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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IN INSS/PRES Nº 77/2015. VEDAÇÃO À FI...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:36:43

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IN INSS/PRES Nº 77/2015. VEDAÇÃO À FILIAÇÃO DE EMPREGADA DO CÔNJUGE. PODER REGULAMENTAR EXTRAPOLADO. I - O reconhecimento de tempo de serviço alegadamente desenvolvido sob relação de emprego com o próprio cônjuge deve ser examinado com bastante parcimônia. Por certo, não são raras as oportunidades em que o que é vindicado em juízo, sob o cognome de tempo de serviço desempenhado no seio de núcleo familiar, consiste, na realidade, em período no qual inexistia vínculo empregatício efetivo, mas apenas auxílio ocasional em algumas tarefas, sem subordinação laborativa (mesmo que houvesse sujeição à autoridade familiar), sem obediência a horários e, ainda, sem recebimento de contrapartida direta. Por outro lado, também não se pode prejudicar aquelas pessoas que, não obstante casadas com proprietários de estabelecimento comercial ou industrial, eram também, de forma efetiva, funcionárias de seus cônjuges, sob a presunção de que o fato de existir liame parental enseja necessariamente inviabilidade de vínculo empregatício. Logo, embora o reconhecimento do tempo de serviço exercido em tais condições deva ser realizado com cautela, isso não impede a declaração postulada se dos autos for possível apurar que a impetrante realmente se enquadra como segurada obrigatória. II - No caso em tela, há que ter em conta, em primeiro lugar, que a IN 77/2015 foi editada em 21 de janeiro de 2015, ou seja, durante a vigência do vínculo empregatício ora questionado, portanto, não se encontrava vigente quando foram recolhidas todas as contribuições previdenciárias contemporâneas. III - Há razoáveis indícios de que o vínculo da impetrante com a empresa pertencente a seu marido era, de fato, de índole obreira, visto que foram efetuadas as correspondentes anotações em CTPS, indicando o desempenho da função de auxiliar de comércio, os períodos em que gozou de férias e em que teve aumento salarial. Aliás, tratando-se de um negócio mantido pelo esforço do núcleo familiar, é razoável crer que a esposa do proprietário fosse aproveitada na rotina do empreendimento. Assim, é provável que, a demandante efetivamente se dedicasse à labuta, tão-somente atendendo às ordens que lhe eram endereçadas por seu marido, em clara ligação de natureza subordinativa. IV - Não foram apontados pelo INSS quaisquer indícios de falsidade do vínculo trabalhista que, consoante mencionado, está devidamente anotado em CTPS, em ordem cronológica e sem quaisquer rasuras, bem como foram devidamente recolhidas as contribuições previdenciárias contemporaneamente, comprovando a onerosidade da atividade. V - Ante a regular anotação do contrato de trabalho em carteira profissional, bem como os recolhimentos tempestivos das contribuições previdenciárias devidas por todo o interregno, tenho que se presume a condição de empregada da impetrante e, portanto, segurada obrigatória da previdência social. VI – Remessa oficial e apelação do INSS improvidas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000857-66.2019.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 05/03/2020, Intimação via sistema DATA: 09/03/2020)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5000857-66.2019.4.03.6113

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
05/03/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/03/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
POR IDADE. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IN INSS/PRES Nº 77/2015.
VEDAÇÃO À FILIAÇÃO DE EMPREGADA DO CÔNJUGE. PODER REGULAMENTAR
EXTRAPOLADO.
I - O reconhecimento de tempo de serviço alegadamente desenvolvido sob relação de emprego
com o próprio cônjuge deve ser examinado com bastante parcimônia. Por certo, não são raras as
oportunidades em que o que é vindicado em juízo, sob o cognome de tempo de serviço
desempenhado no seio de núcleo familiar, consiste, na realidade, em período no qual inexistia
vínculo empregatício efetivo, mas apenas auxílio ocasional em algumas tarefas, sem
subordinação laborativa (mesmo que houvesse sujeição à autoridade familiar), sem obediência a
horários e, ainda, sem recebimento de contrapartida direta. Por outro lado, também não se pode
prejudicar aquelas pessoas que, não obstante casadas com proprietários de estabelecimento
comercial ou industrial, eram também, de forma efetiva, funcionárias de seus cônjuges, sob a
presunção de que o fato de existir liame parental enseja necessariamente inviabilidade de vínculo
empregatício. Logo, embora o reconhecimento do tempo de serviço exercido em tais condições
deva ser realizado com cautela, isso não impede a declaração postulada se dos autos for
possível apurar que a impetrante realmente se enquadra como segurada obrigatória.
II - No caso em tela, há que ter em conta, em primeiro lugar, que a IN 77/2015 foi editada em 21
de janeiro de 2015, ou seja, durante a vigência do vínculo empregatício ora questionado,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

portanto, não se encontrava vigente quando foram recolhidas todas as contribuições
previdenciárias contemporâneas.
III - Há razoáveis indícios de que o vínculo da impetrante com a empresa pertencente a seu
marido era, de fato, de índole obreira, visto que foram efetuadas as correspondentes anotações
em CTPS, indicando o desempenho da função de auxiliar de comércio, os períodos em que
gozou de férias e em que teve aumento salarial. Aliás, tratando-se de um negócio mantido pelo
esforço do núcleo familiar, é razoável crer que a esposa do proprietário fosse aproveitada na
rotina do empreendimento. Assim, é provável que, a demandante efetivamente se dedicasse à
labuta, tão-somente atendendo às ordens que lhe eram endereçadas por seu marido, em clara
ligação de natureza subordinativa.
IV - Não foram apontados pelo INSS quaisquer indícios de falsidade do vínculo trabalhista que,
consoante mencionado, está devidamente anotado em CTPS, em ordem cronológica e sem
quaisquer rasuras, bem como foram devidamente recolhidas as contribuições previdenciárias
contemporaneamente, comprovando a onerosidade da atividade.
V - Ante a regular anotação do contrato de trabalho em carteira profissional, bem como os
recolhimentos tempestivos das contribuições previdenciárias devidas por todo o interregno, tenho
que se presume a condição de empregada da impetrante e, portanto, segurada obrigatória da
previdência social.
VI – Remessa oficial e apelação do INSS improvidas.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000857-66.2019.4.03.6113
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: IRANY MARTINS COSTA

Advogado do(a) APELADO: JULIANA DA SILVA ELEOTERIO - SP235450-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000857-66.2019.4.03.6113
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRANY MARTINS COSTA
Advogado do(a) APELADO: JULIANA DA SILVA ELEOTERIO - SP235450-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e
apelação interpostas em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada,
para determinar que o INSS, para afastar a impossibilidade de reconhecimento do vínculo de
emprego mantido entre a segurada e seu cônjuge, e determinar à autoridade impetrada o
prosseguimento da análise administrativa do pedido de concessão do benefício de aposentadoria
por idade por aquela formulado. Sem honorários advocatícios. Custas na forma da lei.

Em suas razões recursais, alega a Autarquia que, de acordo com a Orientação Normativa
MPAS/SPS Nº 08, de 21 de março de 1997, item 5.1, “s”, e nos termos do artigo 8º, § 2º da IN
77/2015, só será reconhecido o vínculo empregatício entre cônjuges se tratar-se de participante
de sociedade empresária e ainda, comprovado o exercício da atividade remunerada, o que não
se verifica no caso em tela. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

A Procuradoria Regional da República, em seu parecer, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.




APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000857-66.2019.4.03.6113
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRANY MARTINS COSTA
Advogado do(a) APELADO: JULIANA DA SILVA ELEOTERIO - SP235450-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a
direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso
LXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal. O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato

certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não
complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.

Compulsando os autos, constato que a impetrante requereu administrativamente o benefício de
aposentadoria por idade em 18.09.2018, o qual foi indeferido por falta de carência, haja vista que
não foi reconhecido o vínculo empregatício mantido pela impetrante com a empresa Roque
Martins Costa ME, no período de 01.07.2003 a 08.11.2016, ao argumento de que o empregador
seria seu cônjuge, fato que, segundo justificou a Autarquia, contraria o disposto no §2º do artigo
8º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015.


Aduz a impetrante, entretanto, que a IN 77/2015 extrapolou seu poder regulamentar,
considerando que o artigo 59 da Constituição da República e o Decreto 3.048/1999 não
restringem a filiação do cônjuge ou companheiro como empregado apenas quando contratado por
sociedade em nome coletivo quando houver participação do outro cônjuge ou companheiro como
sócio, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade remunerada.



Assiste razão à impetrante.



Cumpre salientar que o reconhecimento de tempo de serviço alegadamente desenvolvido sob
relação de emprego com o próprio cônjuge deve ser examinado com bastante parcimônia. Por
certo, não são raras as oportunidades em que o que é vindicado em juízo, sob o cognome de
tempo de serviço desempenhado no seio de núcleo familiar, consiste, na realidade, em período
no qual inexistia vínculo empregatício efetivo, mas apenas auxílio ocasional em algumas tarefas,
sem subordinação laborativa (mesmo que houvesse sujeição à autoridade familiar), sem
obediência a horários e, ainda, sem recebimento de contrapartida direta.

Por outro lado, também não se pode prejudicar aquelas pessoas que, não obstante casadas com
proprietários de estabelecimento comercial ou industrial, eram também, de forma efetiva,
funcionárias de seus cônjuges, sob a presunção de que o fato de existir liame parental enseja
necessariamente inviabilidade de vínculo empregatício. Logo, embora o reconhecimento do
tempo de serviço exercido em tais condições deva ser realizado com cautela, isso não impede a
declaração postulada se dos autos for possível apurar que a impetrante realmente se enquadra
como segurada obrigatória.

No caso em tela, há que ter em conta, em primeiro lugar, que a IN 77/2015 foi editada em 21 de
janeiro de 2015, ou seja, durante a vigência do vínculo empregatício ora questionado, portanto,
não se encontrava vigente quando foram recolhidas todas as contribuições previdenciárias
contemporâneas.

