Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5003929-44.2017.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/07/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO QUÍMICO.
COMPROVAÇÃO. EPI. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATADO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II – No caso dos autos, há Perfil Profissiográfico Previdenciário revelando que o impetrante, ao
desempenhar suas funções profissionais no período de 06.03.1997 a 13.01.2017, esteve exposto
aos agentes químicos nocivos ácido acético e hidrogênio inflamável, com enquadramento nos
códigos 1.2.4, 1.2.9 e 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, bem como nos códigos
1.2.11 do Anexo I e 2.5.3 do Anexo II, ambos do Decreto nº 83.080/79.
III – O Perfil Profissiográfico Previdenciário, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e, ao contrário do afirmado pela Autarquia, traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, como também
carimbo e assinatura do responsável legal da empresa, sendo apto para comprovar o exercício de
atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, relativamente aos agentes químicos, pode-
se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como
a do impetrante, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em
toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
V – Considerando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos somados àqueles já
tidos por insalubres na seara administrativa, apuram-se 25 anos 04 meses e 12 dias de atividade
exclusivamente especial até 13.01.2017, data do requerimento administrativo.
VI - Faz jus o impetrante ao benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de
100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último
calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91,
na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VII – O termo inicial do benefício fica estabelecido na data do requerimento administrativo
(13.01.2017), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido, com o
pagamento das prestações vencidas, no âmbito deste feito, a partir de seu ajuizamento.
VIII - Apelo do INSS não conhecidonaparte relativa à correção monetária, visto que não houve na
sentença qualquer condenação nesse sentido.
IX - Determinada a imediata implantação do benefício em favor do impetrante.
X - Apelação do impetrante provida. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte
conhecida, improvida. Remessa oficial improvida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003929-44.2017.4.03.6109
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE GONCALVES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: NATALIE REGINA MARCURA - SP145163-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE GONCALVES DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: NATALIE REGINA MARCURA - SP145163-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003929-44.2017.4.03.6109
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE GONCALVES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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SANTOS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e
apelações interpostas em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar
que o Instituto Nacional do Seguro Social considere como trabalhado em condições especiais o
período compreendido entre 06.03.1997 a 13.01.2017, procedendo à devida conversão, bem
como implante o benefício previdenciário de aposentadoria especial em favor do impetrante,
desde a data da prolação do julgado. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, argumenta o impetrante que o termo inicial do benefício deve ser
estabelecido na data do requerimento administrativo, protocolado em 13.01.2017. Suscita o
prequestionamento da matéria ventilada.
A Autarquia, a seu turno, apela alegando que, no caso dos autos, foi apresentado PPP individual,
sem que tenha sido fornecida procuração do representante legal da empresa ou o contrato social,
evidenciando seus poderes. Aduz, ademais, que não há no PPP a figura do responsável técnico
pelos registros ambientais para todo o período reconhecido, o que leva à conclusão que
determinados períodos foram reconhecidos sem aval de profissional especializado e sem
monitoração técnica do ambiente de trabalho por engenheiro ou médico do trabalho capaz de
avaliar a insalubridade do ambiente e a quantificação da exposição a agentes agressivos. Afirma,
destarte, que não restou comprovada a efetiva exposição do impetrante a agentes nocivos
durante o período pleiteado. Subsidiariamente, requer seja a correção monetária calculada na
forma da Lei nº 11.960/2009. Igualmente prequestiona a matéria ventilada, para fins de acesso
aos Tribunais Superiores.
Com contrarrazões oferecidas apenas pelo impetrante, vieram os autos a esta Corte.
A ilustre Representante do Ministério Público Federal exarou parecer, opinando pelo provimento
da apelação do impetrante e pelo desprovimento do recurso do INSS.
Não há nos autos notícia acerca documprimento da ordem.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003929-44.2017.4.03.6109
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE GONCALVES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: NATALIE REGINA MARCURA - SP145163-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE GONCALVES DOS
SANTOS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo as apelações do impetrante e do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC.
Do mérito.
O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a
direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso
LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de
fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e
não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.
Busca o impetrante, nascido em 17.10.1966, o reconhecimento do exercício de atividade sob
condições especiais no período de 06.03.1997 a 13.01.2017, com a consequente concessão do
benefício de aposentadoria especial, desde 13.01.2017, data do requerimento administrativo.
De início, cumpre distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57, caput, da Lei nº
8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço, prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91,
porquanto a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo
tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria
com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à
inovação legislativa da EC nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima,
assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Por
outro lado, há a restrição do art. 46 da Lei nº 8.213/91, ou seja, não poderá continuar ou retornar
a exercer atividade que o sujeite aos agentes nocivos prejudiciais à sua saúde (§ 8º do art. 57 do
referido diploma legal). Diferentemente, na aposentadoria por tempo de serviço há tanto o
exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de
atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço
do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se
submeter às regras da EC nº 20/98.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até
então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído, por depender de
prova técnica.
Cumpre destacar que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum,
exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não
foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava
expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este
último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
No caso dos autos, o Perfil Profissiográfico Previdenciário Doc. Id Num. 40597335 - Pág. 17,
revela que o impetrante, ao desempenhar suas funções profissionais junto à empresa Umicore
Brasil Ltda. no período de 06.03.1997 a 13.01.2017, esteve exposto aos agentes químicos
nocivos ácido acético e hidrogênio inflamável, com enquadramento nos códigos 1.2.4, 1.2.9 e
1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, bem como nos códigos 1.2.11 do Anexo I e 2.5.3
do Anexo II, ambos do Decreto nº 83.080/79.
Ressalte-se que o fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não
afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a
evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que
aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Ainda, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário, é documento que retrata as
características do trabalho do segurado, e, ao contrário do afirmado pela Autarquia, traz a
identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
como também carimbo e assinatura do responsável legal da empresa, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Além disso, saliente-se que no julgamento realizado, em sessão de 04.12.2014, pelo Plenário do
Colendo Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Excelentíssimo Ministro Luiz Fux, a
Corte Suprema, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio
para o direito à aposentadoria especial, consignado que: "Destarte, não há ofensa ao princípio da
preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da
aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só,
não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, §
5º, CRFB/88)".
Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Por fim, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou a tese de que o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o
Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.
No entanto, relativamente a agentes químicos, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas
desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda
a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas,
que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a
utilização é intermitente.
Sendo assim, considerando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos somados
àqueles já tidos por insalubres na seara administrativa (doc. ID Num. Num. 40597336 - Pág.
9/10), apuram-se 25 anos 04 meses e 12 dias de atividade exclusivamente especial até
13.01.2017, data do requerimento administrativo.
Destarte, o impetrante faz jus ao benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial
de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último
calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91,
na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
O termo inicial do benefício fica estabelecido na data do requerimento administrativo
(13.01.2017), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido, com o
pagamento das prestações vencidas, no âmbito deste feito, a partir de seu ajuizamento.
Não conheço do apelo do INSS na parte relativa à correção monetária, visto que não houve na
sentença qualquer condenação nesse sentido.
Não há condenação em honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Diante do exposto dou provimento à apelação do impetrante, para fixar o termo inicial do
benefício na data do requerimento administrativo, com o pagamento das prestações vencidas, no
âmbito deste feito, a partir de seu ajuizamento, e não conheço de parte da apelação do INSS e,
na parte conhecida, nego-lhe provimento, assim como nego provimento à remessa oficial.
Intime-se o INSS para que, com urgência, cumpra a ordem judicial emanada no
presentemandamus, implantando o benefício de aposentadoria especial em favor do impetrante,
com DIB em 13.01.2017.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO QUÍMICO.
COMPROVAÇÃO. EPI. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATADO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II – No caso dos autos, há Perfil Profissiográfico Previdenciário revelando que o impetrante, ao
desempenhar suas funções profissionais no período de 06.03.1997 a 13.01.2017, esteve exposto
aos agentes químicos nocivos ácido acético e hidrogênio inflamável, com enquadramento nos
códigos 1.2.4, 1.2.9 e 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, bem como nos códigos
1.2.11 do Anexo I e 2.5.3 do Anexo II, ambos do Decreto nº 83.080/79.
III – O Perfil Profissiográfico Previdenciário, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e, ao contrário do afirmado pela Autarquia, traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, como também
carimbo e assinatura do responsável legal da empresa, sendo apto para comprovar o exercício de
atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, relativamente aos agentes químicos, pode-
se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de
atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como
a do impetrante, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em
toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
V – Considerando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos somados àqueles já
tidos por insalubres na seara administrativa, apuram-se 25 anos 04 meses e 12 dias de atividade
exclusivamente especial até 13.01.2017, data do requerimento administrativo.
VI - Faz jus o impetrante ao benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de
100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último
calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91,
na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VII – O termo inicial do benefício fica estabelecido na data do requerimento administrativo
(13.01.2017), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido, com o
pagamento das prestações vencidas, no âmbito deste feito, a partir de seu ajuizamento.
VIII - Apelo do INSS não conhecidonaparte relativa à correção monetária, visto que não houve na
sentença qualquer condenação nesse sentido.
IX - Determinada a imediata implantação do benefício em favor do impetrante.
X - Apelação do impetrante provida. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte
conhecida, improvida. Remessa oficial improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento a apelacao do
impetrante, nao conhecer de parte da apelacao do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe
provimento, assim como negar provimento a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
