Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007255-45.2018.4.03.6119
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
06/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO APÓS REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
DECADÊNCIA DO PRAZO REVISIONAL. INOCORRÊNCIA. DCB. ART. 47 DA LBPS.
I - Há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência,
atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a
concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
II - O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por viajudicial. A Lei
8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos
procedimentosperiódicosa cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo
de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
III - A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício
é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa
referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu
pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o
pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.
IV - No caso em tela, o impetrante foi convocada para perícia administrativa, a qual constatou a
ausência de incapacidade laborativa, e a cessação do benefício se deu apenas após a
oportunidade do oferecimento de defesa.
V – A aposentadoria por invalidez do demandante foi implantada em 15.09.2004, e a perícia
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
médica revisional foi realizada em 18.06.2018, de modo que a revisão administrativa se deu
menos de quatorze anos após a concessão, quando o impetrante contava com 54 anos de idade,
não restando preenchidos os requisitos necessários à isenção da reavaliação de que trata o art.
101 da LBPS, na redação vigente à época.
VI - Segundo se verifica dos autos, está sendo observado o disposto no artigo 47 da Lei nº
8.213/91 no que se refere ao procedimento de cessação da aposentadoria por invalidez, de modo
que, considerando que a aposentadoria por invalidez foi paga ao impetrante por
aproximadamente 14 anos, a data de cancelamento do benefício foi corretamente estabelecida
pelo INSS em 18.12.2019, na forma do inciso II do referido dispositivo legal.
VII - Apelação do impetrante improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007255-45.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: GERALDO OSVALDO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: MIRIAN BARBOSA DOS ANJOS GALBREST - SP266625-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007255-45.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: GERALDO OSVALDO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: MIRIAN BARBOSA DOS ANJOS GALBREST - SP266625-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
AExma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora):Trata-se apelação interposta
em face de sentença que denegou a segurança pleiteada, em mandamus impetrado com vista ao
restabelecimento de benefício de aposentadoria por invalidez. Não houve condenação em
honorários advocatícios. Custas na forma da lei.
Em suas razões recursais, alega o impetrante, em síntese, que a cessação de seu benefício
decorreu da realização de uma única perícia médica, realizada por profissional da própria
Autarquia, sem que houvesse instauração de processo administrativo, de forma a garantir o
contraditório e a ampla defesa e sem que houvesse processo de reabilitação profissional tendo
em vista o caráter acidentário da própria aposentadoria. Pugna pela concessão da segurança
pleiteada, com o restabelecimento da aposentadoria por invalidez em seu favor.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O I. Representante do Ministério Público Federal exarou parecer, opinando pelo prosseguimento
do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007255-45.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: GERALDO OSVALDO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: MIRIAN BARBOSA DOS ANJOS GALBREST - SP266625-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação do impetrante, na forma do artigo 1.011 do CPC.
O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a
direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso
LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de
fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e
não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.
Verifica-se dos documentos acostados aos autos que o impetrante obteve administrativamente o
benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho com DIB em
15.09.2004.
Em 18.06.2018, o impetrante submeteu-se a exame médico-pericial, sendo informada que, após a
reavaliação, foi constatada a inexistência de incapacidade para o trabalho, facultando-lhe o prazo
de 30 dias, a contar do recebimento da correspondência, para que pudesse apresentar
irresignação perante a Junta de Recursos da Previdência Social (doc. ID Num. 50713958 - Pág.
5).
Segundo as informações prestadas pela Autarquia e admitido pelo impetrante, a jubilação que lhe
foi deferida vem sendo reduzida gradativamente, estando ele, atualmente, recebendo
mensalidade de recuperação, que será paga até a total cessação do benefício em 18.12.2019
(doc. ID Num. 50713976 - Pág. 1/3).
No presente feito, o impetrante alega que a decisão que cessou sua jubilação está eivada de
flagrante ilegalidade, tendo em vista que o impetrado não pode suspender o benefício
unilateralmente sem a existência de processo judicial ou ação revisional, assegurando o
contraditório e a ampla defesa, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.
Não assiste razão ao impetrante.
Observe-se que há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a
persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa
para a concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
Isso significa que o INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por viajudicial.
A Lei 8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos
procedimentosperiódicosa cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo
de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos.
Destaco que a revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do
benefício é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão
administrativa referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas
sim se seu pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para
cessar o pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.
No caso em tela, o impetrante foi convocado para perícia administrativa, a qual constatou a
ausência de incapacidade laborativa, e a redução gradativa do benefício (e não a sua cessação)
se deu apenas após a oportunidade do oferecimento de defesa.
Por outro lado, o § 1º, I, do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei
13.457/2017, estabeleceu um lapso temporal decadencial às revisões efetuadas pela autarquia,
visando resguardar, assim, tanto a segurança jurídica e atuarial do sistema de Seguridade Social,
bem como apaziguar a situação – à luz do interesse público – aos segurados beneficiários de
longa data. O referido dispositivo legal assim dispunha à época da em que constatada a
capacidade laborativa do impetrante:
(...)
§ 1º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade
estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:
I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos
da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou
II - após completarem sessenta anos de idade.
In casu, a aposentadoria por invalidez do demandante foi implantada em 15.09.2004, e a perícia
médica revisional foi realizada em 18.06.2018, de modo que a revisão administrativa se deu
menos de quatorze anos após a concessão, quando o impetrante contava com 54 anos de idade,
não restando preenchidos os requisitos necessários à isenção da reavaliação de que trata o art.
101 da LBPS, na redação vigente à época.
Destarte, constata-se, em um primeiro momento, a inexistência de ilegalidade na conduta da
Autarquia, eis que a aposentadoria por invalidez foi cessada após a realização de perícia por
profissional médico da Autarquia, que concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
Saliento que não é objeto da controvérsia a existência ou não da inaptidão laborativa quando da
cessação do benefício, até porque o exame de tal questão demandaria dilação probatória, o que
não se admite em sede de mandado de segurança.
Por outro lado, segundo se constata dos autos, está sendo observado o disposto no artigo 47 da
Lei nº 8.213/91 no que se refere ao procedimento de cessação da aposentadoria por invalidez:
Art.47.Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será
observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da
aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício
cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que
desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo
como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria
por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o
segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a
aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a
recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses,
ao término do qual cessará definitivamente.
Destarte, considerando que a aposentadoria por invalidez foi paga ao impetrante por
aproximadamente 14 anos, a data de cancelamento do benefício foi corretamente estabelecida
pelo INSS em 18.12.2019, na forma do inciso II do dispositivo legal acima transcrito.
Sem custas e honorários advocatícios.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do impetrante.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO APÓS REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
DECADÊNCIA DO PRAZO REVISIONAL. INOCORRÊNCIA. DCB. ART. 47 DA LBPS.
I - Há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência,
atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a
concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
II - O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por viajudicial. A Lei
8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos
procedimentosperiódicosa cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo
de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
III - A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício
é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa
referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu
pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o
pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.
IV - No caso em tela, o impetrante foi convocada para perícia administrativa, a qual constatou a
ausência de incapacidade laborativa, e a cessação do benefício se deu apenas após a
oportunidade do oferecimento de defesa.
V – A aposentadoria por invalidez do demandante foi implantada em 15.09.2004, e a perícia
médica revisional foi realizada em 18.06.2018, de modo que a revisão administrativa se deu
menos de quatorze anos após a concessão, quando o impetrante contava com 54 anos de idade,
não restando preenchidos os requisitos necessários à isenção da reavaliação de que trata o art.
101 da LBPS, na redação vigente à época.
VI - Segundo se verifica dos autos, está sendo observado o disposto no artigo 47 da Lei nº
8.213/91 no que se refere ao procedimento de cessação da aposentadoria por invalidez, de modo
que, considerando que a aposentadoria por invalidez foi paga ao impetrante por
aproximadamente 14 anos, a data de cancelamento do benefício foi corretamente estabelecida
pelo INSS em 18.12.2019, na forma do inciso II do referido dispositivo legal.
VII - Apelação do impetrante improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
do impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA