Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000936-23.2017.4.03.6143
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO APÓS REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
I - Há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência,
atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a
concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
II - O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por viajudicial. A Lei
8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos
procedimentosperiódicosa cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo
de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
III - A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício
é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa
referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu
pagamento ainda se sustenta.
IV - No caso em tela, o impetrante foi convocado para perícia administrativa, a qual constatou a
ausência de incapacidade laborativa, e a cessação do benefício se deu apenas após a
oportunidade do oferecimento de defesa. Destarte, constata-se a inexistência de direito líquido e
certo a amparar omandamus, eis que a aposentadoria por invalidez foi cessada após a realização
de perícia por profissional médico da Autarquia, que concluiu pela inexistência de incapacidade
para o trabalho.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V – Apelação do impetrante improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000936-23.2017.4.03.6143
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ELUANE MARCOS MASSARO
Advogados do(a) APELANTE: REGINALDO JOSE DA COSTA - SP264367-A, REINALDO
JUNIOR DA COSTA - SP346559-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000936-23.2017.4.03.6143
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ELUANE MARCOS MASSARO
Advogados do(a) APELANTE: REINALDO JUNIOR DA COSTA - SP346559-A, REGINALDO
JOSE DA COSTA - SP264367-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator). Trata-se apelação interposta
em face de sentença que a segurança pleiteada, em mandamus no qual objetiva o impetrante
evitar a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez que recebe desde 15.04.2014 (NB
nº 32/605.886.144-0). Não houve condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da
lei.
Em suas razões recursais, sustenta o impetrante a ilegalidade do ato da Autarquia, ao convoca-lo
para nova perícia e, ato contínuo, cessar seu benefício, tendo em vista que as circunstâncias que
ensejaram a concessão da aposentadoria por invalidez permanecem inalteradas, uma vez que
segue inapto para o desempenho de atividades laborativas.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O I. Representante do Ministério Público Federal exarou parecer, opinando pelo desprovimento
do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000936-23.2017.4.03.6143
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ELUANE MARCOS MASSARO
Advogados do(a) APELANTE: REINALDO JUNIOR DA COSTA - SP346559-A, REGINALDO
JOSE DA COSTA - SP264367-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação do impetrante, nos termos do artigo 1.011 do CPC.
O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a
direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso
LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de
fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e
não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.
Verifica-se dos documentos acostados aos autos que o impetrante obteve administrativamente o
benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 15.07.2014.
Em 09 de novembro de 2017, o impetrante foi convocado pela Agência da Previdência Social em
Limeira para a realização de exame médico-pericial, a ser realizado no dia 16.01.2018 (doc. ID
Num. 61723565 - Pág. 5/6).
Pelo ofício ID Num. 61723550 - Pág. 1/2, o impetrante foi informado de que, após a reavaliação
médico-pericial, foi constatada a inexistência de incapacidade para o trabalho, facultando-lhe o
prazo de 10 dias, a contar do recebimento da correspondência, para que pudesse apresentar
elementos hábeis a demonstrar a regularidade da manutenção de seu benefício. A aposentadoria
por invalidez foi cessada, com data futura (mensalidade de recuperação) em 18.11.2018.
Em suas informações (doc. ID Num. 61723565 - Pág. 1/2), a autoridade impetrada esclareceu
que recebeu, através de sua ouvidoria, denúncia anônima noticiando que o impetrante estaria
realizando trabalho informal como instalador de antenas parabólicas e de TV a cabo, bem como
prestando serviços de pedreiro. Dessa forma, convocou-a para reavaliação médico-pericial, na
qual foi constatada a ausência de incapacidade laborativa. Após a cientificação, o interessado
ofereceu defesa, sendo agendada perícia a ser realizada por junta médica em 16.01.2018.
No presente feito, o impetrante defende a ilegalidade do ato da Autarquia, ao convoca-lo para
nova perícia e, ato contínuo, cessar seu benefício, tendo em vista que as circunstâncias que
ensejaram a concessão da aposentadoria por invalidez permanecem inalteradas, uma vez que
segue inapto para o desempenho de atividades laborativas.
Entendo que não assiste razão ao impetrante.
Observe-se que há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a
persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa
para a concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
Isso significa que o INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por viajudicial.
A Lei 8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos
procedimentosperiódicosa cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo
de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos.
Destaco que a revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do
benefício é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros, não se analisando se o
benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu pagamento ainda se sustenta.
No caso em tela, o impetrante foi convocado para perícia administrativa, a qual constatou a
ausência de incapacidade laborativa, e a cessação do benefício se deu apenas após a
oportunidade do oferecimento de defesa.
Destarte, constata-se a inexistência de direito líquido e certo a amparar omandamus, eis que a
aposentadoria por invalidez foi cessada após a realização de perícia por profissional médico da
Autarquia, que concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
Saliento que não é objeto da controvérsia a existência ou não da inaptidão laborativa quando da
cessação do benefício, até porque o exame de tal questão demandaria dilação probatória, o que
não se admite em sede de mandado de segurança.
Sem custas e honorários advocatícios.
Ante o exposto, negoprovimento à apelação do impetrante.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO APÓS REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
I - Há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência,
atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a
concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
II - O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por viajudicial. A Lei
8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos
procedimentosperiódicosa cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo
de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
III - A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício
é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa
referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu
pagamento ainda se sustenta.
IV - No caso em tela, o impetrante foi convocado para perícia administrativa, a qual constatou a
ausência de incapacidade laborativa, e a cessação do benefício se deu apenas após a
oportunidade do oferecimento de defesa. Destarte, constata-se a inexistência de direito líquido e
certo a amparar omandamus, eis que a aposentadoria por invalidez foi cessada após a realização
de perícia por profissional médico da Autarquia, que concluiu pela inexistência de incapacidade
para o trabalho.
V – Apelação do impetrante improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
do impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