Ademais, há razoáveis indícios de que o vínculo da impetrante com a empresa Roque Martins
Costa ME era, de fato, de índole obreira, mesmo que o referido estabelecimento pertencesse a
seu marido, visto que foram efetuadas as correspondentes anotações em CTPS, indicando o
desempenho da função de auxiliar de comércio, os períodos em que gozou de férias e em que

teve aumento salarial. Aliás, tratando-se de um negócio mantido pelo esforço do núcleo familiar, é
razoável crer que a esposa do proprietário fosse aproveitada na rotina do empreendimento.
Assim, é provável que, a demandante efetivamente se dedicasse à labuta, tão-somente
atendendo às ordens que lhe eram endereçadas por seu marido, em clara ligação de natureza
subordinativa.

De outro giro, não foram apontados pelo INSS quaisquer indícios de falsidade do vínculo
trabalhista que, consoante mencionado, está devidamente anotado em CTPS, em ordem
cronológica e sem quaisquer rasuras, bem como foram devidamente recolhidas as contribuições
previdenciárias contemporaneamente, comprovando a onerosidade da atividade.


Assim, ante a regular anotação do contrato de trabalho em carteira profissional, bem como os
recolhimentos tempestivos das contribuições previdenciárias devidas por todo o interregno, tenho
que se presume a condição de empregada da impetrante e, portanto, segurada obrigatória da
previdência social.


Nesse sentido, o seguinte precedente desta 10ª Turma:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS COM
REGISTRO EM CTPS. AUTOR EMPREGADO DE FIRMA INDIVIDUAL DA ESPOSA.
POSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
(...)
3. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de
atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no
sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência
Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº
3.048/99 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº
4.729/03.
4. A Lei 8.213/91 em nenhum momento veda que um cônjuge trabalhe como empregado na
empresa do outro, nem a legislação trabalhista faz qualquer vedação nesse sentido, sendo certo
ainda que as contribuições vertidas para a Previdência Social não podem ser simplesmente
desconsideradas, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Autarquia.
(...)
(ApCiv 0009897-76.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2019)


Não há condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 512 do STF.


Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.


É como voto.


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
POR IDADE. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IN INSS/PRES Nº 77/2015.
VEDAÇÃO À FILIAÇÃO DE EMPREGADA DO CÔNJUGE. PODER REGULAMENTAR
EXTRAPOLADO.
I - O reconhecimento de tempo de serviço alegadamente desenvolvido sob relação de emprego
com o próprio cônjuge deve ser examinado com bastante parcimônia. Por certo, não são raras as
oportunidades em que o que é vindicado em juízo, sob o cognome de tempo de serviço
desempenhado no seio de núcleo familiar, consiste, na realidade, em período no qual inexistia
vínculo empregatício efetivo, mas apenas auxílio ocasional em algumas tarefas, sem
subordinação laborativa (mesmo que houvesse sujeição à autoridade familiar), sem obediência a
horários e, ainda, sem recebimento de contrapartida direta. Por outro lado, também não se pode
prejudicar aquelas pessoas que, não obstante casadas com proprietários de estabelecimento
comercial ou industrial, eram também, de forma efetiva, funcionárias de seus cônjuges, sob a
presunção de que o fato de existir liame parental enseja necessariamente inviabilidade de vínculo
empregatício. Logo, embora o reconhecimento do tempo de serviço exercido em tais condições
deva ser realizado com cautela, isso não impede a declaração postulada se dos autos for
possível apurar que a impetrante realmente se enquadra como segurada obrigatória.
II - No caso em tela, há que ter em conta, em primeiro lugar, que a IN 77/2015 foi editada em 21
de janeiro de 2015, ou seja, durante a vigência do vínculo empregatício ora questionado,
portanto, não se encontrava vigente quando foram recolhidas todas as contribuições
previdenciárias contemporâneas.
III - Há razoáveis indícios de que o vínculo da impetrante com a empresa pertencente a seu
marido era, de fato, de índole obreira, visto que foram efetuadas as correspondentes anotações
em CTPS, indicando o desempenho da função de auxiliar de comércio, os períodos em que
gozou de férias e em que teve aumento salarial. Aliás, tratando-se de um negócio mantido pelo
esforço do núcleo familiar, é razoável crer que a esposa do proprietário fosse aproveitada na
rotina do empreendimento. Assim, é provável que, a demandante efetivamente se dedicasse à
labuta, tão-somente atendendo às ordens que lhe eram endereçadas por seu marido, em clara
ligação de natureza subordinativa.
IV - Não foram apontados pelo INSS quaisquer indícios de falsidade do vínculo trabalhista que,
consoante mencionado, está devidamente anotado em CTPS, em ordem cronológica e sem
quaisquer rasuras, bem como foram devidamente recolhidas as contribuições previdenciárias
contemporaneamente, comprovando a onerosidade da atividade.
V - Ante a regular anotação do contrato de trabalho em carteira profissional, bem como os
recolhimentos tempestivos das contribuições previdenciárias devidas por todo o interregno, tenho
que se presume a condição de empregada da impetrante e, portanto, segurada obrigatória da
previdência social.
VI – Remessa oficial e apelação do INSS improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a remessa
oficial e a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado


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