Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5005072-70.2018.4.03.6000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO APÓS REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
DECADÊNCIA DO PRAZO REVISIONAL. INOCORRÊNCIA. DCB. ART. 47 DA LBPS.
I - Há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência,
atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a
concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
II - O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por viajudicial. A Lei
8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos
procedimentosperiódicosa cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo
de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
III - A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício
é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa
referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu
pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o
pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.
IV - No caso em tela, a impetrante foi convocada para perícia administrativa, a qual constatou a
ausência de incapacidade laborativa, e a cessação do benefício se deu apenas após a
oportunidade do oferecimento de defesa.
V – A aposentadoria por invalidez da demandante foi implantada em 24.09.2008, embora com
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
DIB retroativa a 2004, e a perícia médica revisional foi realizada em 30.04.2018, de modo que a
revisão administrativa se deu menos de dez anos após a concessão, quando a impetrante
contava com 49 anos de idade, não restando preenchidos os requisitos necessários à isenção da
reavaliação de que trata o art. 101, caput da LBPS.
VI - Segundo narrado pela impetrante, está sendo observado o disposto no artigo 47 da Lei nº
8.213/91 no que se refere ao procedimento de cessação da aposentadoria por invalidez, de modo
que, considerando que a aposentadoria por invalidez foi paga à impetrante por aproximadamente
10 anos, a data de cancelamento do benefício foi corretamente estabelecida pelo INSS em
31.10.2019, na forma do inciso II do referido dispositivo legal.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial providas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5005072-70.2018.4.03.6000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LILIAM CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FABIANA DE MORAES CANTERO E OLIVEIRA - MS10656-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5005072-70.2018.4.03.6000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LILIAM CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FABIANA DE MORAES CANTERO E OLIVEIRA - MS10656-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator). Trata-se de remessa oficial e
apelação interpostas em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, para
determinarque a autoridade impetrada restabeleça definitivamente o benefício previdenciário
acidentário obtido nos autos da ação n.º 0004893-90.2001.8.12.0001 (001.01.004893-5), bem
como que se abstenha de promover qualquer redução ou cessação da aposentadoria por
invalidez acidentária. Não houve condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei.
Em virtude da decisão que deferiu a medida liminar, foi reativado o benefício em favor da
impetrante.
Em suas razões recursais, alega a Autarquia que os benefícios por incapacidade, ainda que
concedidos judicialmente, estão sujeitos à revisão periódica, a fim de se aferir a manutenção ou
não da referida inaptidão, na esteira do artigo 71 da Lei 8.212/1991. Aduz que, in casu, a
impetrante foi submetida à perícia médica, na qual foi verificado que não mais subsistiria a
incapacidade total e permanente exigida por lei para a manutenção do benefício de aposentadoria
por invalidez. Sustenta que a perícia médica de revisão realizada pelo INSS é um ato
administrativo, que tem presunção de legitimidade, de modo que só pode ser afastada por
robusta e conclusiva prova em sentido contrário, o que não ocorreu nos autos em epígrafe.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
A I. Representante do Ministério Público Federal exarou parecer, opinando pelo desprovimento do
recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5005072-70.2018.4.03.6000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LILIAM CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FABIANA DE MORAES CANTERO E OLIVEIRA - MS10656-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC.
O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a
direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso
LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de
fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e
não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.
Verifica-se dos documentos acostados aos autos que a impetrante obteve judicialmente o
benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho com DIB retroativa a
24.06.2004. O benefício foi implantado apenas em 24.09.2008 (doc. ID Num. 12634413 - Pág. 2).
Em 30.04.2018, a impetrante submeteu-se a exame médico-pericial, sendo informada que, após a
reavaliação, foi constatada a inexistência de incapacidade para o trabalho, facultando-lhe o prazo
de 30 dias, a contar do recebimento da correspondência, para que pudesse apresentar
irresignação perante a Junta de Recursos da Previdência Social (doc. ID Num. 12634400 - Pág.
1).
Segundo informou na petição inicial, a impetrante foi informada de que, após a reavaliação
médico-pericial, não foi reconhecido o direito à manutenção do benefício, em razão da
inexistência dos motivos que fundamentaram a sua concessão na via judicial. Desse modo, a
Autarquia comunicou que a jubilação seria reduzida gradativamente, até a total cessação em
31.10.2019.
No presente feito, a impetrante alega que a decisão que cessou sua jubilação está eivada de
flagrante ilegalidade, tendo em vista que o impetrado não pode suspender o benefício
unilateralmente sem a existência de processo judicial ou ação revisional, assegurando o
contraditório e a ampla defesa, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.
Não assiste razão à impetrante.
Observe-se que há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a
persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa
para a concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
Isso significa que o INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por viajudicial.
A Lei 8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos
procedimentosperiódicosa cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo
de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos.
Destaco que a revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do
benefício é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão
administrativa referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas
sim se seu pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para
cessar o pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.
No caso em tela, a impetrante foi convocada para perícia administrativa, a qual constatou a
ausência de incapacidade laborativa, e a redução gradativa do benefício (e não a sua cessação)
se deu apenas após a oportunidade do oferecimento de defesa.
Por outro lado, o § 1º, I, do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei
13.457/2017, estabeleceu um lapso temporal decadencial às revisões efetuadas pela autarquia,
visando resguardar, assim, tanto a segurança jurídica e atuarial do sistema de Seguridade Social,
bem como apaziguar a situação – à luz do interesse público – aos segurados beneficiários de
longa data. O referido dispositivo legal assim dispõe:
(...)
§ 1º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade
estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:
I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos
da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou
II - após completarem sessenta anos de idade.
In casu, a aposentadoria por invalidez da demandante foi implantada em 24.09.2008 (doc. ID
Num. 12634413 - Pág. 2), embora com DIB retroativa a 2004, e a perícia médica revisional foi
realizada em 30.04.2018, de modo que a revisão administrativa se deu menos de dez anos após
a concessão, quando a impetrante contava com 49 anos de idade, não restando preenchidos os
requisitos necessários à isenção da reavaliação de que trata o art. 101, caput da LBPS.
Destarte, constata-se, em um primeiro momento, a inexistência de ilegalidade na conduta da
Autarquia, eis que a aposentadoria por invalidez foi cessada após a realização de perícia por
profissional médico da Autarquia, que concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
Saliento que não é objeto da controvérsia a existência ou não da inaptidão laborativa quando da
cessação do benefício, até porque o exame de tal questão demandaria dilação probatória, o que
não se admite em sede de mandado de segurança.
Por outro lado, segundo narrado pela impetrante, está sendo observado o disposto no artigo 47
da Lei nº 8.213/91 no que se refere ao procedimento de cessação da aposentadoria por invalidez:
Art.47.Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será
observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da
aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício
cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que
desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo
como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria
por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o
segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a
aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a
recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses,
ao término do qual cessará definitivamente.
Destarte, considerando que a aposentadoria por invalidez foi paga à impetrante por
aproximadamente 10 anos, a data de cancelamento do benefício foi corretamente estabelecida
pelo INSS em 31.10.2019, na forma do inciso II do dispositivo legal acima transcrito.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para
denegar a segurança pleiteada.
Sem custas e honorários advocatícios.
Expeça-se e-mail ao INSS, dando-lhe ciência do teor da presente decisão.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO APÓS REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
DECADÊNCIA DO PRAZO REVISIONAL. INOCORRÊNCIA. DCB. ART. 47 DA LBPS.
I - Há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência,
atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a
concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
II - O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por viajudicial. A Lei
8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos
procedimentosperiódicosa cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo
de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
III - A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício
é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa
referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu
pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o
pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.
IV - No caso em tela, a impetrante foi convocada para perícia administrativa, a qual constatou a
ausência de incapacidade laborativa, e a cessação do benefício se deu apenas após a
oportunidade do oferecimento de defesa.
V – A aposentadoria por invalidez da demandante foi implantada em 24.09.2008, embora com
DIB retroativa a 2004, e a perícia médica revisional foi realizada em 30.04.2018, de modo que a
revisão administrativa se deu menos de dez anos após a concessão, quando a impetrante
contava com 49 anos de idade, não restando preenchidos os requisitos necessários à isenção da
reavaliação de que trata o art. 101, caput da LBPS.
VI - Segundo narrado pela impetrante, está sendo observado o disposto no artigo 47 da Lei nº
8.213/91 no que se refere ao procedimento de cessação da aposentadoria por invalidez, de modo
que, considerando que a aposentadoria por invalidez foi paga à impetrante por aproximadamente
10 anos, a data de cancelamento do benefício foi corretamente estabelecida pelo INSS em
31.10.2019, na forma do inciso II do referido dispositivo legal.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
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