Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001891-10.2018.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO APÓS REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
DECADÊNCIA DO PRAZO REVISIONAL. INOCORRÊNCIA. DCB. ART. 47 DA LBPS.
I - Há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência,
atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a
concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
II - O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por viajudicial. A Lei
8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos
procedimentosperiódicosa cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo
de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
III - A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício
é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa
referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu
pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o
pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.
IV - No caso em tela, a impetrante foi convocada para perícia administrativa, a qual constatou a
ausência de incapacidade laborativa, e a cessação do benefício se deu apenas após a
oportunidade do oferecimento de defesa.
V – A aposentadoria por invalidez da demandante foi deferida em 30.06.2005 e cessada em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
23.08.2018, de modo que a revisão administrativa se deu menos de treze anos após a
concessão, quando a impetrante contava com 52 anos de idade, não restando preenchidos os
requisitos necessários à isenção da reavaliação de que trata o art. 101, caput da LBPS.
VI - Entretanto, é de rigor observar o disposto no artigo 47 da Lei nº 8.213/91 no que se refere ao
procedimento de cessação da aposentadoria por invalidez, de modo que, considerando que
benesse foi paga à impetrante por aproximadamente 13 anos, a data de cancelamento do
benefício deve ser estabelecida em 21.09.2019, na forma do inciso II do referido dispositivo legal.
VII – Apelação da impetrante e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001891-10.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUZINETE SANTOS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: RENATO DOS SANTOS - SP336817-A, WILLIAM CALOBRIZI -
SP208309-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5001891-10.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUZINETE SANTOS DE OLIVEIRA
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SP208309-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator). Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada, para
determinar a manutenção da aposentadoria por invalidez previdenciária n. 515.270.938-0 até
21.09.2019, observado o disposto no inciso II do artigo 47 da Lei n. 8.213/91. Não houve
condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei.
Em virtude da decisão que deferiu a medida liminar, foi reativado o benefício em favor da
impetrante.
Em suas razões recursais, alega a impetrante que a decisão que cessou a aposentadoria por
invalidez de que era titular está eivada de flagrante ilegalidade, tendo em vista que ela preenche
os requisitos legais elencados no artigo 42 e seguintes da Lei n.º 8213/91, fazendo jus ao
benefício, inexistindo qualquer amparo legal para o cancelamento dez anos após a sua
concessão. Argumenta ser portadora de esquizofrenia, patologia grave e incurável. Defende que
deve ser respeitado o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, a
fim de evitar a eternização dos litígios, cujo amparo é encontrado no princípio da segurança
jurídica. Requer seja determinada a suspensão do ato administrativo de cessação da jubilação e
que esta seja restabelecida e mantido de forma definitiva em seu favor.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O I. Representante do Ministério Público Federal exarou parecer (fl. 303/304), opinando pelo
desprovimento do recurso da impetrante.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001891-10.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUZINETE SANTOS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: RENATO DOS SANTOS - SP336817-A, WILLIAM CALOBRIZI -
SP208309-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
Recebo a apelação da impetrante, na forma do artigo 1.011 do CPC.
Da remessa oficial tida por interposta.
Tenho por interposta a remessa oficial, nos termos do artigo 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009.
Do mérito.
O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a
direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso
LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de
fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e
não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.
Verifica-se dos documentos acostados aos autos que a impetrante obteve o benefício de
aposentadoria por invalidez com DIB em 30.06.2005.
Em 22.03.2018, a impetrante submeteu-se a exame médico-pericial, sendo informada que, após a
reavaliação, foi constatada a inexistência de incapacidade para o trabalho, facultando-lhe o prazo
de 30 dias, a contar do recebimento da correspondência, para que pudesse apresentar
irresignação perante a Junta de Recursos da Previdência Social (doc. ID Num. 6764739 - Pág. 8).
A aposentadoria por invalidez foi cessada, sendo lançada como data de referência 22.03.2018,
quando foi verificada a recuperação da capacidade pela perícia médica.
No presente feito, a impetrante alega que a decisão que cessou sua jubilação está eivada de
flagrante ilegalidade, tendo em vista que ela preenche os requisitos legais elencados no artigo 42
e seguintes da Lei n.º 8213/91, já que é portadora de esquizofrenia, patologia grave e incurável,
inexistindo qualquer amparo legal para o cancelamento dez anos após a concessão do benefício.
Não assiste razão à impetrante.
Observe-se que há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a
persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa
para a concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
Isso significa que o INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por viajudicial.
A Lei 8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos
procedimentosperiódicosa cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo
de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos.
Destaco que a revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do
benefício é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão
administrativa referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas
sim se seu pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para
cessar o pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.
No caso em tela, a impetrante foi convocada para perícia administrativa, a qual constatou a
ausência de incapacidade laborativa, e a cessação do benefício se deu apenas após a
oportunidade do oferecimento de defesa.
Por outro lado, consoante bem salientou a ilustre representante do Parquet Federal, o § 1º, I, do
artigo 101 da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei 13.457/2017, estabeleceu um lapso
temporal decadencial às revisões efetuadas pela autarquia, visando resguardar, assim, tanto a
segurança jurídica e atuarial do sistema de Seguridade Social, bem como apaziguar a situação –
à luz do interesse público – aos segurados beneficiários de longa data. O referido dispositivo legal
assim dispõe:
(...)
§ 1º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade
estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:
I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos
da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou
II - após completarem sessenta anos de idade.
In casu, a aposentadoria por invalidez da demandante foi deferida em 30.06.2005 e cessada em
23.08.2018, de modo que a revisão administrativa se deu menos de treze anos após a
concessão, quando a impetrante contava com 52 anos de idade, não restando preenchidos os
requisitos necessários à isenção da reavaliação de que trata o art. 101, caput da LBPS.
Destarte, constata-se, em um primeiro momento, a inexistência de ilegalidade na conduta da
Autarquia, eis que a aposentadoria por invalidez foi cessada após a realização de perícia por
profissional médico da Autarquia, que concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
Saliento que não é objeto da controvérsia a existência ou não da inaptidão laborativa quando da
cessação do benefício, até porque o exame de tal questão demandaria dilação probatória, o que
não se admite em sede de mandado de segurança.
Entretanto, é de rigor observar o disposto no artigo 47 da Lei nº 8.213/91 no que se refere ao
procedimento de cessação da aposentadoria por invalidez:
Art.47.Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será
observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da
aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício
cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que
desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo
como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria
por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o
segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a
aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a
recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses,
ao término do qual cessará definitivamente.
Destarte, considerando que a aposentadoria por invalidez foi paga à impetrante por
aproximadamente 13 anos, a data de cancelamento do benefício deve ser estabelecida em
21.09.2019, na forma do inciso II do dispositivo legal acima transcrito.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da impetrante e à remessa oficial, tida por
interposta.
Sem custas e honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO APÓS REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
DECADÊNCIA DO PRAZO REVISIONAL. INOCORRÊNCIA. DCB. ART. 47 DA LBPS.
I - Há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência,
atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a
concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
II - O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por viajudicial. A Lei
8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos
procedimentosperiódicosa cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo
de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
III - A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício
é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa
referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu
pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o
pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.
IV - No caso em tela, a impetrante foi convocada para perícia administrativa, a qual constatou a
ausência de incapacidade laborativa, e a cessação do benefício se deu apenas após a
oportunidade do oferecimento de defesa.
V – A aposentadoria por invalidez da demandante foi deferida em 30.06.2005 e cessada em
23.08.2018, de modo que a revisão administrativa se deu menos de treze anos após a
concessão, quando a impetrante contava com 52 anos de idade, não restando preenchidos os
requisitos necessários à isenção da reavaliação de que trata o art. 101, caput da LBPS.
VI - Entretanto, é de rigor observar o disposto no artigo 47 da Lei nº 8.213/91 no que se refere ao
procedimento de cessação da aposentadoria por invalidez, de modo que, considerando que
benesse foi paga à impetrante por aproximadamente 13 anos, a data de cancelamento do
benefício deve ser estabelecida em 21.09.2019, na forma do inciso II do referido dispositivo legal.
VII – Apelação da impetrante e remessa oficial, tida por interposta, improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da impetrante e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA