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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO APÓS REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA DO PRAZ...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:06

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO APÓS REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA DO PRAZO REVISIONAL. INOCORRÊNCIA. DCB. ART. 47 DA LBPS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I - Há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91. II - O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por via judicial. A Lei 8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício. III - A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo. IV - No caso em tela, o impetrante foi convocado para perícia administrativa, a qual constatou a ausência de incapacidade laborativa, e a cessação do benefício se deu apenas após a oportunidade do oferecimento de defesa. V – Para que fique caracterizado o dever de indenizar, em decorrência de litigância de má-fé, impõe-se a verificação concreta da conduta desleal da parte e o efetivo prejuízo ocasionado ao adversário. VI - No caso dos autos, embora, o impetrante tenha omitido o fato de que passava por perícia médica revisional, entendo que não restou demonstrado o real dano à parte ex adversa, já que o pedido foi julgado improcedente em todas as instâncias. VII - Pela mesma razão, entendo desnecessária a expedição de oficio a Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo, para as providências que reputar cabíveis em relação ao patrono do impetrante VIII - Apelação do impetrante parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001164-70.2018.4.03.6140, Rel. Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO, julgado em 06/08/2019, Intimação via sistema DATA: 13/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001164-70.2018.4.03.6140

Relator(a)

Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
06/08/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/08/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO APÓS REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
DECADÊNCIA DO PRAZO REVISIONAL. INOCORRÊNCIA. DCB. ART. 47 DA LBPS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
I - Há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência,
atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a
concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
II - O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por viajudicial. A Lei
8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos
procedimentosperiódicosa cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo
de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
III - A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício
é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa
referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu
pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o
pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.
IV - No caso em tela, o impetrante foi convocado para perícia administrativa, a qual constatou a
ausência de incapacidade laborativa, e a cessação do benefício se deu apenas após a
oportunidade do oferecimento de defesa.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

V – Para que fique caracterizado o dever de indenizar, em decorrência de litigância de má-fé,
impõe-se a verificação concreta da conduta desleal da parte e o efetivo prejuízo ocasionado ao
adversário.
VI - No caso dos autos, embora, o impetrante tenha omitido o fato de que passava por perícia
médica revisional,entendo que não restou demonstrado o real dano à parte ex adversa, já que o
pedido foi julgado improcedente em todas as instâncias.
VII - Pela mesma razão, entendo desnecessária a expedição de oficio a Ordem dos Advogados
do Brasil em São Paulo, para as providências que reputar cabíveis em relação ao patrono do
impetrante
VIII - Apelação do impetrante parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001164-70.2018.4.03.6140
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: EUSTAQUIO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ALEX DE FREITAS ROSA - SP320976-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001164-70.2018.4.03.6140
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: EUSTAQUIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALEX DE FREITAS ROSA - SP320976-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

AExma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora):Trata-se de apelação

interposta em face de sentença que denegou a segurança pleiteada, em mandamus impetrado
com vistas ao restabelecimento de benefício de auxílio doença concedido judicialmente. O
impetrante foi condenado ao pagamento de multa por litigância de má fé, no percentual, fixada
em 1% do valor corrigido da causa. Não houve condenação em honorários advocatícios. Custas
na forma da lei. Determinada a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil em São
Paulo, com fundamento no artigo 77, § 6º, e 80, II, do Código de Processo Civil, para as
providências que reputar cabíveis em relação ao patrono do impetrante.

Em suas razões recursais, alega o impetrante que formulou pedido de reconsideração da decisão
que determinou a cessação de seu auxílio-doença, em 28.02.2018, alegando ser portador de
patologias diversas daquelas que acarretaram o deferimento do benefício anteriormente
concedido, e que o servidor da Autarquia deveria, ao analisar o tal pleito, submetê-lo a perícia
médica, nos termos da Instrução Normativa n°77/2015, artigo 296, VII. Aduz que não houve
litigância de má-fé do Apelante, muito mesmo a intenção de levar o juízo a erro, mas o remédio
constitucional foi interposto no intuito de assegurar os ditames expostos nos artigos 296, VII e
691, § 4°, ambos da Instrução Normativa n° 77, do INSS, o que não vem sendo aplicado pela
Autarquia apelada nos autos em epígrafe (sic). Pugna pela concessão da segurança pleiteada,
com o restabelecimento do benefício previdenciário até a decisão final do processo
administrativo, pela exclusão da condenação em litigância de má-fé, bem como seja revogada a
determinação de expedição de oficio a Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo, para as
providências que reputar cabíveis em relação ao patrono do impetrante.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O I. Representante do Ministério Público Federal, por não vislumbrar, in casu, a presença de
interesse público ou socialmente relevante, direito individual indisponível, difuso ou coletivo que
suscite a obrigatória intervenção do Parquet na qualidade de fiscal da ordem jurídica, devolveu os
autos a este Regional sem pronunciamento sobre a causa.

É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001164-70.2018.4.03.6140
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: EUSTAQUIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALEX DE FREITAS ROSA - SP320976-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


Recebo a apelação do impetrante, na forma do artigo 1.011 do CPC.

O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a
direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso
LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de
fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e
não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.

Verifica-se dos documentos acostados aos autos que o impetrante obteve judicialmente o
restabelecimento de benefício de auxílio-doença, desde a cessação ocorrida em 18.08.2007.

Em 05.08.2009, o impetrante submeteu-se a exame médico-pericial, na qual foi verificado que
não era necessária a reabilitação profissional, devido à estabilidade da fase evolutiva da patologia
principal.

Após nova perícia médica, realizada em 31.08.2017, foi constatada a inexistência de
incapacidade para o trabalho, bem como a desnecessidade de sujeição a procedimento de
reabilitação profissional (doc. ID Num. 50628977 - Pág. 15/16). O impetrante foi comunicado
acerca de tal conclusão, ocasião em que lhe foi facultado o prazo de 30 dias, a contar do
recebimento da correspondência, para que pudesse apresentar irresignação perante a Junta de
Recursos da Previdência Social (doc. ID Num. Num. 50628977 - Pág. 29).

No presente feito, o impetrante alega que a decisão que cessou seu auxílio-doença está eivada
de flagrante ilegalidade, tendo em vista que o impetrado não pode suspender o benefício
unilateralmente sem a existência de processo judicial ou ação revisional, assegurando o
contraditório e a ampla defesa, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.

Não assiste razão ao impetrante.

Observe-se que há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a
persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa
para a concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.

Isso significa que o INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por viajudicial.
A Lei 8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos
procedimentosperiódicosa cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo
de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício:

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e

tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos.

Destaco que a revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do
benefício é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão
administrativa referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas
sim se seu pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para
cessar o pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.

No caso em tela, o impetrante foi convocado para perícia administrativa, a qual constatou a
ausência de incapacidade laborativa, e cessação do benefício se deu apenas após a
oportunidade do oferecimento de defesa.

Destarte, constata-se, em um primeiro momento, a inexistência de ilegalidade na conduta da
Autarquia, eis que o auxílio-doença foi cessado após a realização de perícia por profissional
médico da Autarquia, que concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho.

Saliento que não há que se questionar acerca da a existência ou não da inaptidão laborativa
quando da cessação do benefício, até porque o exame de tal questão demandaria dilação
probatória, o que não se admite em sede de mandado de segurança.

Quanto à litigância de má-fé, não tendo o impetrante praticado qualquer dos atos previstos no
artigo 80 do Código de Processo Civil, não cabe condenação na hipótese.

Com efeito, para que fique caracterizado o dever de indenizar, em decorrência de litigância de
má-fé, impõe-se a verificação concreta da conduta desleal da parte e o efetivo prejuízo
ocasionado ao adversário.

No caso dos autos, embora, o impetrante tenha omitido o fato de que passava por perícia médica
revisional,entendo que não restou demonstrado o real dano à parte ex adversa, já que o pedido
foi julgado improcedente em todas as instâncias.

Observe-se, por oportuno, o seguinte precedente desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL - COISA JULGADA MATERIAL - RENOVAÇÃO DO PEDIDO -
INVIABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO
CARACTERIZADA.
1. Verificada a ocorrência de coisa julgada, deve ser confirmada a sentença extintiva do feito sem
resolução de mérito, com fundamento nos artigos 267, V e § 3º e 301, § 4º do Código de
Processo Civil.
(...)
3. Para que fique caracterizado o dever de indenizar, em decorrência de litigância de má-fé,
impõe-se a verificação concreta da conduta desleal da parte e o efetivo prejuízo ocasionado ao
adversário.
(AC 2000.61.06.006394-5, Rel. Des. Federal Mairan Maia, DJF3 CJ1 de 15.03.2010, p. 871)


Pela mesma razão, entendo desnecessária a expedição de oficio a Ordem dos Advogados do

Brasil em São Paulo, para as providências que reputar cabíveis em relação ao patrono do
impetrante

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do impetrante, tão-somente para excluir a
condenação por litigância de má-fé e a determinação de expedição de oficio a Ordem dos
Advogados do Brasil em São Paulo, para as providências que reputar cabíveis em relação ao seu
patrono.

Sem custas e honorários advocatícios.

É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO APÓS REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
DECADÊNCIA DO PRAZO REVISIONAL. INOCORRÊNCIA. DCB. ART. 47 DA LBPS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
I - Há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência,
atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a
concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
II - O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por viajudicial. A Lei
8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos
procedimentosperiódicosa cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo
de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
III - A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício
é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa
referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu
pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o
pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.
IV - No caso em tela, o impetrante foi convocado para perícia administrativa, a qual constatou a
ausência de incapacidade laborativa, e a cessação do benefício se deu apenas após a
oportunidade do oferecimento de defesa.
V – Para que fique caracterizado o dever de indenizar, em decorrência de litigância de má-fé,
impõe-se a verificação concreta da conduta desleal da parte e o efetivo prejuízo ocasionado ao
adversário.
VI - No caso dos autos, embora, o impetrante tenha omitido o fato de que passava por perícia
médica revisional,entendo que não restou demonstrado o real dano à parte ex adversa, já que o
pedido foi julgado improcedente em todas as instâncias.
VII - Pela mesma razão, entendo desnecessária a expedição de oficio a Ordem dos Advogados
do Brasil em São Paulo, para as providências que reputar cabíveis em relação ao patrono do
impetrante
VIII - Apelação do impetrante parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
apelacao do impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.

Resumo Estruturado

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