Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004054-96.2018.4.03.6102
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
06/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO APÓS REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
ÔBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECADÊNCIA DO PRAZO REVISIONAL.
INOCORRÊNCIA. DCB. ART. 47 DA LBPS.
I - Há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência,
atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a
concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
II - O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por viajudicial. A Lei
8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos
procedimentosperiódicosa cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo
de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
III - A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício
é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa
referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu
pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o
pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.
IV - No caso em tela, a impetrante foi convocada para perícia administrativa, a qual constatou a
ausência de incapacidade laborativa, e a cessação do benefício se deu apenas após a
oportunidade do oferecimento de defesa.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V – A aposentadoria por invalidez da demandante foi deferida em 09.03.2005 e cessada em
16.03.2018, de modo que a revisão administrativa se deu treze anos após a concessão, quando a
impetrante contava com 49 anos de idade, não restando preenchidos os requisitos necessários à
isenção da reavaliação de que trata o art. 101, caput da LBPS.
VI – Também foi observado o disposto no artigo 47 da Lei nº 8.213/91 no que se refere ao
procedimento de cessação da aposentadoria por invalidez, de modo que, considerando que
benesse foi paga à impetrante por aproximadamente 13 anos, a data de cancelamento do
benefício foi estabelecida em 16.09.2019, na forma do inciso II do referido dispositivo legal.
VII – Apelação da impetrante improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004054-96.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA APARECIDA MONTEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: DAZIO VASCONCELOS - SP133791-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004054-96.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA APARECIDA MONTEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: DAZIO VASCONCELOS - SP133791-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
AExma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora):Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que denegou a segurança pleiteada, em mandamus impetrado
com vistas ao restabelecimento de aposentadoria por invalidez, deixando-se expressa a
necessidade de regular processo administrativo e seus corolários (contraditório e a ampla
defesa), de motivação da perícia médica e da decisão final (com a análise dos aspectos clínicos,
pessoais e sociais, anteriores e atuais do segurado) e aplicação da fase gradativa de cessação
do pagamento do benefício, conforme art. 47, da Lei n° 8.213/91. Não houve condenação em
honorários advocatícios. Custas na forma da lei.
Em suas razões recursais, a impetrante, inicialmente, reconhece que, de fato, sua aposentadoria
por invalidez está com previsão de cessação gradativa, observando, em princípio, o art. 47, da Lei
de Benefícios. Defende, entretanto, a ilegalidade do encerramento da referida jubilação sem a
instauração de regular processo administrativo, observando-se o contraditório, a ampla defesa e a
motivação das decisões administrativas. Pugna pela anulação do ato administrativo que culminou
na cessação gradativa de sua aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
A I. Representante do Ministério Público Federal exarou parecer opinando pelo prosseguimento
do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004054-96.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA APARECIDA MONTEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: DAZIO VASCONCELOS - SP133791-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação da impetrante, na forma do artigo 1.011 do CPC.
O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a
direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso
LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de
fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e
não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.
Verifica-se dos documentos acostados aos autos que a impetrante obteve o benefício de
aposentadoria por invalidez com DIB em 09.03.2005, pago a partir de 06.01.2014 (doc. ID Num.
43322344 - Pág. 1).
Em 16.03.2018, a impetrante submeteu-se a exame médico-pericial, sendo informada que, após a
reavaliação, foi constatada a inexistência de incapacidade para o trabalho, facultando-lhe o prazo
de 30 dias, a contar do recebimento da correspondência, para que pudesse apresentar
irresignação perante a Junta de Recursos da Previdência Social (doc. ID Num. 43322344 - Pág.
2).
A aposentadoria por invalidez foi cessada, sendo lançada como data de referência 16.03.2018,
quando foi verificada a recuperação da capacidade pela perícia médica.
No presente feito, a impetrante alega que a decisão que cessou sua jubilação está eivada de
flagrante ilegalidade, ao argumento de que o encerramento do benefício se deu sem a
instauração de regular processo administrativo, observando-se o contraditório, a ampla defesa e a
motivação das decisões administrativas.
