Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004245-44.2018.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO APÓS REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
DECADÊNCIA DO PRAZO REVISIONAL. INOCORRÊNCIA.
I - Há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência,
atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a
concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
II - O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por viajudicial. A Lei
8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos
procedimentosperiódicosa cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo
de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
III - A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício
é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa
referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu
pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o
pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.
IV - O § 1º, I, do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei 13.457/2017,
revogado pela MP nº 871/2019, porém em vigor na época do ato impugnado, estabeleceu um
lapso temporal decadencial às revisões efetuadas pela autarquia, visando resguardar, assim,
tanto a segurança jurídica e atuarial do sistema de Seguridade Social, bem como apaziguar a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
situação – à luz do interesse público – aos segurados beneficiários de longa data.
V - In casu, o impetrante se encontra em gozo de benefício por incapacidade desde 03.08.2000 e
a convocação para agendamento da perícia médica revisional foi realizada em abril de 2018, ou
seja, mais de quinze anos após a concessão. Entretanto, contava com menos de 55 anos de
idade, visto que nascido em 12.11.1965, não restando preenchidos os requisitos necessários à
isenção da reavaliação de que tratava o art. 101, caput da LBPS, na redação vigente à época da
convocação para a perícia.
VII – Apelação do impetrante improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004245-44.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MAURO LOURENCO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004245-44.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MAURO LOURENCO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator). Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que denegou a segurança pleiteada, em mandamus impetrado
com o objetivo de impedir que o INSS promova a revisão administrativa da aposentadoria por
invalidez concedida judicialmente ao impetrante. Não houve condenação em honorários
advocatícios.
Em suas razões recursais, alega o impetrante preencher os requisitos legais elencados no artigo
42 e seguintes da Lei n.º 8213/91, fazendo jus ao benefício, inexistindo qualquer amparo legal
para sua revisão dez anos após a sua concessão e estando protegido pelo direito adquirido, já
que sua jubilação foi deferida antes do advento da Lei 13.457/2017, que alterou o § 4º do artigo
43 da Lei 8.213/91.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
A I. Representante do Ministério Público Federal exarou parecer, opinando pelo prosseguimento
do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004245-44.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MAURO LOURENCO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação do impetrante, na forma do artigo 1.011 do CPC.
O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a
direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso
LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de
fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e
não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.
Verifica-se dos documentos acostados aos autos que o impetrante obteve o benefício auxílio-
doença, com DIB em 03.08.2000, o qual foi transformado em aposentadoria por invalidez a partir
de 09.01.2006 (doc. ID Num. 28433785 - Pág. 7/8).
Em abril de 2018, o impetrante foi convocado para revisão do benefício por incapacidade de que
é titular, nos termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, sendo-lhe determinado agendar perícia
médica, no prazo de cinco dias, sob pena de suspensão da jubilação (doc. ID Num. 28433790 -
Pág. 2)
No presente feito, o impetrante alega que a determinação da Autarquia está eivada de flagrante
ilegalidade, inexistindo qualquer amparo legal para a revisão dez anos após a concessão do
benefício.
Não assiste razão ao impetrante.
Observe-se que há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a
persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa
para a concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
Isso significa que o INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por viajudicial.
A Lei 8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos
procedimentosperiódicosa cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo
de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos.
Destaco que a revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do
benefício é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão
administrativa referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas
sim se seu pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para
cessar o pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.
Por outro lado, o § 1º, I, do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei
13.457/2017, estabeleceu um lapso temporal decadencial às revisões efetuadas pela autarquia,
visando resguardar, assim, tanto a segurança jurídica e atuarial do sistema de Seguridade Social,
bem como apaziguar a situação – à luz do interesse público – aos segurados beneficiários de
longa data. O referido dispositivo legal assim dispunha:
(...)
§ 1º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade
estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:
I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos
da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou
II - após completarem sessenta anos de idade.
O inciso I foi revogado pela Medida Provisória nº 871/2019, de modo que, atualmente, são isentos
do exame médico ora questionado somente aqueles segurados com idade igual ou superior a
sessenta anos.
In casu, o impetrante se encontra em gozo de benefício por incapacidade desde 03.08.2000 e a
convocação para agendamento da perícia médica revisional foi realizada em abril de 2018,
anteriormente ao advento da MP nº 871/2019, emais de quinze anos após a concessão.
Entretanto, contava com menos de 55 anos de idade, visto que nascido em 12.11.1965, não
restando preenchidos os requisitos necessários à isenção da reavaliação de que tratava o art.
101, caput da LBPS, na redação vigente à época daconvocação para a perícia médica.
Destarte, constata-se, em um primeiro momento, a inexistência de ilegalidade na conduta da
Autarquia.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do impetrante.
Sem custas e honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO APÓS REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
DECADÊNCIA DO PRAZO REVISIONAL. INOCORRÊNCIA.
I - Há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência,
atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a
concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
II - O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por viajudicial. A Lei
8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos
procedimentosperiódicosa cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo
de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
III - A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício
é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa
referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu
pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o
pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.
IV - O § 1º, I, do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei 13.457/2017,
revogado pela MP nº 871/2019, porém em vigor na época do ato impugnado, estabeleceu um
lapso temporal decadencial às revisões efetuadas pela autarquia, visando resguardar, assim,
tanto a segurança jurídica e atuarial do sistema de Seguridade Social, bem como apaziguar a
situação – à luz do interesse público – aos segurados beneficiários de longa data.
V - In casu, o impetrante se encontra em gozo de benefício por incapacidade desde 03.08.2000 e
a convocação para agendamento da perícia médica revisional foi realizada em abril de 2018, ou
seja, mais de quinze anos após a concessão. Entretanto, contava com menos de 55 anos de
idade, visto que nascido em 12.11.1965, não restando preenchidos os requisitos necessários à
isenção da reavaliação de que tratava o art. 101, caput da LBPS, na redação vigente à época da
convocação para a perícia.
VII – Apelação do impetrante improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
