Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 350394 / SP
0005603-02.2013.4.03.6104
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
12/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-
ACIDENTE DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
POSSIBILIDADE DE DESCONTO. ARTIGO 115, II, DA LEI Nº 8.213/1991. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora que seja declarada a nulidade do ato administrativo que determinou
o desconto dos valores recebidos a título de auxílio-acidente do trabalho, em período
concomitante a que faz jus ao benefício de aposentadoria especial.
2 - A questão controversa trazida no presente mandamus restringe-se à legalidade do desconto
da autarquia, sendo estranha aos autos a discussão quanto à possibilidade de cumular os
recebimentos de aposentadoria especial e o auxílio-acidente do trabalho.
3 - O mandado de segurança, nos termos do artigo 5°, LXIX, da CF e artigo 1º da Lei nº
12.016/09, é cabível para proteção de direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com
abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de
sofrê-la por parte de autoridade.
4 - A possibilidade de utilização da via mandamental em âmbito previdenciário limita-se aos
casos em que as questões debatidas prescindam de dilação probatória para sua verificação -
matéria exclusivamente de direito, portanto - ou naqueles em que se apresente, de plano, prova
documental suficiente ao desfecho da demanda.
5 - No caso em exame, observa-se que o impetrante percebe aposentadoria especial,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
concedida em março de 2013, com determinação para pagamento de parcelas desde a data da
entrada do requerimento administrativo (21/10/2009 - DER).
6 - Verifica-se que, quando do pagamento das parcelas atrasadas do referido benefício, a
autarquia procedeu a um desconto no valor de R$58.837,18. Essa dedução correspondeu à
quantia percebida pelo apelante, a título de auxílio-acidente, durante o período em que já teria
direito à percepção da aposentadoria especial.
7 - A respeito do tema, convém destacar os artigos 114 e 115, inciso II, da Lei de Benefícios,
que conjuntamente demonstram que a autarquia previdenciária tem permissão legal para
realizar descontos de valores que lhes são devidos ao efetuar o pagamento de benefícios.
8 - É dizer, a percepção simultânea de benefícios inacumuláveis, -como entendeu o INSS-,
confere à autarquia o direito de descontar da prestação preponderante os valores excedentes
aos devidos (artigo 115, II, da Lei n° 8.213/1991).
9 - O fundamento do citado dispositivo é evitar o enriquecimento ilícito, sendo, portanto, dever
da autarquia efetivar os descontos, sem necessidade, inclusive, de autorização judicial, em
razão do princípio da autotutela.
10 - Acresça-se que, na hipótese, não há de se cogitar em erro administrativo. Trata-se, na
realidade, de compensação dos valores já pagos a título de auxílio-acidente para o recebimento
dos valores retroativos devidos em razão da aposentadoria especial. Precedentes.
11 - Portanto, não se verifica qualquer ilegalidade no ato de desconto praticado pela autarquia.
12 - Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
