Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002233-41.2016.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. TEMA 1.031/STJ. TEMPO
SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. SÚMULA 271 DO STF. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA IMPETRAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 – O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o
artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a
ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor,
em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de
90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Quanto ao período laborado na Prefeitura de Santo André de 29/04/1995 a 18/06/2015, o
Perfil Profissiográfico Previdenciário trazido a juízo (ID 98242647 - págs. 69/70), com indicação
dos responsáveis pelos registros ambientais, demonstra que o requerente exercia a atividade de
guarda municipal, e trabalhava “armado com revólver calibre 38.4”.
12 – A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins é considerada de natureza especial
durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu
dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a possibilidade de
resposta armada.
13 - A reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT,
passou a considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude
da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção
a uso de armas.
14 - Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7
do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº
89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
15 - A presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97,
independentemente do laudo técnico a partir de então exigido, consoante orientação
jurisprudencial do C. Superior Tribunal Justiça (6ª Turma, RESP nº 441469, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, j. 11/02/2003, DJU 10/03/2003, p. 338).
16 - No julgamento dos recursos especiais nº 1.831.371/SP, nº 1.831.377/PR e nº1.830.508/RS,
submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese de que “é admissível o
reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo,
em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da
efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se
passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a
permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco
a integridade física do Segurado” (Tema nº 1.031).
17 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial o período de
29/04/1995 a 18/06/2015.
18 – Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda ao período especial
incontroverso admitido pelo INSS (18/06/1990 a 28/04/1995 - ID 98242647 – pág. 75/76), verifica-
se que a parte autora contava com 25 anos de atividade desempenhada em condições especiais,
por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (08/01/2016 - ID 98242647 – pág.
75/76), fazendo jus, portanto, à concessão de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da
Lei nº 8.213/1991.
19 - O requisito carência restou também completado.
20 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(08/01/2016 - ID 98242647 – pág. 75/76), pois à época o requerente já havia cumprido os
requisitos para a concessão do benefício.
21 - Entretanto, por força da Súmula 271 do STF, é vedada a produção de efeitos patrimoniais
pretéritos por meio da concessão do mandado de segurança. Assim, o direito ao recebimento das
parcelas vencidas é devido a partir da data da impetração do mandado de segurança - sem que
isso implique em utilização do writ como substitutivo da ação de cobrança - nos termos da
jurisprudência já sedimentada nesta E. Corte Regional.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 – Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº
12.016/2009.
25 – Tutela específica concedida.
26 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002233-41.2016.4.03.6126
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO BATISTA MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002233-41.2016.4.03.6126
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO BATISTA MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ANTÔNIO BATISTA MOREIRA, em mandado de
segurança impetrado por este em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SANTO
ANDRÉ-SP, objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento
de trabalho exercido em condições especiais.
A r. sentença (ID 98242647 - págs. 99/106) denegou a segurança, e julgou extinto o processo.
Não houve condenação no pagamento dos honorários advocatícios.
Em razões recursais (ID 98242647 - págs. 115/137), a parte autora alega que restou
demonstrada a especialidade no período de 29/04/1995 a 18/06/2015, em razão do exercício de
atividades especiais, de modo habitual e permanente, na função de vigilante armado. Requer a
concessão do benefício especial, nos termos da inicial.
Intimada a autarquia, apresentou contrarrazões (ID 98242647 - págs. 140/141).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, deixou de se manifestar quanto ao mérito da
demanda e apenas requereu o prosseguimento do feito (ID 98242647 - págs. 146/149).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002233-41.2016.4.03.6126
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO BATISTA MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº
8.213/1991.
O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja
redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário
equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser
exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em
que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado
para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Do caso concreto.
Quanto ao período laborado na Prefeitura de Santo André de 29/04/1995 a 18/06/2015, o Perfil
Profissiográfico Previdenciário trazido a juízo (ID 98242647 - págs. 69/70), com indicação dos
responsáveis pelos registros ambientais, demonstra que o requerente exercia a atividade de
guarda municipal, e trabalhava “armado com revólver calibre 38.4”.
Entendo que a profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins é considerada de
natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita
aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com
a possibilidade de resposta armada.
Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma legislativa realizada pela
Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como
perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras
espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item
2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e
nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto
nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido, consoante
orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal Justiça (6ª Turma, RESP nº 441469, Rel. Min.
Hamilton Carvalhido, j. 11/02/2003, DJU 10/03/2003, p. 338).
Aliás, a despeito da necessidade de se comprovar esse trabalho especial mediante estudo
técnico ou perfil profissiográfico, entendo que tal exigência não se mostra adequada aos
ditames da Seguridade Social pois, ao contrário das demais atividades profissionais expostas a
agentes nocivos, o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigia s, na medida em que a
avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo
enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva
exposição de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se
procura prevenir com contratação dos profissionais da área da segurança privada.
A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto o segurado, bem
decidiu este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre com a insalubridade, na qual ganha
importância o tempo, por seu efeito cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua
caracterização independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a
mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o enquadramento especial, não
havendo que se falar em intermitência, uma vez que o autor exerce a função de vigia durante
toda a jornada de trabalho, assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade
profissional" (10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j.
23/06/2009, DJF3 01/07/2009, p. 889).
No julgamento dos recursos especiais nº 1.831.371/SP, nº 1.831.377/PR e nº1.830.508/RS,
submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese de que “é admissível o
reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo,
em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da
efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se
passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar
a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em
risco a integridade física do Segurado” (Tema nº 1.031).
Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial o período de
29/04/1995 a 18/06/2015.
Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda ao período especial
incontroverso admitido pelo INSS (18/06/1990 a 28/04/1995 - ID 98242647 – pág. 75/76),
verifica-se que a parte autora contava com 25 anos de atividade desempenhada em condições
especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (08/01/2016 - ID
98242647 – pág. 75/76), fazendo jus, portanto, à concessão de aposentadoria especial, nos
termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991.
O requisito carência restou também completado.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (08/01/2016
- ID 98242647 – pág. 75/76), pois à época o requerente já havia cumprido os requisitos para a
concessão do benefício.
Entretanto, por força da Súmula 271 do STF, é vedada a produção de efeitos patrimoniais
pretéritos por meio da concessão do mandado de segurança. Assim, o direito ao recebimento
das parcelas vencidas é devido a partir da data da impetração do mandado de segurança - sem
que isso implique em utilização do writ como substitutivo da ação de cobrança - nos termos da
jurisprudência já sedimentada nesta E. Corte Regional:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA. TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. PARCELAS DEVIDAS DESDE A IMPETRAÇÃO DA AÇÃO
MANDAMENTAL ATÉ CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADINs nº
4357 e 4425. VERBA HONORÁRIA. ARTIGO 85, § 3º, INCISO V, do CPC/2015.
1. A sentença concessiva de segurança deve ser considerada título executivo judicial, gerando
efeitos patrimoniais a partir do ajuizamento da ação, ressalvado as parcelas devidas no período
anterior a impetração, conforme posicionado na Súmula nº 271, do Excelso Supremo Tribunal
Federal.
2. Em relação às parcelas vencidas no período compreendido entre a impetração da ação
mandamental e a concessão da segurança, a sentença de procedência funciona como título
executivo judicial, autorizando a propositura de subsequente processo de execução.
3. Tendo em vista que o mandado de segurança foi impetrado em 31/01/2003, e a autoridade
administrativa começou a pagar o benefício concedido ao exequente a partir de março de 2014,
época em que a União teve ciência do acórdão, são devidas a parcelas contidas entre fevereiro
de 2003 e fevereiro de 2004, como bem decidiu o Juízo a quo.
4. A Suprema Corte validou a atualização do precatório com uso do indexador previsto na Lei nº
11.960/09 (TR), ao decidir a questão de ordem no julgamento das ADINs nº 4.357 e 4.425,
quando promoveu a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da EC
62/2009, para preservar o critério de juros de mora eleito pela Lei nº 11.960, bem assim a
correção monetária prevista na referida Lei até 25/3/2015 (informativo do STF de 25/3/2015).
5. A decisão da Suprema Corte manteve a atualização monetária dos precatórios federais,
mediante a aplicação da TR até a data de inscrição do precatório em julho de 2013, data a partir
da qual passará a incidir o IPCA-E do IBGE, uma vez que a LDO nº 12.919/2013 prevê a
incidência do referido indexador, atinente ao exercício financeiro de 2014.
6. Não houve expedição de precatório e, muito menos, pagamento, razão pela qual impertinente
a pretensão de aplicação da TR como índice de correção monetária do débito a que condenada
a União.
7. A r. sentença recorrida foi publicada em 12/04/2016, na vigência do Código de Processo Civil
de 2015, razão pela qual os critérios de arbitramento da verba sucumbencial devem ser
analisadas consoante as normas processuais então vigentes.
8. Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia,
homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância
da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto
de modo equitativo.
10. Fixo os honorários advocatícios em 1% (um por cento) do valor da causa, nos termos do
artigo 85, § 3º, inciso V, do Código de Processo Civil, por refletir a realidade dos autos, haja
vista os julgados desta Corte em feitos semelhantes.
11. Apelação da União parcialmente provida"
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2225387 - 0013394-
63.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em
05/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE
PARCELAS VENCIDAS APÓS AJUIZAMENTO.
1. A sentença concedeu parcialmente a segurança, apenas para que fosse considerado como
especial o período compreendido entre 09/03/1982 a 03/12/1985. Houve reforma da decisão por
esta c. Corte Regional, com o reconhecimento de outros períodos de atividade em condição
especial, oportunidade em que se determinou a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço integral desde a data do requerimento administrativo (6/5/2013), com a
retroação dos efeitos patrimoniais apenas até a data da impetração.
2. Após o trânsito em julgado, a parte impetrante requereu a execução das parcelas vencidas
posteriormente ao ajuizamento da ação, o que lhe foi negado ao argumento da impossibilidade
de utilização do mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança.
3. Tal decisão contraria frontalmente o que foi decidido por esta c. Corte, em consonância com
o disposto nas Súmulas 269 e 271/STF, no sentido de que os efeitos patrimoniais do writ
retroagirão até a data da impetração (4/10/2013). Precedente do STF, em sede de repercussão
geral (Tema 831)."
4. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590055 - 0019478-
13.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em
22/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS DECORRENTES DE REVISÃO DE
BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO POR IMPOSIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
(...)
II- O mandado de segurança meio cabível para a proteção de direito individual, líquido e certo,
que confere ao Magistrado a possibilidade de proceder ao controle de ato oriundo de autoridade
pública.
III - Não há previsão legal para recebimento de valores vencidos na via estreita do mandamus,
mas tão só de parcelas diretamente decorrentes da coisa julgada, a contar da impetração.
IV- Há de se reconhecer, no mandamus, a existência de efeitos pecuniários relativos ao
benefício previdenciário, a serem satisfeitos com a quitação de mensalidades pela
Administração, em decorrência do julgado.
V - Inocorrente a prescrição por clara interrupção dos prazos prescricionais.
VI - Em razão do erro cometido pelo INSS ao calcular o benefício em desacordo com o decidido
judicialmente, mantido o termo inicial da incidência dos juros moratórios a partir da data da
citação no mandamus.
VII- A correção monetária incide sobre os valores recebidos administrativamente e descontados
pela autarquia, quando da revisão de seu pedido de aposentadoria. A correção monetária não é
acréscimo ou sanção, mas tão somente preserva o valor monetário da dívida ou do crédito;
contudo, não há que se falar na incidência de juros sobre valores pagos administrativamente à
parte autora, se não houve mora de sua parte. No caso concreto, os valores abatidos são
oriundos da percepção do benefício "auxílio-doença", porque inacumulável com o benefício da
aposentadoria obtido posteriormente.
VIII - Exclusão dos juros de mora dos valores compensados pelo INSS no período de
18/10/2.000 a 06/06/2.001 e de 12/04/2.002 a 31/07/2.007.
(...)
X - Matéria preliminar rejeitada. Apelações, no mérito, parcialmente providas."
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2242268 - 0005849-
18.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em
07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017)
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art.
497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte
autora, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da
prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino a implantação do
benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a
especialidade de 29/04/1995 a 18/06/2015, e condenar o INSS na implantação da
aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (08/01/2016), com
efeitos financeiros a partir da impetração do mandamus (13/04/2016), sendo que sobre os
valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, concedida a tutela específica
para a implantação do benefício no prazo de 20 dias.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. TEMA 1.031/STJ. TEMPO
SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. SÚMULA 271 DO STF. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA
IMPETRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA
CONCEDIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 – O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Quanto ao período laborado na Prefeitura de Santo André de 29/04/1995 a 18/06/2015, o
Perfil Profissiográfico Previdenciário trazido a juízo (ID 98242647 - págs. 69/70), com indicação
dos responsáveis pelos registros ambientais, demonstra que o requerente exercia a atividade
de guarda municipal, e trabalhava “armado com revólver calibre 38.4”.
12 – A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins é considerada de natureza
especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos
de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a
possibilidade de resposta armada.
13 - A reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT,
passou a considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude
da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo
menção a uso de armas.
14 - Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7
do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº
89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
15 - A presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97,
independentemente do laudo técnico a partir de então exigido, consoante orientação
jurisprudencial do C. Superior Tribunal Justiça (6ª Turma, RESP nº 441469, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, j. 11/02/2003, DJU 10/03/2003, p. 338).
16 - No julgamento dos recursos especiais nº 1.831.371/SP, nº 1.831.377/PR e nº1.830.508/RS,
submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese de que “é admissível o
reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo,
em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da
efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se
passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar
a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em
risco a integridade física do Segurado” (Tema nº 1.031).
17 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial o período de
29/04/1995 a 18/06/2015.
18 – Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda ao período especial
incontroverso admitido pelo INSS (18/06/1990 a 28/04/1995 - ID 98242647 – pág. 75/76),
verifica-se que a parte autora contava com 25 anos de atividade desempenhada em condições
especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (08/01/2016 - ID
98242647 – pág. 75/76), fazendo jus, portanto, à concessão de aposentadoria especial, nos
termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991.
19 - O requisito carência restou também completado.
20 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(08/01/2016 - ID 98242647 – pág. 75/76), pois à época o requerente já havia cumprido os
requisitos para a concessão do benefício.
21 - Entretanto, por força da Súmula 271 do STF, é vedada a produção de efeitos patrimoniais
pretéritos por meio da concessão do mandado de segurança. Assim, o direito ao recebimento
das parcelas vencidas é devido a partir da data da impetração do mandado de segurança - sem
que isso implique em utilização do writ como substitutivo da ação de cobrança - nos termos da
jurisprudência já sedimentada nesta E. Corte Regional.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 – Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº
12.016/2009.
25 – Tutela específica concedida.
26 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a
especialidade de 29/04/1995 a 18/06/2015, e condenar o INSS na implantação da
aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (08/01/2016), com
efeitos financeiros a partir da impetração do mandamus (13/04/2016), sendo que sobre os
valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, concedida a tutela específica
para a implantação do benefício no prazo de 20 dias, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
