
| D.E. Publicado em 27/07/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO QUÍMICO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. EPI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006587-12.2016.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança pleiteada, em mandamus no qual busca o impetrante a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da insalubridade das atividades exercidas nos períodos de 23.02.1989 a 31.02.1999 (sic) e 01.01.2000 a 04.01.2016. Não houve condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei.
Em suas razões de inconformismo, o impetrante alega, em síntese, que comprovou o trabalho com exposição a hidrocarbonetos, fazendo jus ao benefício almejado. Pugna pela condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Com apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
A ilustre Representante do Ministério Público Federal exarou parecer (fl. 100), opinando pelo prosseguimento do recurso.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006587-12.2016.4.03.6126/SP
VOTO
Nos termos do art. 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação do impetrante.
O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.
Busca o impetrante, nascido em 22.06.1965, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais nos períodos de 23.02.1989 a 28.02.1999 e 01.01.2000 a 04.01.2016, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial.
De início, cumpre distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço, prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91, porquanto a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Por outro lado, há a restrição do art. 46 da Lei nº 8.213/91, ou seja, não poderá continuar ou retornar a exercer atividade que o sujeite aos agentes nocivos prejudiciais à sua saúde (§ 8º do art. 57 do referido diploma legal). Diferentemente, na aposentadoria por tempo de serviço há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Quanto aos interregnos de 23.02.1989 a 28.02.1999 e 01.01.2000 a 04.01.2016, o PPP de fl. 31/32 dá conta que o requerente, no exercício das funções de mecânico e chefe de oficina junto à empresa Comercial de Veículos de Nigris Ltda., se expunha a hidrocarbonetos aromáticos (óleos, graxas e querosene), agente nocivo previsto no Decreto 53.831/1964 (código 1.2.11) e no Decreto 83.080/1979 (código 1.2.10). Nesse contexto, ressalto que, nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho.
Ressalte-se que o fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, como também carimbo e assinatura do responsável legal da empresa, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Além disso, saliente-se que no julgamento realizado, em sessão de 04.12.2014, pelo Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Excelentíssimo Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial, consignado que: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88)".
Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Por fim, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Relativamente aos agentes químicos, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do impetrante, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Sendo assim, considerando-se os períodos de labor especial ora reconhecidos, totaliza o impetrante 26 anos, 10 meses e 12 dias de atividade exclusivamente especial até 03.06.2016, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Destarte, o impetrante faz jus ao benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
O termo inicial do benefício fica estabelecido na data do requerimento administrativo (03.06.2016; fl. 42), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido, com o pagamento das prestações vencidas, no âmbito deste feito, a partir de seu ajuizamento.
Não há condenação em honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso do impetrante, para conceder parcialmente a segurança pleiteada, a fim de reconhecer a especialidade das atividades desempenhadas no período de 23.02.1989 a 04.01.2016, totalizando 26 anos, 10 meses e 12 dias de atividade exclusivamente especial até 22.02.2013, data do requerimento administrativo. Em consequência, determino à Autoridade Impetrada que conceda ao impetrante o benefício de aposentadoria especial, desde 03.06.2016, com o pagamento das prestações vencidas, no âmbito deste feito, a partir de seu ajuizamento.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos do impetrante JOSÉ AIRTON DA SILVA PIMENTEL, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de Aposentadoria Especial implantado de imediato, com data de início - DIB em 03.06.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do CPC de 2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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