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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA NÃO IMPLEMETADA. TRF3. 5001112-58.2018.4.03.6113...

Data da publicação: 17/07/2020, 18:37:42

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA NÃO IMPLEMETADA. I - Ao segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, a aposentadoria por idade é devida ao trabalhador que preencher os seguintes requisitos: possuir 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta), se mulher, e atingir um número mínimo de contribuições previdenciárias, para efeito de carência, observada a tabela descrita no art. 142 da Lei nº 8.213/91. II - As microfichas apresentadas, comprovam o recolhimento das contribuições relativas a janeiro, novembro e dezembro de 1978, maio de 1981, novembro de 1982 e fevereiro, março, abril e maio de 1984. III - Conforme já adequadamente observado em primeiro grau de jurisdição, embora nas microfichas constem os períodos em que os recolhimentos dos contribuintes são abrangidos, os meses em que houve o efetivo recolhimento são individualizados para cada contribuinte, não havendo que se falar em recolhimento de contribuições durante todo o período de referência como pretende o impetrante ao afirmar a existência de contribuições nos períodos de janeiro de 1974 a dezembro de 1978 e de maio de 1981 a dezembro de 1984. IV - Por outro lado, o impetrante não juntou documentos comprobatórios de que houve o recolhimento de contribuições além daquelas constantes das microfichas ou acerca da existência de eventual vínculo empregatício nos períodos em questão, tais como anotações em CTPS ou carnês. V – Não demonstrando o impetrante o cumprimento da carência necessária à concessão da benesse vindicada, a manutenção da sentença é medida que se impõe. VI - Apelação do impetrante improvida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001112-58.2018.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 14/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001112-58.2018.4.03.6113

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
14/03/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/03/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
POR IDADE. CARÊNCIA NÃO IMPLEMETADA.
I - Ao segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, a aposentadoria
por idade é devida ao trabalhador que preencher os seguintes requisitos: possuir 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta), se mulher, e atingir um número mínimo de
contribuições previdenciárias, para efeito de carência, observada a tabela descrita no art. 142 da
Lei nº 8.213/91.
II - As microfichas apresentadas, comprovam o recolhimento das contribuições relativas a janeiro,
novembro e dezembro de 1978, maio de 1981, novembro de 1982 e fevereiro, março, abril e maio
de 1984.
III - Conforme já adequadamente observado em primeiro grau de jurisdição, embora nas
microfichas constem os períodos em que os recolhimentos dos contribuintes são abrangidos, os
meses em que houve o efetivo recolhimento são individualizados para cada contribuinte, não
havendo que se falar em recolhimento de contribuições durante todo o período de referência
como pretende o impetrante ao afirmar a existência de contribuições nos períodos de janeiro de
1974 a dezembro de 1978 e de maio de 1981 a dezembro de 1984.
IV - Por outro lado, o impetrante não juntou documentos comprobatórios de que houve o
recolhimento de contribuições além daquelas constantes das microfichas ou acerca da existência
de eventual vínculo empregatício nos períodos em questão, tais como anotações em CTPS ou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

carnês.
V – Não demonstrando o impetrante o cumprimento da carência necessária à concessão da
benesse vindicada, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
VI - Apelação do impetrante improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001112-58.2018.4.03.6113
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LAURO SPESSOTO GOULART

Advogados do(a) APELANTE: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A, NARA TASSIANE DE
PAULA CINTRA - SP301169-A, FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO (198) Nº 5001112-58.2018.4.03.6113
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LAURO SPESSOTO GOULART
Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, NARA TASSIANE
DE PAULA CINTRA - SP301169-A, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator). Trata-se de apelação
interposta em face de sentença denegou a segurança pleiteada, em mandamus no qual busca o
impetrante a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Não houve condenação em

honorários advocatícios. Custas ex lege.

Em suas razões recursais, alega a impetrante que faz jus ao benefício pleiteado, visto que os
dados constantes do CNIS e das microfichas apresentadas comprovam ter ela vertido
contribuições suficientes para o deferimento da jubilação. Sustenta que as microfichas obtidas
junto ao sistema da autarquia constituem documento hábil a comprovação dos aludidos
recolhimentos e que o fato de não haver cópia de carnes ou guias de recolhimento não impedem
o seu cômputo, dada a presunção de veracidade das informações constantes dos bancos de
dados públicos. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O I. Representante do Ministério Público Federal exarou parecer, opinando pelo desprovimento
da apelação e pela manutenção da sentença.

É o relatório.













APELAÇÃO (198) Nº 5001112-58.2018.4.03.6113
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LAURO SPESSOTO GOULART
Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, NARA TASSIANE
DE PAULA CINTRA - SP301169-A, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Recebo a apelação da impetrante, nos termos do artigo 1.011 do CPC de 2015.

O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a

direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso
LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de
fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e
não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.

Ao segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, a aposentadoria por
idade é devida ao trabalhador que preencher os seguintes requisitos: possuir 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta), se mulher, e atingir um número mínimo de
contribuições previdenciárias, para efeito de carência, observada a tabela descrita no art. 142 da
Lei nº 8.213/91.

Desse modo, tendo o impetrante completado 65 anos de idade em 30.07.2017, visto que nascido
em 30.07.1952, a carência equivale a 180 contribuições mensais.

A controvérsia a ser dirimida no caso em tela diz respeito à desconsideração, na contagem do
tempo de contribuição do impetrante, dos supostos recolhimentos efetuados nas competências de
01/74 a 12/78 e 05/81 a 12/84.


Sustenta o impetrante que tais períodos se encontram comprovados pelas microfichas acostadas
aos autos.

Entretanto, razão não lhe assiste.

Com efeito, as microfichas apresentadas (doc. ID Num. 19253241 - Pág. 4/6), comprovam o
recolhimento das contribuições relativas a janeiro, novembro e dezembro de 1978, maio de 1981,
novembro de 1982 e fevereiro, março, abril e maio de 1984.

Conforme já adequadamente observado em primeiro grau de jurisdição, embora nas microfichas
constem os períodos em que os recolhimentos dos contribuintes são abrangidos, os meses em
que houve o efetivo recolhimento são individualizados para cada contribuinte, não havendo que
se falar em recolhimento de contribuições durante todo o período de referência como pretende o
impetrante ao afirmar a existência de contribuições nos períodos de janeiro de 1974 a dezembro
de 1978 e de maio de 1981 a dezembro de 1984.


Por outro lado, o impetrante não juntou documentos comprobatórios de que houve o recolhimento
de contribuições alémdaquelas constantes das microfichas ou acerca da existência de eventual
vínculo empregatício nos períodos em questão, tais como anotações em CTPS ou carnês.

Assim, não demonstrando o impetrante o cumprimento da carência necessária à concessão da
benesse vindicada, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do impetrante.

Sem custas e honorários advocatícios.

É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
POR IDADE. CARÊNCIA NÃO IMPLEMETADA.
I - Ao segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, a aposentadoria
por idade é devida ao trabalhador que preencher os seguintes requisitos: possuir 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta), se mulher, e atingir um número mínimo de
contribuições previdenciárias, para efeito de carência, observada a tabela descrita no art. 142 da
Lei nº 8.213/91.
II - As microfichas apresentadas, comprovam o recolhimento das contribuições relativas a janeiro,
novembro e dezembro de 1978, maio de 1981, novembro de 1982 e fevereiro, março, abril e maio
de 1984.
III - Conforme já adequadamente observado em primeiro grau de jurisdição, embora nas
microfichas constem os períodos em que os recolhimentos dos contribuintes são abrangidos, os
meses em que houve o efetivo recolhimento são individualizados para cada contribuinte, não
havendo que se falar em recolhimento de contribuições durante todo o período de referência
como pretende o impetrante ao afirmar a existência de contribuições nos períodos de janeiro de
1974 a dezembro de 1978 e de maio de 1981 a dezembro de 1984.
IV - Por outro lado, o impetrante não juntou documentos comprobatórios de que houve o
recolhimento de contribuições além daquelas constantes das microfichas ou acerca da existência
de eventual vínculo empregatício nos períodos em questão, tais como anotações em CTPS ou
carnês.
V – Não demonstrando o impetrante o cumprimento da carência necessária à concessão da
benesse vindicada, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
VI - Apelação do impetrante improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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