Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001057-32.2018.4.03.6138
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO APÓS REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
ÔBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECADÊNCIA DO PRAZO REVISIONAL.
INOCORRÊNCIA. DCB. ART. 47 DA LBPS.
I - Há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência,
atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a
concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
II - O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por viajudicial. A Lei
8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos
procedimentosperiódicosa cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo
de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
III - A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício
é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa
referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu
pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o
pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.
IV - No caso em tela, o impetrante foi convocado para perícia administrativa, a qual constatou a
ausência de incapacidade laborativa, e a cessação do benefício se deu apenas após a
oportunidade do oferecimento de defesa.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V – A aposentadoria por invalidez do demandante foi deferida em 06.10.2011 e cessada em
14.09.2018, de modo que a revisão administrativa se deu sete anos após a concessão, quando o
impetrante contava com 53 anos de idade, não restando preenchidos os requisitos necessários à
isenção da reavaliação de que trata o art. 101, caput da LBPS.
VI – Também está sendo observado o disposto no artigo 47 da Lei nº 8.213/91 no que se refere
ao procedimento de cessação da aposentadoria por invalidez, de modo que, considerando que a
data de cancelamento do benefício foi estabelecida em 14.03.2020.
VII – Apelação do impetrante improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001057-32.2018.4.03.6138
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SILVIO FRANCISCO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR DELEFRATE - SP262095-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001057-32.2018.4.03.6138
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SILVIO FRANCISCO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR DELEFRATE - SP262095-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator). Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que denegou a segurança pleiteada, em mandamus impetrado
com vistas ao restabelecimento de aposentadoria por invalidez, bem como a obtenção de ordem
para que a Autarquia se abstenha de cessar o referido benefício. Não houve condenação em
custas e honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, o impetrante alega que a aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente somente poderá ser cancelada mediante o ajuizamento de nova ação judicial, na
qual se deverá averiguar a permanência ou não da
incapacidade laborativa.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
A I. Representante do Ministério Público Federal exarou parecer opinando pelo prosseguimento
do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001057-32.2018.4.03.6138
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SILVIO FRANCISCO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR DELEFRATE - SP262095-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação do impetrante, na forma do artigo 1.011 do CPC.
O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a
direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso
LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de
fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e
não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.
Verifica-se dos documentos acostados aos autos que o impetrante obteve o benefício de
aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho com DIB em 28.08.1995 e
pagamento a partir do ano de 2011 (doc. ID Num. 75789744 - Pág. 2).
Em 14.09.2018, o impetrante submeteu-se a exame médico-pericial, sendo informado que, após a
reavaliação, não foi constatada a persistência da invalidez, facultando-lhe o prazo de 30 dias, a
contar do recebimento da correspondência, para que pudesse apresentar irresignação perante a
Junta de Recursos da Previdência Social (doc. ID Num. 75788230 - Pág. 1).
A aposentadoria por invalidez foi cessada, sendo lançada como data de referência 14.09.2018,
quando foi verificada a recuperação da capacidade pela perícia médica.
No presente feito, o impetrante alega que a decisão que cessou sua jubilação está eivada de
flagrante ilegalidade, tendo em vista que o impetrado não pode suspender o benefício
unilateralmente sem a existência de processo judicial, sob pena de violação ao princípio da
segurança jurídica.
Não assiste razão ao impetrante.
Observe-se que há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a
persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa
para a concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
Isso significa que o INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por viajudicial.
A Lei 8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos
procedimentosperiódicosa cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo
de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos.
Destaco que a revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do
benefício é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão
administrativa referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas
sim se seu pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para
cessar o pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.
No caso em tela, o impetrante foi convocado para perícia administrativa, a qual constatou a
ausência de incapacidade laborativa, e a cessação do benefício se deu apenas após a
oportunidade do oferecimento de defesa.
Por outro lado, é de se salientar que o § 1º, I, do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, com redação
alterada pela Lei 13.457/2017, estabeleceu um lapso temporal decadencial às revisões efetuadas
pela autarquia, visando resguardar, assim, tanto a segurança jurídica e atuarial do sistema de
Seguridade Social, bem como apaziguar a situação – à luz do interesse público – aos segurados
beneficiários de longa data. O referido dispositivo legal assim dispõe:
(...)
§ 1º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade
estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:
I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos
da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou
II - após completarem sessenta anos de idade.
In casu, a aposentadoria por invalidez do demandante foi deferida em 06.10.2011 e cessada em
14.09.2018, de modo que a revisão administrativa se deu sete anos após a concessão, quando o
impetrante contava com 53 anos de idade, não restando preenchidos os requisitos necessários à
isenção da reavaliação de que trata o art. 101, caput da LBPS.
Destarte, constata-se, em um primeiro momento, a inexistência de ilegalidade na conduta da
Autarquia, eis que a aposentadoria por invalidez foi cessada após a realização de perícia por
profissional médico da Autarquia, que concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho,
e com a outorga de prazo para o segurado oferecer defesa.
Saliento que não é objeto da controvérsia a existência ou não da inaptidão laborativa quando da
cessação do benefício, até porque o exame de tal questão demandaria dilação probatória, o que
não se admite em sede de mandado de segurança.
Por fim, constata-se que está sendo observado o disposto no artigo 47 da Lei nº 8.213/91 no que
se refere ao procedimento de cessação da aposentadoria por invalidez, já que a data de
cancelamento do benefício foi estabelecida em 14.03.2020, na forma do inciso II do referido
dispositivo legal.
Sendo assim, de rigor a manutenção da denegação da segurança pleiteada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da impetrante.
Sem custas e honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO APÓS REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
ÔBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECADÊNCIA DO PRAZO REVISIONAL.
INOCORRÊNCIA. DCB. ART. 47 DA LBPS.
I - Há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência,
atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a
concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
II - O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por viajudicial. A Lei
8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos
procedimentosperiódicosa cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo
de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
III - A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício
é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa
referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu
pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o
pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.
IV - No caso em tela, o impetrante foi convocado para perícia administrativa, a qual constatou a
ausência de incapacidade laborativa, e a cessação do benefício se deu apenas após a
oportunidade do oferecimento de defesa.
V – A aposentadoria por invalidez do demandante foi deferida em 06.10.2011 e cessada em
14.09.2018, de modo que a revisão administrativa se deu sete anos após a concessão, quando o
impetrante contava com 53 anos de idade, não restando preenchidos os requisitos necessários à
isenção da reavaliação de que trata o art. 101, caput da LBPS.
VI – Também está sendo observado o disposto no artigo 47 da Lei nº 8.213/91 no que se refere
ao procedimento de cessação da aposentadoria por invalidez, de modo que, considerando que a
data de cancelamento do benefício foi estabelecida em 14.03.2020.
VII – Apelação do impetrante improvida. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são
partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima Turma do Tribunal Regional Federal da 3
Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao do impetrante, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA