
| D.E. Publicado em 17/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do recurso de apelação interposto pelo INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, e dar parcial provimento ao reexame necessário para determinar o critério a ser adotado no tocante aos juros moratórios e correção monetária, que devem ser fixados e calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015464-61.2008.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em sede de mandado de segurança impetrado por LAURENTINO BATISTA DOS SANTOS em face de ato praticado pelo Chefe do Serviço de Benefícios do INSS em Presidente Prudente, objetivando a implantação do benefício de aposentadoria por idade desde 02/05/2001, data em que completou 65 anos de idade. Foi deferida a liminar, determinando a implantação do benefício a partir da impetração, DIB 29/10/2008 (fls. 21/22).
A r. sentença de fls. 62/66 acolheu parcialmente a preliminar de falta de interesse de agir, para extinguir o feito com relação ao pedido de concessão de aposentadoria desde data do implemento etário (02/05/2001), ao fundamento de que o rito do mandado de segurança não se confunde com ação de cobrança de parcelas pretéritas, ressalvando ao impetrante a possibilidade de faze-lo por ação própria. No mérito, concedeu a segurança para confirmar a liminar, condenando o INSS à implantação do benefício de aposentaria por idade a partir de 29/10/2008, bem como ao pagamento das diferenças apuradas entre os valores devidos e os efetivamente pagos, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada prestação, na forma da Súmula 8 do TRF3 e Súmula 148 do STJ, Lei 6.899/81 e Lei 8.213/91, com incidência de juros de mora computados à razão de 1% ao mês, na forma do art. 406 do novo Código Civil c.c. art. 161 do CTN. Sem honorários (Súmula 105 do STJ), custas na forma da lei. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei 12.016/09).
Nas razões recursais das fls. 75/81, o INSS suscita preliminar de falta de interesse processual, seja pela inadequação da via mandamental para cobrança de parcelas pretéritas (Súmulas 269 e 271 do STF), bem como por ser incabível contra ato passível de recurso ou correição (Súmula 267 do STF), requerendo a extinção do feito sem julgamento de mérito, com base no art. 267, inc. IV, do CPC/73. Quanto ao mérito, o INSS pugna pela improcedência do pedido, ao fundamento de que não há reconhecimento por parte da Previdência do vínculo empregatício, lançado no CNIS, correspondente ao período de 01/04/1988 a 01/09/1998, uma vez que decorre de comunicação extemporânea de vínculo de trabalho, havendo controvérsias acerca de sua idoneidade. Por fim, pleiteia a modificação do critério de fixação de juros moratórios e correção monetária. Foram acostados os documentos das fls. 82/91.
Contrarrazões nas fls. 94/96.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A parte impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Chefe do Serviço de Benefícios do INSS em Presidente Prudente, objetivando a suspensão do ato indicado como coator que indeferiu a concessão do benefício de aposentadoria por idade, requerido administrativamente em 23/02/2006, alegando ausência de preenchimento do requisito legal de carência, mesmo sendo observadas as regras de transição do art. 142, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Na medida em que a r. sentença rejeitou o pedido de concessão do benefício na data do implemento do requisito etário (02/05/2001), como fora requerido na petição inicial, restou afastada qualquer cobrança de períodos pretéritos, razão pela qual, neste aspecto, não conheço do recurso.
Entendo que a matéria preliminar, dado a especificidade do caso concreto, confunde-se com o próprio mérito da controvérsia.
Portanto, passo à análise do mérito.
O impetrante nasceu em 2 de maio de 1936 (fl. 9), tendo implementado o requisito etário em 2 de maio de 2001.
A aposentadoria por idade encontra previsão no caput art. 48 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
O impetrante contava com 128 meses de contribuição, na data em que completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
No caso em análise, o indeferimento da concessão do benefício se deu, tão somente, em razão da ausência de cumprimento da carência, uma vez que a autoridade impetrada entendeu que o ano em que foram implementados os requisitos era o ano de 2003 e, portanto, seriam devidas 132 contribuições, de acordo com os dados constantes da tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Dito isso, diante da contagem dos períodos registrados no extrato do CNIS, se afigura cristalino o cumprimento do tempo exigido pelo artigo 142 da Lei 8.213/91, verbis:
Destarte, restando comprovado o cumprimento de todos os requisitos necessários, o impetrante faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por idade, cujo termo inicial permanece mantido na data da impetração (29/10/2008), confirmando a liminar concedida.
Nestes termos, não merece reparos a r. sentença quando à concessão do benefício.
No tocante aos juros de mora, entendo que devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei 12.016/09.
Custas na forma da lei.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso de apelação interposto pelo INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, e dou parcial provimento ao reexame necessário para determinar o critério a ser adotado no tocante aos juros moratórios e correção monetária, que devem ser fixados e calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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