o acréscimo da conversão do período especial ora reconhecido em comum,
a impetrante totaliza 12 anos, 05 meses e 13 dias de tempo de serviço até 15.12.1998e30 anos,
03 meses e 07 dias de tempo de contribuição até 10.10.2016, data do requerimento
administrativo, conforme planilha anexa, integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquela que completou 30 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, a impetrante faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos
termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que
cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
O termo inicial do benefício fica estabelecido na data do requerimento administrativo
(10.10.2016), consoante firme entendimento jurisprudencial, com o pagamento das prestações
vencidas, no âmbito deste feito, a partir de seu ajuizamento.
Não há condenação em honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Por derradeiro, destaco que, conforme consulta ao CNIS, houve a concessão administrativa do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/186.296.325-5; DIB: 13.03.2018).
Desse modo, caberá ao autor optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o
benefício administrativo e, se for o caso, deverão ser compensados os valores já recebidos
administrativamente.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial edou parcial
provimento à apelação do impetrante, a fim de reconhecer o exercício de atividade especial no
período de 29.04.1995 a 10.12.1997, totalizando 30 anos, 03 meses e 07 dias de tempo de
contribuição até 10.10.2016, data do requerimento administrativo, fazendo jus à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo (10.10.2016), com o pagamento das prestações vencidas, no âmbito deste feito, a
partir de seu ajuizamento, devendo a impetrante optar pelo benefício que entender mais
vantajoso e, se for o caso, compensar os valores já recebidos administrativamente.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE.
OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
III – In casu, o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado revela que a impetrante, ao
desempenhar suas funções profissionais como telefonista, no período de 25.10.1989 a
17.06.2013, se expunha a agentes nocivos de natureza biológica, quais seja, vírus, fungos,
bactérias, protozoários, parasitas e bacilos. A partir de 18.06.2013, foi constatada a ausência de
riscos à saúde ou integridade física. Entretanto, segundo os documentos constantes dos autos, a
impetrante não desempenhava suas funções profissionais em ambiente hospitalar e sim em setor
administrativo. Destarte, deve ser reconhecido, como tempo de serviço especial, o átimo de
25.10.1989 a 10.12.1997, por enquadramento na categoria profissional prevista no código 2.4.5
do Decreto nº 53.831/1964. Os demais intervalos devem ser considerados comum, ante a não
comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física.
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que caberá
ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a
nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando,
inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção
Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos.
V - Somado o acréscimo da conversão do período especial ora reconhecido em comum, a
impetrante totaliza 30 anos, 03 meses e 07 dias de tempo de contribuição até 10.10.2016, data do
requerimento administrativo, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado
nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que
cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
VI - O termo inicial do benefício fica estabelecido na data do requerimento administrativo
(10.10.2016), consoante firme entendimento jurisprudencial, com o pagamento das prestações
vencidas, no âmbito deste feito, a partir de seu ajuizamento.
VII - Não há condenação em honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do
STJ.
VIII - Conforme consulta ao CNIS, houve a concessão administrativa do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 13.03.2018. Desse modo, caberá ao autor
optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo e, se for o
caso, deverão ser compensados os valores já recebidos administrativamente.
IX - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Apelação da impetrante parcialmente
provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dar parcial
provimento à apelação do impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