Não assiste razão à impetrante.
Observe-se que há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a
persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa
para a concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
Isso significa que o INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por viajudicial.
A Lei 8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos
procedimentosperiódicosa cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo
de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos.
Destaco que a revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do
benefício é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão
administrativa referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas
sim se seu pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para
cessar o pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.
No caso em tela, a impetrante foi convocada para perícia administrativa, a qual constatou a
ausência de incapacidade laborativa, e a cessação do benefício se deu apenas após a
oportunidade do oferecimento de defesa.
Por outro lado, é de se salientar que o § 1º, I, do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, com redação
alterada pela Lei 13.457/2017, estabeleceu um lapso temporal decadencial às revisões efetuadas
pela autarquia, visando resguardar, assim, tanto a segurança jurídica e atuarial do sistema de
Seguridade Social, bem como apaziguar a situação – à luz do interesse público – aos segurados
beneficiários de longa data. O referido dispositivo legal assim dispõe:
(...)
§ 1º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade
estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:
I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos
da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou
II - após completarem sessenta anos de idade.
In casu, a aposentadoria por invalidez da demandante foi deferida em 09.03.2005 e cessada em
16.03.2018, de modo que a revisão administrativa se deu treze anos após a concessão, quando a
impetrante contava com 49 anos de idade, não restando preenchidos os requisitos necessários à
isenção da reavaliação de que trata o art. 101, caput da LBPS.
Destarte, constata-se, em um primeiro momento, a inexistência de ilegalidade na conduta da
Autarquia, eis que a aposentadoria por invalidez foi cessada após a realização de perícia por
profissional médico da Autarquia, que concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho,
e com a outorga de prazo para a segurada oferecer defesa.
Saliento que não é objeto da controvérsia a existência ou não da inaptidão laborativa quando da
cessação do benefício, até porque o exame de tal questão demandaria dilação probatória, o que
não se admite em sede de mandado de segurança.
Por fim, a própria impetrante admite que está sendo observado o disposto no artigo 47 da Lei nº
8.213/91 no que se refere ao procedimento de cessação da aposentadoria por invalidez, de modo
que, considerando que benesse foi paga à impetrante por aproximadamente 13 anos, a data de
cancelamento do benefício foi estabelecida em 16.09.2019, na forma do inciso II do referido
dispositivo legal.
Sendo assim, de rigor a manutenção da denegação da segurança pleiteada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da impetrante.
Sem custas e honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO APÓS REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
ÔBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECADÊNCIA DO PRAZO REVISIONAL.
INOCORRÊNCIA. DCB. ART. 47 DA LBPS.
I - Há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência,
atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a
concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
II - O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por viajudicial. A Lei
8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos
procedimentosperiódicosa cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo
de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
III - A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício
é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa
referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu
pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o
pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.
IV - No caso em tela, a impetrante foi convocada para perícia administrativa, a qual constatou a
ausência de incapacidade laborativa, e a cessação do benefício se deu apenas após a
oportunidade do oferecimento de defesa.
V – A aposentadoria por invalidez da demandante foi deferida em 09.03.2005 e cessada em
16.03.2018, de modo que a revisão administrativa se deu treze anos após a concessão, quando a
impetrante contava com 49 anos de idade, não restando preenchidos os requisitos necessários à
isenção da reavaliação de que trata o art. 101, caput da LBPS.
VI – Também foi observado o disposto no artigo 47 da Lei nº 8.213/91 no que se refere ao
procedimento de cessação da aposentadoria por invalidez, de modo que, considerando que
benesse foi paga à impetrante por aproximadamente 13 anos, a data de cancelamento do
benefício foi estabelecida em 16.09.2019, na forma do inciso II do referido dispositivo legal.
VII – Apelação da impetrante improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
da impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA