Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
0006994-52.2015.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. TEMPO
SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. SÚMULA 271 DO STF. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA IMPETRAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 – Remessa necessária não conhecida, tendo em vista que, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei
nº 12.016/2009, apenas a hipótese de concessão de segurança está abrangida pelo duplo grau
obrigatório, o que não é o caso dos autos.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o
artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a
ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor,
em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de
90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Quanto ao período laborado na empresa "Dana Spicer Indústria e Comércio de Autopeças
Ltda.” de 01/09/1980 a 30/09/1983, o Perfil Profissiográfico Previdenciário trazido a juízo (ID
100529825 – págs. 47/49), com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais,
demonstra que o requerente estava exposto a ruído de: a) 88db a 91,2dB, de 04/09/1989 a
30/06/2005; e b)86,4dB, de 01/07/2005 a 04/12/2014.
13 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da
habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na
medida em que tal campo específico não integra o formulário. Precedente.
14 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial o período de
04/09/1989 a 04/12/2014, tendo em vista a exposição do requerente a ruído superior ao limite de
tolerância legal à época da prestação dos serviços.
15 - Por meio de cálculos aritméticos simples, de fácil intelecção, somando-se a atividade
especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que a parte autora contava com mais de 25
anos de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do
requerimento administrativo (03/07/2015 - ID 100529825 – p. 64), fazendo jus, portanto, à
concessão de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991.
16 - O requisito carência restou também completado.
17 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(03/07/2015 - ID 100529825 – p. 64), pois à época o requerente já havia cumprido os requisitos
para a concessão do benefício.
18 - Entretanto, por força da Súmula 271 do STF, é vedada a produção de efeitos patrimoniais
pretéritos por meio da concessão do mandado de segurança. Assim, o direito ao recebimento das
parcelas vencidas é devido a partir da data da impetração do mandado de segurança - sem que
isso implique em utilização do writ como substitutivo da ação de cobrança - nos termos da
jurisprudência já sedimentada nesta E. Corte Regional.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº
12.016/2009.
22 - Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0006994-52.2015.4.03.6126
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: IVANILDO DOS SANTOS GOMES
Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0006994-52.2015.4.03.6126
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: IVANILDO DOS SANTOS GOMES
Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta por IVANILDO DOS SANTOS GOMES,
em mandado de segurança impetrado em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE SANTO ANDRE/SP, objetivando a concessão de
aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de trabalho exercido em condições
especiais.
A r. sentença (ID 100529825 - págs. 82/90) denegou a segurança, extinguindo o processo com
resolução do mérito. Não houve condenação no pagamento dos honorários advocatícios.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais (ID 100529825 - págs. 96/111), o impetrante alega que restou comprovada a
sua exposição a atividade insalubre durante o trabalho desenvolvido no período de 04/09/1989 a
04/12/2014. Requer a implantação da aposentadoria especial, com o pagamento dos valores
pretéritos desde a data do requerimento administrativo.
Intimada a autarquia, apresentou contrarrazões (ID 100529825 - págs. 114/115).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela desnecessidade da intervenção
ministerial (ID 100529825 - págs. 120/122).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0006994-52.2015.4.03.6126
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: IVANILDO DOS SANTOS GOMES
Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº
8.213/1991.
De início, não conheço do reexame necessário, tendo em vista que, nos termos do artigo 14, § 1º,
da Lei nº 12.016/2009, apenas a hipótese de concessão de segurança está abrangida pelo duplo
grau obrigatório, o que não é o caso dos autos.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei
de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica
da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31
da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de
serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder
Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que
o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja
redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado
que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação
dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário
equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser
exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em
que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar
avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força
do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs
357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003,
na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por
sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de
tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo
técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de
inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1
DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria
especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas
pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida
sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito
do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria"
(STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015,
public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Do caso concreto.
Quanto ao período laborado na empresa "Dana Spicer Indústria e Comércio de Autopeças Ltda.”
de 01/09/1980 a 30/09/1983, o Perfil Profissiográfico Previdenciário trazido a juízo (ID 100529825
– págs. 47/49), com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais, demonstra que o
requerente estava exposto a ruído de: a) 88db a 91,2dB, de 04/09/1989 a 30/06/2005; e b)
86,4dB, de 01/07/2005 a 04/12/2014.
A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade
e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que
tal campo específico não integra o formulário.
Confira-se, a respeito:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
FRENTISTA. HIDROCARBONETO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ANÁLISE
QUALITATIVA
(...)
- Quanto à comprovação da habitualidade e permanência da exposição ao agente especial, é
necessário destacar que o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS conforme disposto no
§1º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
- Dessa forma, é de competência do INSS a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no
preenchimento do PPP pelo empregador. Como os PPPs não apresentam campo específico para
indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente, o ônus de
provar a ausência desses requisitos é do INSS e deve ser superado no momento da contestação.
(...)
-Embargos de declaração a que se nega provimento."
(Emb Decl em AC nº 2009.61.20.001701-2/SP, Rel. Des. Federal Luiz Stefanini, 8ª Turma, DE
23/08/2017).
Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial o período de 04/09/1989
a 04/12/2014, tendo em vista a exposição do requerente a ruído superior ao limite de tolerância
legal à época da prestação dos serviços.
Por meio de cálculos aritméticos simples, de fácil intelecção, somando-se a atividade especial
reconhecida nesta demanda, verifica-se que a parte autora contava com mais de 25 anos de
atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do
requerimento administrativo (03/07/2015 - ID 100529825 – p. 64), fazendo jus, portanto, à
concessão de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991.
O requisito carência restou também completado.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (03/07/2015 -
ID 100529825 – p. 64), pois à época o requerente já havia cumprido os requisitos para a
concessão do benefício.
Entretanto, por força da Súmula 271 do STF, é vedada a produção de efeitos patrimoniais
pretéritos por meio da concessão do mandado de segurança. Assim, o direito ao recebimento das
parcelas vencidas é devido a partir da data da impetração do mandado de segurança - sem que
isso implique em utilização do writ como substitutivo da ação de cobrança - nos termos da
jurisprudência já sedimentada nesta E. Corte Regional:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA. TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. PARCELAS DEVIDAS DESDE A IMPETRAÇÃO DA AÇÃO
MANDAMENTAL ATÉ CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADINs nº
4357 e 4425. VERBA HONORÁRIA. ARTIGO 85, § 3º, INCISO V, do CPC/2015.
1. A sentença concessiva de segurança deve ser considerada título executivo judicial, gerando
efeitos patrimoniais a partir do ajuizamento da ação, ressalvado as parcelas devidas no período
anterior a impetração, conforme posicionado na Súmula nº 271, do Excelso Supremo Tribunal
Federal.
2. Em relação às parcelas vencidas no período compreendido entre a impetração da ação
mandamental e a concessão da segurança, a sentença de procedência funciona como título
executivo judicial, autorizando a propositura de subsequente processo de execução.
3. Tendo em vista que o mandado de segurança foi impetrado em 31/01/2003, e a autoridade
administrativa começou a pagar o benefício concedido ao exequente a partir de março de 2014,
época em que a União teve ciência do acórdão, são devidas a parcelas contidas entre fevereiro
de 2003 e fevereiro de 2004, como bem decidiu o Juízo a quo.
4. A Suprema Corte validou a atualização do precatório com uso do indexador previsto na Lei nº
11.960/09 (TR), ao decidir a questão de ordem no julgamento das ADINs nº 4.357 e 4.425,
quando promoveu a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da EC
62/2009, para preservar o critério de juros de mora eleito pela Lei nº 11.960, bem assim a
correção monetária prevista na referida Lei até 25/3/2015 (informativo do STF de 25/3/2015).
5. A decisão da Suprema Corte manteve a atualização monetária dos precatórios federais,
mediante a aplicação da TR até a data de inscrição do precatório em julho de 2013, data a partir
da qual passará a incidir o IPCA-E do IBGE, uma vez que a LDO nº 12.919/2013 prevê a
incidência do referido indexador, atinente ao exercício financeiro de 2014.
6. Não houve expedição de precatório e, muito menos, pagamento, razão pela qual impertinente a
pretensão de aplicação da TR como índice de correção monetária do débito a que condenada a
União.
7. A r. sentença recorrida foi publicada em 12/04/2016, na vigência do Código de Processo Civil
de 2015, razão pela qual os critérios de arbitramento da verba sucumbencial devem ser
analisadas consoante as normas processuais então vigentes.
8. Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia,
homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da
causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de
modo equitativo.
10. Fixo os honorários advocatícios em 1% (um por cento) do valor da causa, nos termos do
artigo 85, § 3º, inciso V, do Código de Processo Civil, por refletir a realidade dos autos, haja vista
os julgados desta Corte em feitos semelhantes.
11. Apelação da União parcialmente provida"
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2225387 - 0013394-
63.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em
05/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE
PARCELAS VENCIDAS APÓS AJUIZAMENTO.
1. A sentença concedeu parcialmente a segurança, apenas para que fosse considerado como
especial o período compreendido entre 09/03/1982 a 03/12/1985. Houve reforma da decisão por
esta c. Corte Regional, com o reconhecimento de outros períodos de atividade em condição
especial, oportunidade em que se determinou a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço integral desde a data do requerimento administrativo (6/5/2013), com a
retroação dos efeitos patrimoniais apenas até a data da impetração.
2. Após o trânsito em julgado, a parte impetrante requereu a execução das parcelas vencidas
posteriormente ao ajuizamento da ação, o que lhe foi negado ao argumento da impossibilidade de
utilização do mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança.
3. Tal decisão contraria frontalmente o que foi decidido por esta c. Corte, em consonância com o
disposto nas Súmulas 269 e 271/STF, no sentido de que os efeitos patrimoniais do writ
retroagirão até a data da impetração (4/10/2013). Precedente do STF, em sede de repercussão
geral (Tema 831)."
4. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590055 - 0019478-
13.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em
22/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS DECORRENTES DE REVISÃO DE
BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO POR IMPOSIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
(...)
II- O mandado de segurança meio cabível para a proteção de direito individual, líquido e certo,
que confere ao Magistrado a possibilidade de proceder ao controle de ato oriundo de autoridade
pública.
III - Não há previsão legal para recebimento de valores vencidos na via estreita do mandamus,
mas tão só de parcelas diretamente decorrentes da coisa julgada, a contar da impetração.
IV- Há de se reconhecer, no mandamus, a existência de efeitos pecuniários relativos ao benefício
previdenciário, a serem satisfeitos com a quitação de mensalidades pela Administração, em
decorrência do julgado.
V - Inocorrente a prescrição por clara interrupção dos prazos prescricionais.
VI - Em razão do erro cometido pelo INSS ao calcular o benefício em desacordo com o decidido
judicialmente, mantido o termo inicial da incidência dos juros moratórios a partir da data da
citação no mandamus.
VII- A correção monetária incide sobre os valores recebidos administrativamente e descontados
pela autarquia, quando da revisão de seu pedido de aposentadoria. A correção monetária não é
acréscimo ou sanção, mas tão somente preserva o valor monetário da dívida ou do crédito;
contudo, não há que se falar na incidência de juros sobre valores pagos administrativamente à
parte autora, se não houve mora de sua parte. No caso concreto, os valores abatidos são
oriundos da percepção do benefício "auxílio-doença", porque inacumulável com o benefício da
aposentadoria obtido posteriormente.
VIII - Exclusão dos juros de mora dos valores compensados pelo INSS no período de 18/10/2.000
a 06/06/2.001 e de 12/04/2.002 a 31/07/2.007.
(...)
X - Matéria preliminar rejeitada. Apelações, no mérito, parcialmente providas."
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2242268 - 0005849-
18.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em
07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017)
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Diante do exposto, não conheço da remessa necessária e dou parcial provimento à apelação da
parte autora, para admitir a especialidade de 04/09/1989 a 04/12/2014, e conceder a segurança,
para determinar a implantação do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do
requerimento administrativo (03/07/2015), com efeitos financeiros a partir da impetração do
mandamus (23/11/2015), sendo que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. TEMPO
SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. SÚMULA 271 DO STF. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA IMPETRAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 – Remessa necessária não conhecida, tendo em vista que, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei
nº 12.016/2009, apenas a hipótese de concessão de segurança está abrangida pelo duplo grau
obrigatório, o que não é o caso dos autos.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o
artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a
ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor,
em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de
90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Quanto ao período laborado na empresa "Dana Spicer Indústria e Comércio de Autopeças
Ltda.” de 01/09/1980 a 30/09/1983, o Perfil Profissiográfico Previdenciário trazido a juízo (ID
100529825 – págs. 47/49), com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais,
demonstra que o requerente estava exposto a ruído de: a) 88db a 91,2dB, de 04/09/1989 a
30/06/2005; e b)86,4dB, de 01/07/2005 a 04/12/2014.
13 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da
habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na
medida em que tal campo específico não integra o formulário. Precedente.
14 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial o período de
04/09/1989 a 04/12/2014, tendo em vista a exposição do requerente a ruído superior ao limite de
tolerância legal à época da prestação dos serviços.
15 - Por meio de cálculos aritméticos simples, de fácil intelecção, somando-se a atividade
especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que a parte autora contava com mais de 25
anos de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do
requerimento administrativo (03/07/2015 - ID 100529825 – p. 64), fazendo jus, portanto, à
concessão de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991.
16 - O requisito carência restou também completado.
17 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(03/07/2015 - ID 100529825 – p. 64), pois à época o requerente já havia cumprido os requisitos
para a concessão do benefício.
18 - Entretanto, por força da Súmula 271 do STF, é vedada a produção de efeitos patrimoniais
pretéritos por meio da concessão do mandado de segurança. Assim, o direito ao recebimento das
parcelas vencidas é devido a partir da data da impetração do mandado de segurança - sem que
isso implique em utilização do writ como substitutivo da ação de cobrança - nos termos da
jurisprudência já sedimentada nesta E. Corte Regional.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº
12.016/2009.
22 - Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação
da parte autora, para admitir a especialidade de 04/09/1989 a 04/12/2014, e conceder a
segurança, para determinar a implantação do benefício de aposentadoria especial, a partir da
data do requerimento administrativo (03/07/2015), com efeitos financeiros a partir da impetração
do mandamus (23/11/2015), sendo que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
